DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
10066798, Juliana de Carvalho Aguiar / 10039749, Kaio Cesar Nascimento Pereira /
10056856, Leomir Andre da Silva / 10008706, Lidiane de Barros Soares / 10047426, Lucas
Cirilo Barbosa de Oliveira / 10038217, Lucas de Sousa Madureira / 10059183, Lucas
Mihally Correia Bastos / 10030093, Lucas Nascentes da Cunha Junior / 10016667, Luiz
Felipe Oliveira Barros Dias / 10058567, Maria Tamires da Silva / 10012029, Matheus
Almeida Padilha / 10028112, Matheus Alves dos Santos / 10054626, Michel Jeremias
Gomes / 10041079, Moises Gomes da Silva / 10026921, Moises Severino da Silva /
10024512, Murillo Candido de Carvalho Bahia / 10047241, Patrick Santos Silva /
10011024, Paulo Victor Pereira Rodrigues / 10000905, Pedro Ferreira da Silva Junior /
10006163, Pedro Henrique Pires Almeida / 10018265, Rafael Gomes de Carvalho /
10001655, Rafael Mendes Martins / 10001991, Ravan Alves Santos / 10027764, Rayane
Maranhao de Sousa / 10054945, Rebecca Castelo Branco Sousa / 10037395, Reginaldo
Alves Bezerra / 10030779, Renan Xavier Rodrigues / 10018422, Renato Martins Gomes /
10037557, Renato Teodoro Nunes / 10061445, Rener Gomes Ribeiro da Silva / 10043970,
Ricardo do Carmo Santa Cruz / 10061416, Robson Fernandes Tavares / 10025165, Rodolfo
Luiz Carneiro / 10009488, Rodrigo Barcena Cardoso / 10022311, Roniele Gomes Santiago
/ 10007495, Rubens Gomes da Costa Lima / 10013718, Sabine Pereira da Veiga
Damasceno / 10040200, Sammy Kellongns Pinheiro de Melo / 10005962, Taylan Cunha
Meira / 10016110, Thais Ferreira Magalhaes Brotas / 10032828, Thais Tavares Rodrigues
/ 10013254, Thiago Meneses de Almeida / 10058163, Tiago Ferrer Ferreira / 10039493,
Vanessa Rodrigues da Silva / 10054538, Vinicius Prestes Azeredo / 10008938, Vitor Alves
Fonseca de Oliveira / 10057169, Wesley Magalhaes de Araujo.
5.1.2 CARGO 18: ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO -
ESPECIALIDADE: SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
10055462, Clei Roberto Nogueira de Oliveira / 10035724, Danilo Jose Bispo
Galvao / 10013314, Fabricio Carlos Araujo da Silva / 10000269, Joaquim Silva Menezes /
10045507, Lucas Alves Rodrigues de Oliveira / 10026707, Lucas Guedes Pires / 10037801,
Lucas Guimaraes Mendes / 10043587, Raphael Pires de Mello Alvares dos Prazeres /
10011777, Robson de Oliveira Rodrigues / 10014542, Ronaldo Tavares de Oliveira
Junior.
6 DA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS INDÍGENAS PARA O PROCEDIMENTO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
6.1 Convocação dos
candidatos indígenas para o
procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração, na seguinte ordem: cargo/área de
atividade/especialidade/ramo, número de inscrição e nome do candidato em ordem
alfabética.
6.1.1 
CARGO 
2: 
ANALISTA 
JUDICIÁRIO 
- 
ÁREA: 
ADMINISTRATIVA 
-
ESPECIALIDADE: INSPETOR DA POLÍCIA JUDICIAL
10025068, Rosana Fernandes de Araujo.
7 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DOS CANDIDATOS QUE SOLICITARAM
CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
7.1 Para a avaliação biopsicossocial, a ser realizada no dia 23 de março de
2025, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 5.1.9 do Edital
n.º 1 - STJ, de 16 de agosto de 2024, e suas alterações, e neste edital.
7.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/stj_24, a partir do dia 17 de março de 2025, para
verificar o seu local e o seu horário de realização da avaliação biopsicossocial, por meio
de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato
somente poderá realizar a avaliação biopsicossocial no local e no horário designados na
consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
7.2 A avaliação biopsicossocial analisará a qualificação do candidato como
pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, e suas
alterações; dos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 3.298/1999; da Recomendação CONADE n.º
001/2010; do § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012; da Lei n.º 14.126/2021; da Lei n.º
14.768/2023; da Súmula n.º 377, do STJ; bem como do Decreto n.º 9.508/2018, e suas
alterações.
