DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
será prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 01/01/2025 e 
término em 31/12/2025.Os recursos para a execução do objeto do 
presente aditivo correrão à conta da Dotação Orçamentária 
abaixo:PROGRAMA(S): 
0901.10.301.00092.025.ELEMENTO(S) 
DE 
DESPESA: 
3.3.90.30.00/3.3.90.30.04/3.3.90.39.00/3.3.90.39.12/4.4.90.52.00/4.4.
90.52.24.FONTE DE RECURSOS: TRANS. SUS BLOCO DE 
MANUTENÇÃO.ASSINA 
PELA 
CONTRATANTE: 
LIANE 
EVANGELISTA DE ALENCAR – Secretária de Saúde. ASSINA 
PELO(A) 
CONTRATADO(A): 
HERCULANO 
FAGUNDES 
NOBRE (Titular) da empresa OXIGÊNIO PADRE CICERO EIRELI. 
Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2024.PRAZO DE VIGÊNCIA: 
O prazo de vigência do contrato será prorrogado por 12 (doze) meses, 
com início em 01/01/2025 e término em 31/12/2025.Os recursos para 
a execução do objeto do presente aditivo correrão à conta da Dotação 
Orçamentária 
abaixo:PROGRAMA(S): 
0901.10.301.00092.025.ELEMENTO(S) 
DE 
DESPESA: 
3.3.90.30.00/3.3.90.30.04/3.3.90.39.00/ 
3.3.90.39.12/4.4.90.52.00/4.4.90.52. 24. FONTE DE RECURSOS: 
TRANS. SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO.ASSINA PELA 
CONTRATANTE: LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR – 
Secretária de Saúde. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): 
HERCULANO 
FAGUNDES 
NOBRE 
(Titular) 
da 
empresa 
OXIGÊNIO PADRE CICERO EIRELI.  
  
Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2024 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:6AFCFA59 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 2.270, DE 07 DE MARÇO DE 2025 
 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
2025 e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que 
a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos, tributários ou não, de pessoas físicas ou 
jurídicas, constituídos ou não, ajuizados ou não, com vencimento até 
31 de dezembro de 2024. 
  
Parágrafo único. Os débitos já ajuizados poderão ser objeto de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos 
judiciais respectivos. 
  
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que 
fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no 
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os 
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da 
opção. 
  
Art. 3º O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de 
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem 
como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais 
custas judiciais e de honorários advocatícios, revelando, inclusive, sua 
renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que 
vise obstaculizar a cobrança do crédito. 
  
§ 1º A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 90 (noventa) dias 
após a data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual 
período por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
§ 2º Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem 
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de 
recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que 
renunciem aos benefícios da lei anterior. 
  
Art. 4º O REFIS obriga a preservação dos débitos originais 
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código 
Tributário Municipal, até a data da opção. 
  
Art. 5º Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos, 
constituídos ou não, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas 
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, 
com descontos nos juros e multas moratórias de até: 
  
I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela 
única; 
  
II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 
(duas) e 4 (quatro) parcelas; 
  
III - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 
(cinco) e 7 (sete) parcelas; 
  
IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 
(oito) e 10 (dez) parcelas. 
  
V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 
(onze) a 12 (doze) parcelas. 
  
Art. 6º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
  
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas; 
  
II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas 
tributadas sob qualquer regime. 
  
Art. 7º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias 
úteis, contados da data do protocolo de adesão ao REFIS junto à 
Superintendência da Administração Tributária, a ser formalizada por 
requerimento modelo (padrão do sistema tributário), devidamente 
preenchido e assinado pelo contribuinte, acompanhado de contrato 
social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade, CPF 
(Cadastro de Pessoa Física), e comprovante de endereço, em caso de 
pessoa física. 
  
Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições 
do Art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, 
inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício 
cancelado. 
  
Art. 9º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas 
implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por 
esta Lei. 
  
Art. 10. O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9° implica 
na recomposição dos valores das dívidas como se benefício algum 
tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original. 
  
Parágrafo único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma 
automática, nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor 
recomposto nos termos do art. 10 desta Lei será inscrito em Dívida 
Ativa e aplicada as determinações do artigo 202-A, § 5º, da Lei n° 
1.637/2013. 
  
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente 
praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
  
Art. 12. O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
  
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
07 de março de 2025.  

                            

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