DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos
de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo,
quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições
da Parte Contratante que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela
instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os
acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no
âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o enviar e
deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receber.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá
atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos
regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII
do presente Acordo.
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma
Parte Contratante à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste
Acordo, como definido e aprovado no respectivo ajuste complementar, serão isentos de
taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção
daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não
tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela Parte
Contratante que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação
e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a
despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos
desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução
será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
1. Cada Parte Contratante notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento
das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes
manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6)
meses de antecedência à sua renovação automática.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação
triangular com
terceiros países,
caberá às
Partes Contratantes
decidir sobre a
continuidade das atividades que se encontrem em execução.
4. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo
primeiro deste Artigo.
Artigo XI
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas
por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional Público,
privilegiando-se a realização de consultas diretas entre as Partes Contratantes.
Feito em Nova Iorque, em 26 de setembro de 2007, em dois exemplares, nas
línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE RUANDA:
CHARLES MULIGANDE
Ministro dos Negócios Estrangeiros
DECRETO Nº 12.404, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo para
Permissão
de
Residência, Estudo
e
Trabalho
a
Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a
Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e
Cooperação em Defesa Civil, firmado em Montevidéu,
em 7 de novembro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do
Uruguai firmaram, em Montevidéu, em 7 de novembro de 2013, o Ajuste Complementar ao
Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros
e Uruguaios, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em
Defesa Civil;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ajuste Complementar por meio
do Decreto Legislativo nº 28, de 27 de abril de 2023; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República Oriental do
Uruguai, em 8 de agosto de 2024, o instrumento de ratificação ao Ajuste Complementar, e que
este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de
setembro de 2024;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de
Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a Prestação
de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, firmado em
Montevidéu, em 7 de novembro de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo, deste Ajuste Complementar e de demais ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA,
ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS,
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA
E COOPERAÇÃO EM DEFESA CIVIL
A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes"),
Reafirmando o desejo mútuo de fortalecer a cooperação bilateral com vistas à
promoção do bem-estar das comunidades fronteiriças e com o propósito de atender às suas
reivindicações no tocante a assegurar a prestação de serviços de assistência de emergência à
população de fronteira, particularmente no caso de desastres socioambientais.
Considerando a necessidade de aprimoramento de recursos humanos e materiais
destinados a serviços de assistência de emergência e defesa civil em localidades fronteiriças.
Convencidos de que a facilitação do trânsito de equipes e de veículos destinados à
prestação de serviços de assistência de emergência entre os dois lados da fronteira entre as
Partes contribuirá para o bem-estar das comunidades.
Conscientes da necessidade de conferir respaldo legal à atuação das equipes e ao
trânsito dos veículos destinados à prestação de serviços de assistência de emergência de uma
Parte no território da outra Parte, de forma a dar proteção aos servidores, aos bens públicos
envolvidos e a terceiros.
Reafirmando os objetivos de cooperação anunciados no Memorando de
Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Oriental do Uruguai na Área de Assistência Humanitária e Defesa Civil, firmado em
Montevidéu, em 30 de maio de 2011.
E
Considerando a legislação e a organização dos serviços de atendimento de
emergência de ambas as Partes,
Resolvem celebrar o presente Ajuste Complementar, no marco do Acordo entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai para Permissão de
Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, assinado em Montevidéu,
em 21 de agosto de 2002, e das Notas Reversais de 23 de abril e de 20 de maio de 2008:
Artigo I
Âmbito de Aplicação
1. O presente Ajuste Complementar visa a permitir a prestação de serviços de
assistência de emergência nas Localidades Vinculadas estabelecidas conforme o Artigo VI do Acordo
para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios.
2. Os referidos serviços serão prestados nas zonas urbanas, suburbanas ou rurais
das Localidades Vinculadas mencionadas no parágrafo anterior.
3. Entende-se por "serviços de assistência de emergência" os atendimentos
prestados em Localidades Vinculadas em contextos de desastres, bem como em ocorrências
de menor magnitude, tais como incêndios e acidentes de trânsito.
