DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
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I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, 
difusão, distribuição e consumo; 
  
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator 
de desenvolvimento econômico e social; e 
  
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a 
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
  
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura 
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e 
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
município, não restritos ao seu valor mercantil. 
  
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
  
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de 
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos. 
  
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de 
acesso à cultura por toda sociedade. 
  
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
  
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos 
da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito 
Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a 
sociedade civil. 
  
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes 
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
  
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
  
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e 
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes 
da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e 
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
  
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC: 
  
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área 
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, 
regiões e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel 
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de 
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a 
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
  
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
  
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, Turismo e 
Esporte – SECUTE. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
  
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC. 
  
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus – SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – 
SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
  
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, 
em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do 
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, 
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da 
segurança, conforme regulamentação. 
  
SEÇÃO II 

                            

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