Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 07. Representante dos Estudantes da Educação Básica Pública Municipal: Titular: CAREN NAWANE SAMPAIO FELIX Suplente: MARIA ROMÊNIA MORAES DA SILVA Titular: ALEXIA BIANCA BENTO DA SILVA Suplente: FRANCISCO EDUARDO M. ALVES 08. Representante do Conselho Municipal de Educação — CME: Titular: LEOPOLDINA FREIRE FLORES DE ARAÚJO Suplente: RUTH DANTAS SAMPAIO 09. Representante do Conselho Tutelar: Titular: JOÃO SAMPAIO NETO Suplente: RENATO TAVARES DANTAS Art. 2° - Os membros nomeados por esta portaria exercerão a função pública no conselho de 13/03/2025 a 31/12/2026. Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA – CE, GABINETE DO PREFEITO, 13 DE MARÇO DE 2025. ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador:FFBFA715 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA 01/2025 - SME ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que ―os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais‖ e, no art. 70, que é ―dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente‖; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6° que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente; CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 2º São objetivos das comissões: I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz; II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência; IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios:Fechar