DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
o vértice V13, de coordenadas N 9.432.603,98m e E 309.236,83m; deste segue com
azimute de 103°49'01" por uma distância de 92,50m até o vértice V14, de coordenadas
N 9.432.581,89m e E 309.326,65m; deste segue com azimute de 105°38'19" por uma
distância de 159,07m até o vértice V01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 5º Ficam excluídos 34,2588 ha (trinta e quatro hectares e dois mil,
quinhentos e oitenta e oito ares) de áreas de terra pertencentes ao Projeto de
Assentamento - PA Padre Alfredinho.
Parágrafo único. A descrição do perímetro da área a que se refere o caput se
inicia no vértice V01, de coordenadas N 9.437.440,53m e E 292.737,36m; deste segue
com azimute de 121°53'23" por uma distância de 175,85m até o vértice V02, de
coordenadas N 9.437.347,63m e E 292.886,67m; deste segue com azimute de 72°32'22"
por uma distância de 79,22m até o vértice V03, de coordenadas N 9.437.371,40m e E
292.962,24m; deste segue com azimute de 99°37'45" por uma distância de 73,35m até o
vértice V04, de coordenadas N 9.437.359,13m e E 293.034,56m; deste segue com azimute
de 83°08'58" por uma distância de 49,71m até o vértice V05, de coordenadas N
9.437.365,06m e E 293.083,92m; deste segue com azimute de 113°33'59" por uma
distância de 156,45m até o vértice V06, de coordenadas N 9.437.302,51m e E
293.227,32m; deste segue com azimute de 115°37'08" por uma distância de 139,76m até
o vértice V07, de coordenadas N 9.437.242,08m e E 293.353,34m; deste segue com
azimute de 120°13'39" por uma distância de 158,93m até o vértice V08, de coordenadas
N 9.437.162,07m e E 293.490,66m; deste segue com azimute de 108°37'06" por uma
distância de
61,27m até
o vértice
V09, de
coordenadas N
9.437.142,51m e
E
293.548,72m; deste segue com azimute de 98°57'03" por uma distância de 46,60m até o
vértice V10, de coordenadas N 9.437.135,26m e E 293.594,75m; deste segue com azimute
de 79°38'18" por uma distância de 287,45m até o vértice V11, de coordenadas N
9.437.186,96m e E 293.877,51m; deste segue com azimute de 165°05'21" por uma
distância de
32,26m até
o vértice
V12, de
coordenadas N
9.437.155,79m e
E
293.885,81m; deste segue com azimute de 184°17'00" por uma distância de 75,02m até
o vértice V13, de coordenadas N 9.437.080,98m e E 293.880,21m; deste segue com
azimute de 257°38'33" por uma distância de 932,61m até o vértice V14, de coordenadas
N 9.436.881,39m e E 292.969,21m; deste segue com azimute de 301°17'40" por uma
distância de 426,78m até o vértice V15, de coordenadas N 9.437.103,08m e E
292.604,52m; deste segue com azimute de 92°01'53" por uma distância de 66,18m até o
vértice V16, de coordenadas N 9.437.100,73m e E 292.670,66m; deste segue com azimute
de 11°43'19" por uma distância de 64,92m até o vértice V17, de coordenadas N
9.437.164,30m e E 292.683,85m; deste segue com azimute de 28°06'23" por uma
distância de 119,38m até o vértice V18, de coordenadas N 9.437.269,60m e E
292.740,09m; deste segue com azimute de 346°25'06" por uma distância de 59,92m até
o vértice V19, de coordenadas N 9.437.327,84m e E 292.726,02m; deste segue com
azimute de 5°44'47" por uma distância de 113,26m até o vértice V01, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Art. 6º Fica o DNOCS autorizado a promover e executar, com recursos
previstos no seu orçamento, as desapropriações complementares e as instituições de
servidões de passagem de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Fica o DNOCS autorizado a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do disposto no
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º A declaração de utilidade pública não exime o DNOCS da prévia
obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades
ambientais e aos demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das
obras e atividades referidas no art. 1º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
DECRETO Nº 12.400, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural,
instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída
pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na forma do Anexo a este
Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.220, de 5 de outubro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, tem por finalidade condecorar personalidades, órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se destacaram por suas
relevantes contribuições prestadas à cultura brasileira.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Art. 2º A Ordem será administrada pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado da Cultura instituirá o Conselho da
Ordem do Mérito Cultural, e disporá sobre a sua composição, a sua competência e o seu
funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS
Art. 3º A Ordem será composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Comendador ou Comendadora; e
III - Cavaleiro ou Cavaleira.
