DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
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Art. 7º Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração
comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado
de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou
direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou
privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
XII – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em
agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo
Municipal de Turismo.
Art. 9º O Secretário(a) Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, será
o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a
movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Finanças.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 11. Fica autorizada a criação do Regimento Interno do Conselho
Municipal de Turismo de Jardim, com a finalidade de regulamentar
seu
funcionamento,
organização
e
competências,
permitindo
adequações conforme as necessidades do município e as diretrizes da
política local de turismo.
Parágrafo primeiro – O Regimento Interno deverá ser elaborado e
aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Turismo,
garantindo a flexibilidade para eventuais ajustes que se fizerem
necessários ao longo do tempo, respeitando a legislação vigente e os
interesses do setor turístico local.
Parágrafo segundo - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Turismo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para
aprovação mediante publicação de Decreto.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial ao vigente orçamento da despesa, no valor total de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na dotação orçamentária abaixo
classificada:
2403 – FUMTUR – Fundo Municipal do Turismo
23 – Comércio e Serviços
695 – Turismo
0022 – Incentivando o Turismo
2.179 – Manutenção do Fundo Municipal do Turismo
3190.04.00
Contratação por tempo determinado
R$
2.500,00
3190.11.00
Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil
R$
2.500,00
3190.13.00
Obrigações patronais
R$
600,00
3350.41.00
Contribuições
R$
2.000,00
3390.30.00
Material de consumo
R$
5.000,00
3390.31.00
Premiações culturais art.cientif. desp.e outras
R$
10.000,00
3390.32.00
Material bem.servs. p/distribuição gratuita
R$
5.000,00
3390.33.00
Passagens e despesas com locomoção
R$
1.000,00
3390.36.00
Outros serviços de terceiros pessoa física
R$
3.400,00
3390.39.00
Outros serviços de terceiros pessoa jurídica
R$
5.000,00
3390.40.00
Serv. Tecnologia da Inform. e Comunic. - Pessoa Jurídica
R$
5.000,00
3390.48.00
Outros auxílios financeiro a pessoas físicas
R$
5.000,00
4490.52.00
Equipamento e material permanente
R$
3.000,00
Parágrafo único – Os recursos necessários para cobertura do crédito
autorizado, correrão por conta da anulação parcial da dotação abaixo
classificada:
2401.13.392.0030.2.151 – Promoção e realização de eventos culturais
e religiosos
3390.39.00
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
R$
50.000,00
Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto
do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de março de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:305194C2
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº517/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM CEARÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 011/2025, em 13 de março de
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas
e executadas pela Prefeitura Municipal de Jardim Ceará, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO
DA CULTURA
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