7.3 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial munidos de
documento de identidade original e de laudo médico ou do laudo caracterizador de
deficiência (original ou cópia autenticada em cartório), cuja data de emissão seja, no
máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que
ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da CID-10, com base no modelo constante do Anexo II do edital de
abertura, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a
deficiência. Serão oferecidos aos candidatos as adaptações razoáveis de acessibilidade
solicitadas no ato da solicitação de inscrição.
7.3.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original deverá
estar acompanhado de sua cópia simples (cuja conformidade com o original será conferida
no momento da apresentação). O candidato poderá, também, apresentar a cópia
autenticada em cartório desse documento.
7.3.2 A cópia simples ou a cópia autenticada do laudo médico ou do laudo
caracterizador de deficiência será retida pela equipe do Cebraspe. Caso seja apresentado
somente o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original, este será retido
pelo Cebraspe por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial para fins de
arquivamento.
7.4 Os candidatos que não apresentarem documento de identidade original e
laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original ou cópia autenticada em
cartório ou que apresentarem laudo que não tenha sido emitido, no máximo, nos 36
meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público não poderão realizar
a avaliação e perderão o direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência,
ressalvados, nesta última hipótese, os casos de Transtorno do Espectro Autista.
7.5 Os candidatos convocados para a avaliação biopsicossocial deverão
comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início
determinado na consulta individual de que trata o subitem 7.1.1 deste edital, com roupas
leves,
traje
de
banho
e 
com
calçados
de
fácil
retirada
(preferencialmente
sandálias/chinelos), pois poderá ser necessário retirá-los durante a realização do exame
clínico.
7.6 A não observância do disposto no subitem 7.3 deste edital, a evasão do
local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar pela inspeção médica e pela
entrevista que compõem essa avaliação ou a constatação de que o candidato não foi
qualificado como pessoa com deficiência nessa ocasião acarretará a perda do direito às
vagas reservadas aos candidatos em tal condição.
7.7 As vagas definidas no subitem 5.1.1 do edital de abertura do concurso que
não forem providas por falta de candidatos com deficiência, por reprovação no concurso
público ou não qualificação ou ausência na avaliação biopsicossocial, serão preenchidas
pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
7.8 Não haverá segunda chamada
para a realização da avaliação
biopsicossocial. O não comparecimento à avaliação implicará a perda do direito às vagas
reservadas aos candidatos com deficiência.
7.9 Não será realizada avaliação biopsicossocial, em hipótese alguma, fora do
espaço físico, da data e dos horários predeterminados na consulta individual de que trata
o subitem 7.1.1 deste edital.
8 DO PROCEDIMENTO PRESENCIAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR
À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS
8.1 
O 
candidato 
que, 
na
primeira 
etapa 
do 
procedimento 
de
heteroidentificação, não teve a sua foto deferida para concorrer como pessoa negra será
submetido, no período de 22 a 26 de março de 2025, conforme data estabelecida no
subitem 8.1.1 deste edital, ao procedimento de heteroidentificação complementar à
autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a que se refere o Edital n.º 1 - STJ, de
16 de agosto de 2024, e suas alterações.
8.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/stj_24, a partir do dia 17 de março de 2025, para
verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação,
por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O
candidato somente poderá realizar o procedimento no local e no horário designados na
consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
8.1.1.1 O candidato convocado para o procedimento de heteroidentificação
deverá comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início,
munido de documento de identidade original.
8.1.1.2 Os candidatos que não apresentarem documento de identidade original
não poderão realizar o procedimento de heteroidentificação e perderão o direito às vagas
reservadas aos candidatos negros.
8.2 Para o procedimento de
heteroidentificação, o candidato que se
autodeclarou 
negro 
deverá 
se 
apresentar,
presencialmente, 
à 
comissão 
de
heteroidentificação.
8.3 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, cinco
membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos
termos dos arts. 18 a 21 da Lei n.º 9.784/1999.
8.3.1 A comissão de heteroidentificação, majoritariamente negra, será
composta preferencialmente por pessoas brasileiras e deverá atender ao critério da
diversidade de gênero e demais requisitos da Resolução CNJ n.º 541/2023.