Artigo II
Pontos focais
1. Cada Parte compromete-se a designar um órgão coordenador, bem como pontos
focais nas Localidades Vinculadas, para implementação do presente Ajuste Complementar.
2. As Partes transmitirão, por via diplomática, no prazo de até trinta dias após a
entrada em vigor do presente Ajuste Complementar, relação contendo a indicação do órgão
coordenador e dos pontos focais designados conforme o inciso 1 do Artigo II. Quaisquer
alterações posteriores na relação dos pontos focais e do órgão coordenador serão
comunicadas por via diplomática.
3. Caberá aos órgãos coordenadores das Partes assegurar a comunicação fluida
entre os pontos focais nas Localidades Vinculadas, sem prejuízo da hipótese de contato direto
entre estes em situações de emergência que requeiram resposta urgente, e facilitar a
harmonização do protocolo de resposta às solicitações de serviços de assistência de
emergência amparadas pelo presente Ajuste Complementar.
4. Caberá ao ponto focal designado por uma Parte solicitar o envio de equipes de
atendimento da outra Parte, sempre que esse auxílio for considerado necessário.
5. O ponto focal de uma Localidade Vinculada poderá consultar seus homólogos de
outras Localidades Vinculadas diretamente ou por meio do órgão coordenador com o objetivo
de avaliar a possibilidade de envio de equipes instaladas em outros pontos da fronteira, de
modo a assegurar alocação ótima de recursos humanos e o emprego racional de equipamentos
e veículos para prestação de serviços de assistência de emergência e cooperação em defesa
civil que se façam necessários ao amparo do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
Atuação das equipes de atendimento
1. O presente Ajuste Complementar permite que equipes de atendimento destinadas
à prestação de serviços de assistência de emergência de uma Parte circulem em zonas urbanas,
suburbanas e rurais das Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira entre as Partes,
desde que sua presença seja solicitada por um dos pontos focais designados pela outra Parte.
2. Cada Parte compromete-se a tomar as providências necessárias para assegurar
que os seus funcionários atuantes no território da outra Parte, de acordo com as regras
estabelecidas pelo presente Ajuste Complementar, mantenham todos os direitos, garantias e
benefícios, incluindo os de natureza trabalhista e previdenciária, de que são titulares no
exercício da profissão no território de seu país de origem.
Artigo IV
Circulação de veículos de emergência
1. Veículos utilizados na prestação de serviços de assistência de emergência que
sejam objeto do presente Ajuste Complementar, tais como ambulâncias e caminhões de
bombeiros, deverão atender às regulamentações técnicas de ambas as Partes.
2. Esses veículos poderão circular em zonas urbanas, suburbanas e rurais das
Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira entre as Partes, sempre que
devidamente identificados e desde que o façam para atender à solicitação de um dos pontos
focais designados segundo o Artigo II.
3. Os veículos de emergência de uma Parte deverão contar com seguro de
responsabilidade civil válido no território da outra Parte com vistas a fornecer a cobertura
necessária em caso de necessidade de pagamento de indenizações por danos corporais e
materiais causados a terceiros.
4. A contratação do seguro de responsabilidade civil por uma das Partes poderá ser
feita diretamente junto a seguradoras sediadas no território da outra Parte, que tomará as
medidas regulamentares necessárias para a aceitação do seguro de veículo estrangeiro
contratado junto às referidas seguradoras em seu próprio território com cobertura nas
localidades vinculadas de seu lado da fronteira comum. Os limites de indenização relativos ao
seguro de responsabilidade civil obedecerão aos valores mínimos acordados entre as Partes no
âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a
Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
Artigo V
Emendas
O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por acordo mútuo entre
as Partes. As modificações entrarão em vigor observados os mesmos trâmites previstos no
Artigo VI, e serão parte integrante deste Ajuste Complementar.
Artigo VI
Solução de Controvérsias
Eventuais divergências, dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação deste
Ajuste Complementar serão solucionados por meio de consultas e negociações diplomáticas entre as Partes.

                            

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