DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
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cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional
sustentável.
§ 2º O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no
âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do
titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em
relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem
necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do
sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação,
Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
§ 3º A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial
obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação.
§ 4º O Professor selecionado para o exercício da função de
Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal,
disponibilizada pela CAPES.
Art. 10. O Tutor Presencial é aquele professor motivador,
comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma
aprendizagem efetiva.
§ 1º A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição
superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes
critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no
Município de Jardim-CE, com formação de nível superior –
Licenciatura e experiência comprovada de no mínimo 01 (um) ano no
magistério, na educação básica.
§ 2º Será selecionado 01 (um) tutor para cada turma de 25 (vinte e
cinco) alunos e 01 (um) suplente se houver necessidade, sob a ótica da
universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo e
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado
para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa
mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função.
Art. 11. O profissional ocupante da função de Secretário deverá ser
um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso
de secretário de nível médio/superior, e terá as atribuições de
controlar e divulgar todas as atividades do Polo, tais como calendário,
boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos
departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de
correspondências, bem como redigir atas de reuniões, de seminários e
de cursos realizados dentro ou fora do Polo, quando se fizer
necessário, e demais atividades relacionadas à sua função.
Parágrafo Único. A exigência de curso de secretário de nível
médio/superior a que se refere o caput poderá ser substituída pela
comprovação de experiência no exercício da função por, no mínimo,
02 (dois) anos.
Art. 12. O profissional ocupante da função de Auxiliar de Biblioteca
deverá ser profissional da área da educação integrante do quadro de
funcionários do Município de Jardim-CE, com experiência mínima de
um (01) ano na função de bibliotecário, e terá como atribuição o
gerenciamento dos serviços e dos produtos da biblioteca e dos
sistemas de gestão da informação e do conhecimento do Polo.
Art. 13. O profissional ocupante da função de Técnico em Informática
deverá ser profissional integrante do quadro de funcionários do
Município de Jardim-CE, com habilitação comprovada na área de
informática, e atuará como orientador colaborador e monitor do
espaço
(plataforma
virtual),
além
de
prestar
assistência
permanentemente presencial, no Polo, nas atividades relacionadas
com sua função, junto aos alunos e à coordenação.
Art. 14. O profissional ocupante da função de Auxiliar de Serviços
Gerais deverá ser profissional integrante do quadro de funcionários do
Município de Jardim-CE e será o funcionário encarregado de realizar
os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas dependências
do prédio, tais como a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e
instalações sanitárias, remoção de lixos e detritos, lavagem e
enceramento do assoalho, bem como de preparar café, chás e outras
refeições rápidas, além de executar os serviços de limpeza dos
equipamentos e dos instrumentos de cozinha.
Art. 15. A Assistência Técnica será prestada por técnicos do
Município, a ser prestada de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica denominado de POLO DE APOIO PRESENCIAL DA
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL, PROFESSORA
CARMELITA NEVES GONÇALVES COÊLHO - JARDIM/CE,
a unidade educacional objeto desta Lei.
Art. 17. Para atender as despesas resultantes da aplicação da presente
Lei, fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na
dotação orçamentária abaixo classificada:
0601 – Secretaria de Educação
12.364.0047.1.068 – Implant.do Polo Presencial do Sistema Univ.
Aberta do Brasil
3390.30.00
Material de consumo
R$
10.000,00
3390.36.00
Outros serviços de terceiros pessoa física
R$
10.000,00
3390.39.00
Outros serviços de terceiros pessoa jurídica
R$
20.000,00
3390.40.00
Serv. Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa
Jurídica
R$
10.000,00
Parágrafo Único: Os recursos necessários a cobertura do crédito
especial autorizado, correrão por conta da anulação total ou parcial da
dotação abaixo classificada:
0601 – Secretaria de Educação
12.361.0001.2.030 – Coordenação e Manutenção Administrativa da
Secretaria de Educação
3390.0.00
Material de Consumo
R$
50.000,00
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de março de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:80248541
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº516/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
TURISMO
E
O
FUNDO
MUNICIPAL
DE
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 010/2025, em 13 de março de
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal
de turismo, junto a Administração Municipal, como órgão deliberativo
e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico
como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e
ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
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