DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300132
132
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira
Câmara, de
acordo com
os pareceres
emitidos nos
autos e
com
fundamento no art. 143, V, "a" e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art.
5º, caput, da IN/TCU 98/2024 em
9.1. arquivar o presente processo, em razão de ausência dos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e
9.2. dar conhecimento do acórdão proferido à Caixa Econômica Federal, ao
Município de Angelândia/MG, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e aos
responsáveis.
1. Processo TC-026.608/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joao Paulo Batista de Souza (298.070.608-69); Thiago Levy
Araujo Pimenta (067.961.526-11).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Angelândia - MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1459/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação ao Tribunal
de Contas da União (TCU)
encaminhada pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da
República em Mato Grosso (PR-MT), acerca de supostas irregularidades no Convênio
15/2023, celebrado entre o Município de Rondonópolis - MT e a Santa Casa de
Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis - MT.
Considerando que
a representação preenche apenas
parcialmente os
requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a competência para fiscalização dos recursos do Sistema
Único de Saúde (SUS) é concorrente entre o Tribunal de Contas da União e os tribunais
de contas estaduais e municipais, conforme precedentes desta Corte, a exemplo dos
Acórdãos 1.786/2022-TCU-Plenário e 516/2015-TCU-2ª Câmara;
Considerando que a competência primária para fiscalização dos recursos
federais destinados à saúde é do Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(Denasus), nos termos dos Acórdãos 516/2015-TCU-2ª Câmara e 1.842/2017-TCU-1ª
Câmara;
Considerando que a
representação trata de irregularidades
no Fundo
Municipal de Saúde de Rondonópolis - MT, sem indício específico de irregularidade na
execução do Convênio 15/2023, sendo classificado o risco como baixo, nos termos do
art. 106, §2º, inc. II, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a PR-MT já encaminhou o assunto da representação aos
órgãos e entidades cuja atuação se mostra mais coerente e relevante, a saber, o
próprio Município de Rondonópolis - MT, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de
Rondonópolis - MT, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e o
Denasus;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, de acordo com o parecer do parquet de contas e com fundamento
nos arts. 103, §2º, inciso I, c/c §3º, art. 105, e arts. 106, §3º e §4º, inciso II, e §7º,
inciso I (por analogia), da Resolução - TCU 259/2014 e no art. 169, inc. V, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer da presente representação,
por não se afigurar a
necessidade de atuação direta do Tribunal de Contas da União;
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao ora representante para
conhecimento; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-019.636/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Rondonópolis/MT.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1460/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 14337/2024, sob a responsabilidade da
Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de São
Paulo (Senac/SP), cujo objeto é o fornecimento de equipamentos, maquinários e materiais,
com mão de obra para reforma da automação, incluindo instalação e montagem de
sistemas de cabeamento estruturado, controle de acesso, detecção e alarme de incêndio,
supervisão e controle de utilidades, circuito fechado de TV e sonorização, na unidade de
Santo Amaro - CAS.
Considerando que
a presente representação
atende aos
requisitos de
admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, em análise de mérito, não restaram configuradas as
alegações de irregularidade relativas à aceitação de atestado de capacidade técnica e à
suposta inexequibilidade dos preços, reputando-se improcedentes as insurgências nesse
sentido;
Considerando que se identificou falha na metodologia de pesquisa de preços,
restrita a cotações diretas com fornecedores e com número insuficiente de propostas, em
desacordo com a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3.280/2011, 3.224/2020 e
2.401/2022, todos exarados pelo Plenário), ensejando ciência à Administração Regional do
Senac/SP;
Considerando que não se encontram presentes, de forma concomitante, os
requisitos para a adoção de medida cautelar (ausência de plausibilidade jurídica quanto às
principais alegações e presença de perigo da demora reverso);
Considerando as razões expostas na instrução final da unidade técnica (peças
78-80);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) conhecer
da representação
e, no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ante a ausência dos
pressupostos necessários para sua adoção;
c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da impropriedade
detectada na pesquisa de preços que embasou o certame, porquanto restrita a cotações
diretas com fornecedores e com apenas duas respostas, sem a utilização de outras fontes
de referência, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 3.224/2020-TCU-
Plenário, 2.401/2022-TCU-Plenário e 3.280/2011-TCU-Plenário);
d) informar à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo e ao
representante quanto ao teor desta deliberação; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-028.917/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Administração Regional do Senac No Estado de São Paulo
(03.709.814/0001-98).
1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Lucas Rodrigues de Castro (48010/OAB-BA) e Gabriela
Duque Poggi de Carvalho (23985/OAB-PE), representando Aragao Engenharia e Comercio
Ltda; Walter Rogério Sanches Pinto (113821/OAB-SP), Luciana de Oliveira Nascimento
(161839/OAB-SP) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado de
São Paulo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1461/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
3), com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois
meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023.
1. Processo TC-001.113/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Osilene Pinto de Melo (138.392.172-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que
continue abstendo-se de efetuar pagamentos das rubricas referentes à decisão judicial
informada no ato.
ACÓRDÃO Nº 1462/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-001.139/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Manoel de Andrade (029.538.704-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1463/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-001.215/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rita de Cássia Soares de Araújo (308.435.104-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1464/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
3).
1. Processo TC-001.253/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Lúcia Clemente Rocha (801.876.927-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1465/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 e 4).
1. Processo TC-001.291/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Darlan Carneiro de Oliveira (192.913.452-53); Fernando
Santos Chrisóstomo (169.546.453-20).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1466/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-001.342/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Manoel Machado (622.957.727-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1467/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 24 a 26), com a ressalva de que a rubrica de vencimento básico complementar do
artigo 15 da Lei 11.091/2005 foi excluída dos proventos da inativa Ieda Edite Lanzarini
Lopes.
1. Processo TC-011.959/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ieda Edite Lanzarini Lopes (688.018.828-15); Luiz Cavalcanti
de Albuquerque Neto (172.638.404-72); Regina Helena Petroni Mennin (041.198.048-36).
Fechar