DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
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Art. 7º Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a 
implementação do Plano Municipal do Turismo.  
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR: 
  
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração 
comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado 
de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou 
direitos; 
  
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 
  
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda 
turística do município; 
  
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
  
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras; 
  
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou 
privadas; 
  
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
  
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, 
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 
  
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis; 
  
XII – outras rendas eventuais. 
  
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em 
agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo 
Municipal de Turismo. 
  
Art. 9º O Secretário(a) Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, será 
o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a 
movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Finanças. 
  
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
  
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte. 
  
Art. 11. Fica autorizada a criação do Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Turismo de Jardim, com a finalidade de regulamentar 
seu 
funcionamento, 
organização 
e 
competências, 
permitindo 
adequações conforme as necessidades do município e as diretrizes da 
política local de turismo. 
  
Parágrafo primeiro – O Regimento Interno deverá ser elaborado e 
aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Turismo, 
garantindo a flexibilidade para eventuais ajustes que se fizerem 
necessários ao longo do tempo, respeitando a legislação vigente e os 
interesses do setor turístico local. 
  
Parágrafo segundo - O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Turismo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para 
aprovação mediante publicação de Decreto. 
  
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
adicional especial ao vigente orçamento da despesa, no valor total de 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na dotação orçamentária abaixo 
classificada: 
  
2403 – FUMTUR – Fundo Municipal do Turismo 
23 – Comércio e Serviços 
695 – Turismo 
0022 – Incentivando o Turismo 
2.179 – Manutenção do Fundo Municipal do Turismo 
  
3190.04.00 
Contratação por tempo determinado 
R$ 
2.500,00 
3190.11.00 
Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil 
R$ 
2.500,00 
3190.13.00 
Obrigações patronais 
R$ 
600,00 
3350.41.00 
Contribuições 
R$ 
2.000,00 
3390.30.00 
Material de consumo 
R$ 
5.000,00 
3390.31.00 
Premiações culturais art.cientif. desp.e outras 
R$ 
10.000,00 
3390.32.00 
Material bem.servs. p/distribuição gratuita 
R$ 
5.000,00 
3390.33.00 
Passagens e despesas com locomoção 
R$ 
1.000,00 
3390.36.00 
Outros serviços de terceiros pessoa física 
R$ 
3.400,00 
3390.39.00 
Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 
R$ 
5.000,00 
3390.40.00 
Serv. Tecnologia da Inform. e Comunic. - Pessoa Jurídica 
R$ 
5.000,00 
3390.48.00 
Outros auxílios financeiro a pessoas físicas 
R$ 
5.000,00 
4490.52.00 
Equipamento e material permanente 
R$ 
3.000,00 
  
Parágrafo único – Os recursos necessários para cobertura do crédito 
autorizado, correrão por conta da anulação parcial da dotação abaixo 
classificada: 
  
2401.13.392.0030.2.151 – Promoção e realização de eventos culturais 
e religiosos 
  
3390.39.00 
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 
R$ 
50.000,00 
  
Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto 
do Poder Executivo. 
  
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de março de 2025. 
  
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:305194C2 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº517/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM CEARÁ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO 
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de 
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 011/2025, em 13 de março de 
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, 
com pleno exercício dos direitos culturais. 
  
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e a sociedade civil. 
  
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
  
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais 
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos 
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas 
e executadas pela Prefeitura Municipal de Jardim Ceará, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
  
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO 
DA CULTURA 
  

                            

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