§ 1º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e a Ministra de
Estado da Cultura será a Chanceler da Ordem.
§ 2º O Grão-Mestre e a Chanceler da Ordem serão agraciados com o grau de
Grã-Cruz, e o conservarão.
§ 3º Os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
serão admitidos na Ordem sem grau.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 4º A admissão e a promoção na Ordem serão realizadas por meio de decreto
do Presidente da República, mediante proposta da Chanceler da Ordem, após parecer
favorável do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
Art. 5º As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser apresentadas
ao Ministério da Cultura, por qualquer membro do Conselho da Ordem do Mérito Cultural, pela
Academia Brasileira de Letras, ou por qualquer cidadão mediante consulta aberta ao público.
Parágrafo único. As propostas de que trata o caput deverão ser:
I - justificadas, em face das relevantes contribuições prestadas à área da cultura;
II - apresentadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito
Cultural; e
III - acompanhadas dos currículos dos candidatos ou das candidatas.
Art. 6º A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na
hipótese de o candidato:
I - ter cumprido o interstício de dois anos; ou
II - por deliberação do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
Parágrafo único. As regras para a promoção de que trata o caput serão
especificadas no regimento interno do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
Art. 7º A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção
na Ordem será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pela Chanceler.
§ 1º Na hipótese de personalidades residentes no exterior, a entrega das
insígnias e dos diplomas poderá ser realizada na sede da Representação Diplomática do
Brasil ou em outro local designado pela Chanceler.
§ 2º Na hipótese de os agraciados não puderem comparecer ao ato solene, a
entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada no Gabinete da Chanceler.
§ 3º Na hipótese de condecoração post mortem ou de falecimento do agraciado
antes do ato solene, as insígnias e os diplomas serão entregues aos sucessores diretos.
CAPÍTULO V
DAS INSÍGNIAS
Art. 8º A insígnia da Ordem é uma cruz de São Tiago da Espada esmaltada de
branco perfilada em dourado que conta, ao centro, em círculo esmaltado de branco, com
um livro aberto lavrado em dourado sobre uma coroa de louros, circundado pela legenda
"Ordem do Mérito Cultural", em dourado sobre campo esmaltado na cor púrpura.
§ 1º As condecorações da Ordem terão os seguintes padrões:
I - descrições:
a) Grã-Cruz - faixa larga de gorgorão chamalotada na cor púrpura, com insígnia
pendente no laço, passada da direita para a esquerda, e placa com insígnia sobreposta à
resplendor dourado de oito pontas, com intersecção entre braços e corpo da cruz que
coincide com o centro do resplendor;
b) Comendador - fita média de gorgorão chamalotada na cor púrpura, com a
insígnia pendente no centro; e
c) Cavaleiro - fita estreita de gorgorão chamalotada na cor púrpura, com a
insígnia pendente na extremidade da ponta;
II - medidas:
a) Grã-Cruz:
1. a faixa medirá entre nove e treze centímetros de largura;
2. as insígnias medirão entre seis e oito centímetros; e
3. o resplendor terá entre sete e dez centímetros de largura;
b) Comendador ou Comendadora:
1. a fita medirá entre três centímetros e cinco milímetros e seis centímetros de
largura; e
2. as insígnias medirão entre seis e oito centímetros; e
c) Cavaleiro ou Cavaleira:
1. a fita medirá entre dois e três centímetros e cinco milímetros de largura,
com quatro centímetros de comprimento entre o alfinete e a argola; e
2. a insígnia medirá entre cinco e seis centímetros;
III - a barreta terá a dimensão entre três e quatro centímetros de largura por
um centímetro e cinco milímetros de altura; e
IV - o botão terá entre um centímetro e cinco milímetros de diâmetro.
§ 2º Cada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.
Art. 9º As despesas relativas à confecção das insígnias e dos diplomas correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos surgidos na execução deste Regulamento serão
decididos pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
DECRETO Nº 12.401, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, que
dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial - CNDI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18
e art. 19 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
s) das Comunicações;
........................................................................................................................................
u) das Cidades;
v) do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
w) da Controladoria-Geral da União; e
x) da Cultura;
........................................................................................................................................
III - por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
........................................................................................................................................
l) Ministério das Comunicações;
m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
n) Ministério da Agricultura e Pecuária;
o) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
p) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
q) Ministério das Cidades;
r) Ministério de Portos e Aeroportos;
s) Ministério da Cultura;
t) Controladoria-Geral da União; e
u) BNDES.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços compete:
.........................................................................................................................................

                            

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