8.4 O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração será filmado
pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação, será de uso exclusivo da banca
examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos
contra a decisão da comissão.
8.4.1 A averiguação presencial será realizada por uma única banca e, durante
o processo, o candidato deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento
racial.
8.4.2 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para
fins de heteroidentificação, nos termos do subitem 8.4 deste edital, será eliminado do
concurso público, conforme disposto no art. 8º, §2º, da Resolução CNJ n.º 541/2023.
8.5 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da
realização do procedimento de heteroidentificação.
8.5.1 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 8.5 deste
edital, quaisquer
registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados,
inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais
e municipais.
8.6 Será considerado apto a concorrer nas vagas reservadas para pessoas
negras o candidato cuja autodeclaração seja confirmada pela maioria dos membros da
banca nas oitivas presenciais.
8.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade
apenas para este concurso.
8.7 Serão direcionados para a lista de ampla concorrência do concurso público
os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de
heteroidentificação, salvo comprovada a má-fé em procedimento no qual seja assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
8.7.1 O candidato que não comparecer à etapa presencial perderá o direito de
concorrer às vagas reservadas aos cotistas, embora permaneça no concurso pela ampla
concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida.
8.8 Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na declaração
feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação à Polícia Federal para apuração
da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
8.8.1 A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do candidato no
concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato permaneça no
concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração.
8.9 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8.9.1 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não
configura ato discriminatório de qualquer natureza.
8.10 A comissão de heteroidentificação sempre deliberará sob forma de
parecer motivado.
8.10.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade
apenas para o concurso público, não servindo para outras finalidades.
8.10.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
8.10.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art.
31 da Lei n.º 12.527/2011.
8.11 No edital de resultado provisório do procedimento de heteroidentificação,
haverá previsão de interposição de recurso contra o referido resultado provisório.
8.11.1 A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos
membros da comissão de heteroidentificação.
8.11.2 Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido
à comissão recursal, nos termos do edital.
8.11.3 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse
recursal o candidato por ela prejudicado.
8.11.4 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
8.11.5 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
8.12 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
8.13 Não será realizado procedimento, em hipótese alguma, fora do espaço
físico, da data e do horário predeterminados na consulta individual de que trata o subitem
8.1.1 deste edital.
9
DO 
PROCEDIMENTO
DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO 
COMPLEMENTAR
À
AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS INDÍGENAS
9.1 O candidato que se autodeclarou indígena será submetido, no dia 23 de
março de 2025, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração
para concorrer às vagas reservadas a que se refere o subitem 5.3.1 do Edital n.º 1 - STJ,
de 16 de agosto de 2024, e suas alterações.
9.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/stj_24, a partir do dia 17 de março de 2025, para
verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação,
por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O
candidato somente poderá realizar o procedimento no local e no horário designados na
consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
9.1.1.1 O candidato convocado para o procedimento de heteroidentificação
deverá comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início,
munido de documento de identidade original.
9.1.1.2 Os candidatos que não apresentarem documento de identidade original
não poderão realizar o procedimento de heteroidentificação e perderão o direito às vagas
reservadas aos candidatos indígenas.
9.2 Para o procedimento de
heteroidentificação, o candidato que se
autodeclarou 
indígena 
deverá
se 
apresentar, 
presencialmente, 
à
comissão 
de
heteroidentificação.
9.3 A comissão de heteroidentificação será constituída por cinco pessoas de
notório saber na área, das quais, ao menos três, serão necessariamente indígenas.
9.4 Para o procedimento de heteroidentificação, a comissão levará em conta,
entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial
calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo
indígena, do qual integra.
9.5 Além da autodeclaração, o candidato deverá apresentar declaração de
pertencimento ao respectivo povo indígena (documento original com cópia simples ou
cópia autenticada em cartório), a qual deverá estar assinada por, pelo menos, três
integrantes indígenas da respectiva etnia.
9.6 Será considerado indígena o candidato que assim for reconhecido pela
maioria dos membros da comissão de heteroidentificação.
9.7 Será eliminado do concurso o candidato que:
a) se recusar a ser filmado;
b) prestar declaração falsa;
c) não tiver sua autodeclaração homologada.
9.7.1 A não homologação da autodeclaração do candidato como indígena
implica na eliminação do concurso, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação
do mencionado ato, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

                            

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