DOMCE 14/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3671 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               109 
 
Art. 1º. – Determinar ao setor competente a pagar o (a) Sr. (a) 
GILBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO, ocupante do cargo de 
Coordenador de Atividades de Convívio Social, 01 (uma) ajuda(s) 
no valor de R$ 182,00 (Cento e oitenta e dois reais), perfazendo 
um total de R$ 182,00 (Cento e oitenta e dois reais), para fazer 
face a suas despesas com o seu deslocamento para a Cidade de 
Mossoró-RN, no(s) dia(s) 06/03/2025 com a finalidade de ida à 
serviço da Secretaria, ficando desde já a Tesouraria autorizada a 
fazer referida liberação, devendo as despesas correr por conta de 
dotação própria do vigente orçamento.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 06 
de março de 2025. 
  
MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA 
Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:F1150806 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS 
 
PROCURADORIA 
DECRETO Nº 28/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025. 
 
DECRETO Nº 28/2025 de 11 de março de 2025. 
  
ESTABELECE 
A 
REALIZAÇÃO 
DE 
RECADASTRAMENTO 
DOS 
PERMISSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TÁXI E 
MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE RUSSAS E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, o Sr. 
Sávio Gurgel Nogueira, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do 
Município: 
  
DECRETA 
  
Art. 1º - Ficam todos os permissionários dos serviços de TÁXI E 
MOTOTÁXI 
convocados 
para 
a 
realização 
de 
RECADASTRAMENTO, visando a atualização permanente de seus 
dados e renovação das permissões junto à Prefeitura Municipal de 
Russas-CE, de acordo com as regras aqui estabelecidas. 
  
Art. 2º - O Recadastramento de que trata o art. 1º deste Decreto reger-
se-á pelas disposições deste ato e abrangerá a todos os permissionários 
dos serviços de táxi e mototáxi no Município de Russas, inclusive os 
que possuem permissão e não estão em pleno exercício das atividades. 
  
Art. 3º - O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 
10 de março de 2025 a 10 de abril de 2025, nos horários 
compreendidos entre 13h00min às 17h00min, na sede do 
DEMUTRAN, localizada na Rua Dr. José Martins de Santiago, nº 
282, Bairro Catumbela, na cidade de Russas, CE. 
  
Parágrafo Único – O recadastramento deverá ser realizado 
exclusivamente pelo permissionário que, caso a este não possa 
comparecer 
pessoalmente, 
deverá 
apresentar 
justificativa 
fundamentada para tal e constituir procurador para representá-lo no 
ato da entrega dos documentos. 
  
Art. 4º - O recadastramento será feito mediante o comparecimento 
pessoal do permissionário, verificação de dados da permissão 
utilizada pelo mesmo e de cópia reprográfica dos seguintes 
documentos: 
  
Formulário de recadastramento devidamente preenchido e assinado, 
com firma reconhecida (ANEXO I); 
Carteira de identidade; 
CPF; 
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
Carteira de Habilitação específica para categoria; 
Comprovante de endereço com no máximo 90 (noventa) dias; 
Certidão de Nascimento ou Casamento; 
Documento do veículo; 
Declaração de não acumulação de cargo público (ANEXO II); 
Declaração de não ser beneficiário de outra permissão junto ao 
Município de Russas-CE (ANEXO III); 
Atestado médico no caso de alguma enfermidade e/ou deficiência 
permanente do permissionário. 
  
§1º. Os permissionários do serviço de TÁXI devem estar em 
conformidade com os requisitos do Art. 5º da Lei Municipal nº 
1.325/2011 e apresentar os demais documentos. 
  
§2º. Os permissionários do serviço de MOTOTÁXI devem estar em 
conformidade com os requisitos do Art. 3º, §2º da Lei Municipal nº 
1.341/2011 e apresentar os demais documentos. 
  
Art. 5º - Fica instituída a Comissão de Recadastramento dos 
Permissionários dos Serviços de TÁXI e MOTOTÁXI que será 
composta pelos seguintes membros: 
  
O(a) coordenador(a) do DEMUTRAN; 
O(a) Secretário(a) de Governo; 
O(a) Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico; 
O(a) Procurador(a) Geral do Município; 
O(a) Coordenador de Fiscalização, Arrecadação e Tributação 
Municipal. 
O(a) Secretário(a) de Infraestrutura. 
  
Art. 
6º. 
Compete 
à 
Comissão 
de 
Recadastramento 
dos 
Permissionários dos Serviços de TÁXI e MOTOTÁXI, além da 
organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições: 
  
I - Coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando 
e monitorando-o junto às Unidades Administrativas, para eficácia da 
convocação; 
  
II - Aferir as informações, conferir, verificar e atestar a veracidade 
dessas e da documentação apresentada; 
  
III - Convocar, quando necessário, o permissionário para prestar os 
esclarecimentos referentes às informações prestadas; 
  
IV – Editar instruções normativas, manuais, portarias e demais atos 
que visem melhor instruir o procedimento de Recadastramento; 
  
IV - Solicitar abertura de procedimento administrativo, caso seja 
comprovada alguma irregularidade. 
  
Art. 6º - Todos os documentos apresentados no processo de 
recadastramento deverão ser disponibilizados em original e cópia ao 
agente recadastrador, que os conferirá e carimbará com “CONFERE 
COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública. 
  
Art. 
7º 
- 
O 
permissionário 
responderá 
civil, 
penal 
e 
administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que 
prestar no ato do Recadastramento. 
  
Art. 8º - Qualquer informação complementar, requerimento e/ou 
solicitação 
objetivando 
dirimir 
questões 
pendentes 
sobre 
o 
Recadastramento ora regulado deverão ser dirigidas para o 
DEMUTRAN, que as encaminhará aos setores responsáveis, caso 
necessário. 
  
§1º. O DEMUTRAN poderá editar instruções, portarias e outros atos 
que visem a melhor condução do Recadastramento. 
  
§2º. O Recadastramento é etapa prévia e indispensável à renovação e 
emissão das Permissões de Taxistas e Mototaxistas de que trata este 
Decreto, sendo de responsabilidade única e exclusiva dos 
permissionários 
a 
apresentação 
completa 
dos 
documentos 
relacionados no art. 4º. 
  

                            

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