DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
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DA
COORDENAÇÃO
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte –
SECUTE é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Cultura, Turismo e Esporte –
SECUTE, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Conselho Municipal de Cultura;
II - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo
e Esporte – SECUTE:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações
culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte –
SECUTE como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura –
SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura –
SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas
pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC,
observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC,
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte –
SECUTE convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos de - legados,
sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
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