DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300136
136
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.148, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova os modelos de
Carteira de Identidade
Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de
Carteira de Identidade Temporária.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de
Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária que constituem o Anexo desta
resolução.
Art. 2º O Crea providenciará a expedição das Carteiras de Identidade Profissional,
das Carteiras de Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária de forma física
e digital, por meio de solução tecnológica e especificações definidas pelo Confea, mantidas as
características e as informações previstas no Anexo desta Resolução.
§1º As carteiras em formato digital possuem o mesmo valor jurídico do documento
em formato físico.
§2º A emissão das carteiras em formato digital não exclui a obrigatoriedade de
expedição da carteira em formato físico.
§3º A solução tecnológica referenciada no caput será aprovada pelo Conselho
Diretor do Confea - CD, devendo ser garantida a segurança jurídica do documento e a proteção
dos dados, observada a legislação federal vigente.
Art. 3º Para efeito desta resolução, considera-se:
I - Carteira de Identidade Profissional como a carteira definitiva emitida pelo Crea
ao profissional após a anotação de seu diploma pelo Sistema Confea/Crea, em seus sistemas
informatizados.
II - Carteira de Identidade Provisória como a carteira emitida pelo Crea no caso de
o profissional estar com o registro de diploma em processamento no órgão competente do
sistema de ensino;
III - Carteira de Identidade Temporária como a carteira emitida pelo Crea no caso
de diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário, com contrato
de trabalho temporário no País, com a validade do registro anotado nos sistemas
informatizados do Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Provisória terá validade de um ano e seu
prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante documento oficial
expedido pela instituição de ensino certificando que o diploma continua em processamento.
Art. 4º As carteiras de identidade serão um cartão inteligente confeccionado de
acordo com as especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação
(ITI),
atendendo às
exigências
técnicas
definidas nos
regulamentos da
Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Art. 5º De posse da carteira de identidade, o profissional está autorizado a inserir
um Certificado Digital padrão ICP-Brasil utilizando os serviços de uma Autoridade de Registro
(AR) que seja parte de uma Autoridade Certificadora (AC) na hierarquia do ITI.
Art. 6º Os modelos de carteira de identidade profissional, adotados por Resoluções
anteriores, serão gradualmente substituídos e continuarão válidas por período indeterminado
para todos os profissionais que ainda não a tenham substituído.
Parágrafo único. Os Creas que ainda possuírem insumos para a confecção de
carteiras de identidade profissional no modelo adotado por Resoluções anteriores poderão
continuar a confeccioná-las no modelo antigo, em caráter transitório, até o esgotamento dos
estoques de insumo ou a realização de novos processos licitatórios necessários à confecção da
carteira profissional no novo modelo.
Art. 7º A Carteira de Identidade Profissional, a Carteira de Identidade Provisória e a
Carteira de Identidade Temporária conterão o número de registro nacional.
Parágrafo único. O número de registro nacional somente será gerado após a
anotação das informações referentes ao profissional nos sistemas informatizados do Sistema
Confea/Crea.
Art. 8º A emissão das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de
Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária, no formato digital, deverá
seguir a mesma padronização dos modelos em formato físico previstos no Anexo desta
Resolução.
§ 1º A emissão das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de Identidade
Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária em formato digital demandará do
profissional a autenticação dos seus dados junto ao cadastro dos sistemas informatizados do
Sistema Confea/Crea.
§ 2º As carteiras no formato digital deverão apresentar a data de sua expedição,
bem como a assinatura das autoridades competentes no momento de sua geração.
Art. 9º As carteiras de que trata esta resolução conterão QR Code bidimensional,
com a possibilidade de verificação do perfil do profissional em página eletrônica a ser
disponibilizada pelo Confea.
Art. 10. Será possível a inserção de até 5 (cinco) títulos profissionais na carteira de
identidade emitida pelos Creas.
§1º O profissional que desejar incluir na carteira de identidade sua condição de
doador de órgãos e tecidos poderá declarar o interesse no ato de requerimento, devendo a
informação constar do campo "Observações" da carteira.
§2° Caso haja interesse do profissional, poderá ser utilizado o nome social na forma
prevista pelo Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, no anverso da Carteira de Identidade,
desde que solicitado formalmente ao Crea.
Art. 11. A expedição das carteiras de identidade de que trata esta resolução fica
sujeita a taxa a ser definida em resolução específica do Confea.
Art. 12. Revoga-se a Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, publicada no
Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 2014 - Seção 1, pág. 136.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O anexo
desta resolução encontram-se
disponível no site
do Confea:
http://normativos.confea.org.br.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO CRCBA Nº 691, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício
financeiro de 2025 do
Conselho Regional de
Contabilidade do Estado da Bahia e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA (CRCBA),
usando das atribuições e regimentais que lhe confere o artigo 37, V da Resolução 671,
de 18 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º - Aprova a Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional
de Contabilidade do Estado da Bahia, para o exercício de 2025, estimando a receita em
R$ 11.979.386,00 (onze milhões, novecentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta
e seis reais) fixando a despesa em igual valor.
