DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
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Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal pro - ver as condições indispensáveis ao seu 
pleno exercício, no âmbito do Município de Jardim Ceará. 
  
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica 
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
Município de Jardim Ceará. 
  
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer 
condições para o desenvolvi - mento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
  
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e 
implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
  
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com 
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua 
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, 
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
  
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre 
participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
  
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como 
fundamento da política municipal de cultura. 
  
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
  
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do 
Município de Jardim Ceará, abrangendo todos os modos de viver, 
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
  
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de 
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
  
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a 
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria 
cultural. 
  
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, 
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os 
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
  
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
  
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e 
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas 
culturais. 
  
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso 
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
  
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas 
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, 
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, 
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
  
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para 
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida 
criativa da sociedade. 
  
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas 
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar 
seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
  
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação 
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
  
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
  
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das 
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
  
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da 
cultura como: 
  

                            

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