DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
07. Representante dos Estudantes da Educação Básica Pública 
Municipal: 
  
Titular: CAREN NAWANE SAMPAIO FELIX 
Suplente: MARIA ROMÊNIA MORAES DA SILVA 
  
Titular: ALEXIA BIANCA BENTO DA SILVA 
Suplente: FRANCISCO EDUARDO M. ALVES 
  
08. Representante do Conselho Municipal de Educação — CME: 
  
Titular: LEOPOLDINA FREIRE FLORES DE ARAÚJO 
Suplente: RUTH DANTAS SAMPAIO 
  
09. Representante do Conselho Tutelar: 
  
Titular: JOÃO SAMPAIO NETO 
Suplente: RENATO TAVARES DANTAS 
  
Art. 2° - Os membros nomeados por esta portaria exercerão a função 
pública no conselho de 13/03/2025 a 31/12/2026. 
  
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA – CE, 
GABINETE DO PREFEITO, 13 DE MARÇO DE 2025. 
  
ANGELO FURTADO SAMPAIO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cícero Gonçalves Dantas 
Código Identificador:FFBFA715 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA 01/2025 - SME 
 
ESTABELECE 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS 
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À 
VIOLÊNCIA 
CONTRA 
A 
CRIANÇA 
E 
O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO 
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
ABAIARA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e: 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que ―os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais‖ e, no art. 
70, que é ―dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente‖; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6° que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente; 
  
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino. 
  
Art. 2º São objetivos das comissões: 
  
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de 
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da 
cultura de paz; 
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
  
Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos 
seguintes critérios:  

                            

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