DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC. 
  
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
  
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC 
  
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei 
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
  
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – SECUTE e 
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei 
a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
  
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
  
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
  
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
INFORMAÇÕES 
E 
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC 
  
Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – 
SECUTE desenvolver o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações 
e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
  
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
  
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo 
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais – SNIIC. 
  
Art. 44. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC tem como objetivos: 
  
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
  
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, 
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da 
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
  
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao 
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho 
do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
  
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais 
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
  
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual 
de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - 
das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e 
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver 
uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a 
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
  
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA 
CULTURA – PROMFAC 
  
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte 
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os 
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de 
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas 
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
  
Art.48. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
  
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
  
Art. 49. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
  
Art. 50. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus – SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – 
SMBLLL; 
IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
  
Art. 51. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no 
Plano Municipal de Cultura – PMC. 
  
Art. 52. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – 
SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos. 
  
Art. 53. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
  

                            

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