DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1468/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade de Brasília;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular, nos
proventos, de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%;
Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular,
nos proventos, de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter
sido absorvida
pelas reestruturações posteriores
na estrutura
remuneratória dos
servidores públicos federais;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdãos 1614/2019-Plenário e 12559/2020-2ª Câmara);
Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou mandado de
segurança 28.819, em que o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos
seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de
26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando-se os
efeitos do ato em exame até a cessação da circunstância impeditiva;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores
substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, apenas a manutenção do valor
percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida liminar;
Considerando que este Tribunal pode promover apreciação de mérito pela
ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário,
ainda que persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem
para que acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a
vantagem caso a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito
em julgado;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a exemplo dos acórdãos 4181/2022-1ª Câmara e
1357/2022-Plenário, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, 3036/2022-1ª Câmara e
2829/2022-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamim Zymler, e 1645/2021-2ª Câmara,
de relatoria do ministro Aroldo Cedraz;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e
262 do RI/TCU e o art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1 e
expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-025.164/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rozania Maria Pereira Junqueira (263.794.306-87).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar
a reposição das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. corrija, caso não o tenha feito, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de
1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou
a sua irredutibilidade foi proferida, 16/9/2010, no MS 28.819;
1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 28.819, em curso no Supremo Tribunal
Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de
fevereiro de 1989 na remuneração da servidora, promova a imediata supressão da parcela
e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos
termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido
diverso;
1.7.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da
servidora indicada no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018
e no art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.7.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à entidade responsável pela concessão;
1.7.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1469/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade de Brasília;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular, nos
proventos, de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%;
Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular,
nos proventos, de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter
sido absorvida
pelas reestruturações posteriores
na estrutura
remuneratória dos
servidores públicos federais;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdãos 1614/2019-Plenário e 12559/2020-2ª Câmara);
Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou mandado de
segurança 28.819, em que o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos
seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de
26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando-se os
efeitos do ato em exame até a cessação da circunstância impeditiva;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores
substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, apenas a manutenção do valor
percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida liminar;
Considerando que este Tribunal pode promover apreciação de mérito pela
ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário,
ainda que persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem
para que acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a
vantagem caso a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito
em julgado;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a exemplo dos acórdãos 4181/2022-1ª Câmara e
1357/2022-Plenário, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, 3036/2022-1ª Câmara e
2829/2022-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamim Zymler, e 1645/2021-2ª Câmara,
de relatoria do ministro Aroldo Cedraz;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e
262 do RI/TCU e o art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1 e
expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-026.736/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Juraci Jose Souto (210.243.831-72).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar
a reposição das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. corrija, caso não o tenha feito, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de
1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou
a sua irredutibilidade foi proferida, 16/9/2010, no MS 28.819;
1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 28.819, em curso no Supremo Tribunal
Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de
fevereiro de 1989 na remuneração do servidor, promova a imediata supressão da parcela
e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos
termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido
diverso;
1.7.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria do
servidor indicado no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018
e no art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.7.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à entidade responsável pela concessão;
1.7.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1470/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 7).
1. Processo TC-026.824/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alzira Moreira Ouro Oliveira (339.109.447-87); Andréa Cabral
de Menezes Gurfinkel (692.401.837-87); Flávio Tavares Rothfuchs (245.751.787-72); José
Francisco Dias Barros (094.006.307-78); Moisés Chanini Glasman (467.644.617-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1471/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 7).
1. Processo TC-026.927/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedita Gouveia Damasceno Simonetti (057.435.241-49);
José Wilson Batista (184.419.471-04); Luiz Carlos dos Santos Reis (181.911.507-00); Maria
de Lujan Caputo Winkler (160.566.200-34); Osias Luiz da Silva (405.815.517-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1472/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 5).
1. Processo TC-027.011/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Marly Alves de Brito (495.125.877-34); Lilian Mattos
Peixoto de Souza (260.906.437-34); Vera Aleta de Rooij Mansur (516.781.607-68).

                            

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