DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671
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será prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 01/01/2025 e
término em 31/12/2025.Os recursos para a execução do objeto do
presente aditivo correrão à conta da Dotação Orçamentária
abaixo:PROGRAMA(S):
0901.10.301.00092.025.ELEMENTO(S)
DE
DESPESA:
3.3.90.30.00/3.3.90.30.04/3.3.90.39.00/3.3.90.39.12/4.4.90.52.00/4.4.
90.52.24.FONTE DE RECURSOS: TRANS. SUS BLOCO DE
MANUTENÇÃO.ASSINA
PELA
CONTRATANTE:
LIANE
EVANGELISTA DE ALENCAR – Secretária de Saúde. ASSINA
PELO(A)
CONTRATADO(A):
HERCULANO
FAGUNDES
NOBRE (Titular) da empresa OXIGÊNIO PADRE CICERO EIRELI.
Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2024.PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato será prorrogado por 12 (doze) meses,
com início em 01/01/2025 e término em 31/12/2025.Os recursos para
a execução do objeto do presente aditivo correrão à conta da Dotação
Orçamentária
abaixo:PROGRAMA(S):
0901.10.301.00092.025.ELEMENTO(S)
DE
DESPESA:
3.3.90.30.00/3.3.90.30.04/3.3.90.39.00/
3.3.90.39.12/4.4.90.52.00/4.4.90.52. 24. FONTE DE RECURSOS:
TRANS. SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO.ASSINA PELA
CONTRATANTE: LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR –
Secretária de Saúde. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A):
HERCULANO
FAGUNDES
NOBRE
(Titular)
da
empresa
OXIGÊNIO PADRE CICERO EIRELI.
Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2024
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:6AFCFA59
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.270, DE 07 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
2025 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que
a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos, tributários ou não, de pessoas físicas ou
jurídicas, constituídos ou não, ajuizados ou não, com vencimento até
31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os débitos já ajuizados poderão ser objeto de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos
judiciais respectivos.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que
fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da
opção.
Art. 3º O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem
como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais
custas judiciais e de honorários advocatícios, revelando, inclusive, sua
renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que
vise obstaculizar a cobrança do crédito.
§ 1º A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 90 (noventa) dias
após a data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual
período por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de
recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que
renunciem aos benefícios da lei anterior.
Art. 4º O REFIS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código
Tributário Municipal, até a data da opção.
Art. 5º Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos,
constituídos ou não, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês,
com descontos nos juros e multas moratórias de até:
I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela
única;
II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2
(duas) e 4 (quatro) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5
(cinco) e 7 (sete) parcelas;
IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8
(oito) e 10 (dez) parcelas.
V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11
(onze) a 12 (doze) parcelas.
Art. 6º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas
tributadas sob qualquer regime.
Art. 7º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias
úteis, contados da data do protocolo de adesão ao REFIS junto à
Superintendência da Administração Tributária, a ser formalizada por
requerimento modelo (padrão do sistema tributário), devidamente
preenchido e assinado pelo contribuinte, acompanhado de contrato
social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade, CPF
(Cadastro de Pessoa Física), e comprovante de endereço, em caso de
pessoa física.
Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições
do Art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal,
inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício
cancelado.
Art. 9º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas
implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por
esta Lei.
Art. 10. O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9° implica
na recomposição dos valores das dívidas como se benefício algum
tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma
automática, nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor
recomposto nos termos do art. 10 desta Lei será inscrito em Dívida
Ativa e aplicada as determinações do artigo 202-A, § 5º, da Lei n°
1.637/2013.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente
praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 12. O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
07 de março de 2025.
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