DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
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III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura
– SMC.
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – SECUTE e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei
a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
INFORMAÇÕES
E
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte –
SECUTE desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações
e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 44. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC tem como objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho
do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa -
das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver
uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA
CULTURA – PROMFAC
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art.48. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 49. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 50. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura –
SMBLLL;
IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 51. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no
Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 52. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, –
SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art. 53. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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