DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
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II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários 
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo;  
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo 
ou adotem medidas que neste possam ter implicações; 
  
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse 
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município; 
  
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, 
com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação 
do turismo; 
  
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico 
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um 
adequado controle técnico; 
  
VII – programar e executar conjuntamente com as Secretarias do 
Município, debates sobre temas de interesse turístico; 
  
VIII – apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o 
cadastro de informações turísticas de interesse do Município; 
  
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
  
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, 
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; 
  
XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e 
funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou 
urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do 
COMTUR; 
  
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas 
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder 
intercâmbios de interesse turístico; 
  
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições 
financeiras, públicas ou privadas; 
  
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho 
executados; 
  
XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o 
repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; 
  
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, 
consignados no orçamento programa destinos para o Turismo 
Municipal; 
  
XVII – elaborar o seu Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação 
complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em 
um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto 
da maioria dos conselheiros. 
  
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes 
órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: 
  
I – Um representante da Secretaria Municipal da Secretaria Municipal 
de Cultura, Turismo e Esporte; 
  
II - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e do Trabalho; 
  
III – Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável; 
  
IV – Um representante da Secretaria Municipal da Educação; 
  
V – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
  
VI – Um representante dos empresários do setor de turismo; 
  
VII – Um representante da Sociedade civil; 
  
VIII – Um representante das associações culturais e artísticas; 
  
§ 1º Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um 
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados. 
  
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzido por igual período. 
  
§ 3º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e 
indicados pelas respectivas unidades representativas. 
  
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos 
coincidentes com o mandato do Governo Municipal. 
  
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder 
Executivo. 
  
§ 6º O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, 
não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou 
benefício, e será considerado de relevância para o Município. 
  
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura 
municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o 
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. 
  
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado: 
  
I – Plenário; 
  
II – Diretoria; 
  
III – Comissões. 
  
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário. 
  
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre 
os seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para 
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. 
  
§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do 
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e 
aprovado por Decreto Municipal. 
  
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser 
suplementadas. 
  
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Turismo 
  
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal do Turismo 
- 
FUMTUR,instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, 
manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e 
ações voltadas ao Turismo do Município de Jardim/CE, o qual será 
administrado pela Secretaria da Cultura, Turismo e Esporte, e 
compõe-se de: 
  
§ 1º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza 
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e 
Esporte. 
  
§ 2º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município 
em obediência ao princípio da unidade. 
  
§ 3º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.  

                            

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