DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
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para manutenção da impessoalidade e legalidade das contratações 
temporárias. 
§2° As contratações temporárias terão validade pelo prazo de vigência 
do certame seletivo, nos termos do parágrafo anterior, e poderão ser 
prorrogadas, ficando a critério da administração e adstrito ao 
desempenho do contratado com as metas e prerrogativas do programa. 
Art. 3°. A administração pública poderá rescindir unilateralmente o 
contrato do cargo criado nesta lei em razão da ocorrência de uma das 
hipóteses previstas no art. 151 da Lei Complementar n° 003/2012 - 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
processo seletivo público simplificado de avaliação profissional a fim 
de realizar contratação temporária para o cargo supracitado, para 
atender à MANUTENÇÃO DE TURMAS DE EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E ADULTOS, no sentido de preencher as vagas necessárias 
de acordo com o quantitativo previsto no Anexo Único, parte 
integrante da presente Lei. 
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com 
recursos do orçamento vigente. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 13 dias do mês de março de 2025; 159º Ano de 
Emancipação Política. 
  
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Secretário Municipal de Educação  
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:8706B2D6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº518/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO 
DE 
APOIO 
PRESENCIAL 
DO 
SISTEMA 
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, 
BEM COMO DISPÕE SOBRE A OFERTA DE 
CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO 
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de 
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 012/2025, em 12 de março de 
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a expansão da educação em cursos 
superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por 
meio da educação a distância, modalidade educacional prevista no 
artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na qual a mediação 
didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre 
com a utilização de meios e tecnologias de informação e 
comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades 
educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para 
uma nova política educacional no Município. 
  
Art. 2º Fica instituído no Município de Jardim/CE o POLO DE 
APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, no 
âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB. 
  
Parágrafo único. O Polo de Apoio Presencial caracterizar-se-á como 
a unidade operacional voltada para o desenvolvimento descentralizado 
de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas aos 
cursos e aos programas ofertados a distância, nos quais os momentos 
presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da 
educação a distância no Brasil. 
  
Art. 3º O Polo de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil 
(UAB) no Município de Jardim-CE, terá como principais objetivos: 
  
I - Oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura de formação 
inicial e continuada e complementação pedagógica aos professores da 
educação básica; 
  
II - Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, 
Ministério de Educação e Fórum dos Estados, cursos Superiores e 
Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o 
desenvolvimento sustentável no Município; 
  
III - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o 
desenvolvimento socioeducacional, em regime de colaboração com 
empresas privadas, estatais e organizações não governamentais - 
ONGs; 
  
IV - Ampliar o acesso à educação superior pública; e 
  
V - Oferecer cursos de graduação (licenciaturas e bacharelado) e 
cursos de especialização. 
  
Art. 4º Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo 
anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação 
Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino 
superior. 
  
§ 1º O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos 
locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a 
implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios. 
  
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de 
Cessão de Uso, imóvel público a fim de atender as finalidades do que 
propõe a presente lei, instalação do POLO DE APOIO 
PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, no âmbito do 
Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB. 
  
Art. 5º Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do 
Polo de Apoio Presencial relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos 
tecnológicos e materiais necessários à instalação e ao funcionamento 
do Polo será de responsabilidade do Município de Jardim-CE. 
  
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação (SME) será responsável 
pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e dos Convênios 
necessários para a implantação, operacionalização, implementação e 
sustentação do Polo no Município. 
  
Art. 7º A administração dos cursos será de competência das 
instituições de ensino superior parceiras. 
  
CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS HUMANOS 
  
Art. 8º A fim de garantir a sua administração e sua operacionalização, 
o Polo de Apoio Presencial contará com, pelo menos, 01 (um) 
coordenador, 01 (um) tutor para cada turma de 18 (dezoito) alunos, 01 
(um) secretário, 01 (um) bibliotecário, 01 (um) técnico em informática 
e 01 (um) auxiliar de serviços gerais. 
  
Art. 9º O coordenador do Polo de Apoio Presencial será um professor 
da rede pública municipal e/ou estadual em efetivo exercício há mais 
de três (03) anos no magistério na educação básica. 
  
§ 1º No desempenho de sua função, o coordenador do Polo de Apoio 
Presencial deverá ser um importante interlocutor para os assuntos e 
temas relativos às políticas públicas para a área educacional, 
abrangendo desde a educação básica até a educação superior, 
buscando ainda a consolidação de ações, programas do MEC, no nível 
municipal, e zelando junto aos demais servidores públicos municipais 
e estaduais para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e 

                            

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