DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo
ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada,
com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação
do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
VII – programar e executar conjuntamente com as Secretarias do
Município, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e
funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou
urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do
COMTUR;
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turístico;
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento programa destinos para o Turismo
Municipal;
XVII – elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação
complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em
um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto
da maioria dos conselheiros.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I – Um representante da Secretaria Municipal da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Esporte;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e do Trabalho;
III – Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
IV – Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
V – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI – Um representante dos empresários do setor de turismo;
VII – Um representante da Sociedade civil;
VIII – Um representante das associações culturais e artísticas;
§ 1º Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido por igual período.
§ 3º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e
indicados pelas respectivas unidades representativas.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos
coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo.
§ 6º O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito,
não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou
benefício, e será considerado de relevância para o Município.
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre
os seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e
aprovado por Decreto Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal do Turismo
-
FUMTUR,instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e
ações voltadas ao Turismo do Município de Jardim/CE, o qual será
administrado pela Secretaria da Cultura, Turismo e Esporte, e
compõe-se de:
§ 1º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esporte.
§ 2º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município
em obediência ao princípio da unidade.
§ 3º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Fechar