DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional 
sustentável. 
  
§ 2º O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no 
âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do 
titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em 
relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem 
necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do 
sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, 
Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes). 
  
§ 3º A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial 
obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação. 
  
§ 4º O Professor selecionado para o exercício da função de 
Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, 
disponibilizada pela CAPES. 
  
Art. 10. O Tutor Presencial é aquele professor motivador, 
comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma 
aprendizagem efetiva. 
  
§ 1º A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição 
superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes 
critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no 
Município de Jardim-CE, com formação de nível superior – 
Licenciatura e experiência comprovada de no mínimo 01 (um) ano no 
magistério, na educação básica. 
  
§ 2º Será selecionado 01 (um) tutor para cada turma de 25 (vinte e 
cinco) alunos e 01 (um) suplente se houver necessidade, sob a ótica da 
universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo e 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
§ 3º O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado 
para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa 
mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função. 
  
Art. 11. O profissional ocupante da função de Secretário deverá ser 
um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso 
de secretário de nível médio/superior, e terá as atribuições de 
controlar e divulgar todas as atividades do Polo, tais como calendário, 
boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos 
departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de 
correspondências, bem como redigir atas de reuniões, de seminários e 
de cursos realizados dentro ou fora do Polo, quando se fizer 
necessário, e demais atividades relacionadas à sua função. 
  
Parágrafo Único. A exigência de curso de secretário de nível 
médio/superior a que se refere o caput poderá ser substituída pela 
comprovação de experiência no exercício da função por, no mínimo, 
02 (dois) anos. 
  
Art. 12. O profissional ocupante da função de Auxiliar de Biblioteca 
deverá ser profissional da área da educação integrante do quadro de 
funcionários do Município de Jardim-CE, com experiência mínima de 
um (01) ano na função de bibliotecário, e terá como atribuição o 
gerenciamento dos serviços e dos produtos da biblioteca e dos 
sistemas de gestão da informação e do conhecimento do Polo. 
  
Art. 13. O profissional ocupante da função de Técnico em Informática 
deverá ser profissional integrante do quadro de funcionários do 
Município de Jardim-CE, com habilitação comprovada na área de 
informática, e atuará como orientador colaborador e monitor do 
espaço 
(plataforma 
virtual), 
além 
de 
prestar 
assistência 
permanentemente presencial, no Polo, nas atividades relacionadas 
com sua função, junto aos alunos e à coordenação. 
  
Art. 14. O profissional ocupante da função de Auxiliar de Serviços 
Gerais deverá ser profissional integrante do quadro de funcionários do 
Município de Jardim-CE e será o funcionário encarregado de realizar 
os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas dependências 
do prédio, tais como a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e 
instalações sanitárias, remoção de lixos e detritos, lavagem e 
enceramento do assoalho, bem como de preparar café, chás e outras 
refeições rápidas, além de executar os serviços de limpeza dos 
equipamentos e dos instrumentos de cozinha. 
  
Art. 15. A Assistência Técnica será prestada por técnicos do 
Município, a ser prestada de acordo com a legislação vigente. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16. Fica denominado de POLO DE APOIO PRESENCIAL DA 
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL, PROFESSORA 
CARMELITA NEVES GONÇALVES COÊLHO - JARDIM/CE, 
a unidade educacional objeto desta Lei. 
  
Art. 17. Para atender as despesas resultantes da aplicação da presente 
Lei, fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional 
especial no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na 
dotação orçamentária abaixo classificada: 
  
0601 – Secretaria de Educação  
12.364.0047.1.068 – Implant.do Polo Presencial do Sistema Univ. 
Aberta do Brasil 
  
3390.30.00 
Material de consumo 
R$ 
10.000,00 
3390.36.00 
Outros serviços de terceiros pessoa física 
R$ 
10.000,00 
3390.39.00 
Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 
R$ 
20.000,00 
3390.40.00 
Serv. Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa 
Jurídica 
R$ 
10.000,00 
  
Parágrafo Único: Os recursos necessários a cobertura do crédito 
especial autorizado, correrão por conta da anulação total ou parcial da 
dotação abaixo classificada: 
  
0601 – Secretaria de Educação 
12.361.0001.2.030 – Coordenação e Manutenção Administrativa da 
Secretaria de Educação 
  
3390.0.00 
Material de Consumo 
R$ 
50.000,00 
  
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de março de 2025. 
  
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:80248541 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº516/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025. 
 
INSTITUI 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
TURISMO 
E 
O 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DE 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO 
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de 
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 010/2025, em 13 de março de 
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – 
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal 
de turismo, junto a Administração Municipal, como órgão deliberativo 
e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico 
como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e 
ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. 
  
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
  
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política 
municipal de turismo; 
  

                            

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