Art. 2º - A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes
e de Capital, observando o seguinte desdobramento:
. .CO N T A
.D ES C R I Ç ÃO
.V A LO R
. .6.2.1
.RECEITAS CORRENTES
.11.857.386,00
. .6.2.1.1
.Receitas de Contribuições
.9.224.236,00
. .6.2.1.2
.Exploração de Bens e Serviços
.709.826,00
. .6.2.1.3
.Receitas Financeiras
.1.657.498,00
. .6.2.1.4
.Transferências
.13.655,00
. .6.2.1.9
.Outras Receitas Correntes
.252.171,00
. .6.2.2
.RECEITAS DE CAPITAL
.122.000,00
. .6.2.2.2
.Alienação de Bens
.122.000,00
. .TOTAL DA RECEITA
.11.979.386,00
Art. 3º - A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital,
conforme demonstrado a seguir:
. .CO N T A
.D ES C R I Ç ÃO
.V A LO R
. .6.3.1
.D ES P ES A S CO R R E N T ES
.11.370.586,00
. .6.3.1.1
.Pessoal e Encargos
.5.022.169,45
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.3.684.538,45
. .6.3.1.4
.Financeiras
.393.357,10
. .6.3.1.6
.Tributárias e Contributivas
.2.173.521,00
. .6.3.1.9
.Outras Despesas Correntes
.97.000,00
. .6.3.2
.D ESP ES A S DE CAPITAL
.608.800,00
. .6.3.2.1
.Investimentos
.0,00
. .6.3.2.3
.Amortizações de Empréstimos
.608.800,00
. .TOTAL DA D ES P ES A
.11.979.386,00
Art. 4º - O Presidente do CRCBA fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de
Portaria, observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a
anulação parcial ou total de recursos.
Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2025.
Aprovada na 39ª Reunião Plenária e 34ª Reunião Ordinária do CRCBA,
realizada em 29 de novembro de 2024.
SÉRVIO TÚLIO DOS SANTOS MOURA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 2/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 002/2024. Representado: S.H.C. Advogado: Marcus
Fábio Silva Luna - OAB/CE 26.206. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que é
representado o profissional fisioterapeuta S.H.C, ACORDAM os Conselheiros, por maioria,
nos termos do voto da Conselheira Revisora, pela absolvição do representado por ausência
de provas.
EMÍLIA DE ALENCAR ANDRADE
Conselheira Revisora
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a implementação da Controladoria
Interna no Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional
da 13ª
Região-CREFITO-13,
estabelecendo
suas
competências,
estrutura
e
diretrizes de funcionamento.
O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
13ª Região - CREFITO-13, Autarquia Federal incumbida da fiscalização das profissões nos
termos do disposto
na Lei Federal nº
6.316/1975, no uso de
suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do artigo 37 da Constituição Federal, em especial no
que tange aos princípios que devem nortear os atos da Administração Pública,
notadamente o da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de definir
a estrutura da Unidade de
Controladoria Interna e as atribuições dos agentes Controladores;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a estrutura da 2ª linha dentro do
modelo de três linhas para o controle interno da gestão, conforme recomendação do
Referencial de Combate à Fraude Corrupção do Tribunal de Contas da União (TCU);
CONSIDERANDO que a 2ª linha do modelo de três linhas, atuará sobre todos os
setores e unidades do CREFITO-13, nas áreas de gestão financeira, orçamentária e contábil,
além da patrimonial, pessoal, operacional, técnica, legal e sobre a gestão de riscos dos
processos permanentes;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203/2017 que dispõe sobre a política de
governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de governança,
transparência, eficiência e integridade no âmbito do CREFITO-13;
CONSIDERANDO as diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU) e as
recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à implementação e
fortalecimento de unidades de controle interno nos Conselhos Profissionais; resolve:
Art. 1º - Revoga a Portaria n. 082/2023 do CREFITO-13, e transforma a
Comissão de Tomada de Contas em Controladoria Interna, uma unidade vinculada ao
Plenário, Diretoria-Executiva e à Presidência, visando controlar as atividades de gestão
administrativa,
operacional,
funcional,
orçamentária, legal,
contábil, financeira e
patrimonial desta Autarquia, sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia, de acordo com esta Resolução.
Art. 2º - A existência da Unidade de Controladoria Interna, não exime os
titulares das unidades administrativas dessa autarquia da responsabilidade individual de
controlar o exercício de suas funções, obedecendo aos limites das áreas de sua
competência, observadas a legislação e normas vigentes instituídas pelo CREFITO-13 e pelo
CO F F I T O.
DA ESTRUTURA
Art. 3º - Compõe a estrutura da Controladoria Interna, 1 (um) Controlador
Contábil, 1 (um) Controlador Jurídico e 1 (um) Controlador Operacional, denominados em
conjunto
Controladores,
nomeados
por
portaria
específica,
com
formação
preferencialmente em cursos como Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração
ou em outras áreas afins.
Art. 4º - A Unidade de Controladoria Interna atuará sobre todas as demais
unidades da estrutura organizacional desta autarquia, compreendendo as seguintes
áreas:
Gestão financeira, orçamentária e contábil: Controle de receitas e despesas em
conformidade com o que foi determinado pela alta administração, através de exame de
registros contábeis, análise e interpretação de resultados, prestação de contas,
acompanhamento do Plano de Ação e controle no cumprimento de metas da gestão;
Gestão
patrimonial: Examinar
os procedimentos
de aquisição,
estoque,
contabilização, inventários e baixa dos bens;
Gestão de pessoal: Acompanhamento da estruturação de cargos, vencimentos,
cálculos dos registros financeiros e etc;
Gestão
operacional:
Estabelecer
normas
padrões,
acompanhar
o
comportamento na execução de tarefas e promover a instrumentação;
Gestão técnica: Medir e avaliar planos, programas e projetos traçados para o
exercício;
Gestão legal: Verificar o fiel cumprimento das disposições legais, regimentais e
regulamentares vigentes;
Fechar