DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
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DA 
COORDENAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
CULTURA – SMC  
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – 
SECUTE é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se 
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
  
Art. 35. Integram a estrutura da Cultura, Turismo e Esporte – 
SECUTE, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
  
I – Conselho Municipal de Cultura; 
II - outras que venham a ser constituídos. 
  
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo 
e Esporte – SECUTE: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações 
culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores 
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando 
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de 
interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
  
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação 
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar 
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura; 
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições. 
  
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – 
SECUTE como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC, compete: 
  
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da 
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas 
pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de 
Política Cultural – CNPC; 
  
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, 
observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização 
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos 
técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do 
Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes 
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na 
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com 
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de 
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – 
CMC. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO 
  
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei 
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e 
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 
  
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
  
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se 
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre 
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura – PMC. 
  
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – 
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
  
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – 
SECUTE convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – 
CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com 
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura. 
  
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
  
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos de - legados, 
sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
  
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
  
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 

                            

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