DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400021
21
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês
de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados
no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº
11.482, de 6 de abril de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 12.402, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera o Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008,
que institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a
Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura
Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de:
........................................................................................................................................
II - promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas
entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas
homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e
........................................................................................................................................
§ 1º Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e
mantido o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG, que terá no Portal
Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos
metadados e aos serviços relacionados." (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - dado geoespacial ou geoinformação - caracteriza-se essencialmente pelo
componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra;
II - metadados de geoinformações - conjunto de informações descritivas sobre os
dados, que inclui as características do seu levantamento, da sua produção, da sua
qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua
documentação, a sua integração e a sua disponibilização, e possibilitar a sua busca e a sua
exploração;
III - Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE - conjunto integrado de
tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento,
padrões e acordos necessários para facilitar e para ordenar a geração, o armazenamento,
o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem
federal, estadual, distrital e municipal;
........................................................................................................................................
V - Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE - portal que disponibilizará os
recursos do DBDG para publicação ou para consulta sobre a existência de dados
geoespaciais, e para o acesso aos serviços relacionados.
.......................................................................................................................................
§ 3º A Congeo estabelecerá o procedimento para a homologação de que trata o §
2º." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art.
5º, caput, inciso XXXIII, da Constituição, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
§ 2º Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas
entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do
Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário
devidamente identificado, observado o disposto no § 1º." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - na geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento,
na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política
Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.637, de 26
de dezembro de 2018, e promover a implementação das ações estratégicas de segurança
cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto
nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 5º Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como
entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo:
I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da
INDE;
II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da
manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados
Geoespaciais;
III - divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e
seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em
cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG;
......................................................................................................................................
V - preservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968,
o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º,
§ 2º;
VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a
manutenção do DBDG; e
VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os
padrões de interoperabilidade de governo digital.
Parágrafo único. O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades
realizadas com base neste artigo." (NR)
"Art. 6º Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do
Planejamento e Orçamento:
......................................................................................................................................
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital,
estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com
vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de
Cartografia - CONCAR, e dá outras providências; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008:
a) o § 1º do art. 2º;
b) o inciso II do caput do art. 4º;
c) do caput do art. 6º:
1. o inciso I;
2. os incisos IV, V e VI; e
3. o inciso VIII; e
d) o art. 7º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
DECRETO Nº 12.403, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de Ruanda, firmado em Nova
Iorque, em 26 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda foi firmado em Nova Iorque, em 26
de setembro de 2007;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 503, de 10 de agosto de 2009; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2025, nos termos de seu Artigo
X;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda, firmado em Nova
Iorque, em 26 de setembro de 2007, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Ruanda
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes
entre seus povos;
Considerando
o
interesse
mútuo 
em
aperfeiçoar
e
estimular
o
desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos 
da
necessidade 
de
dar 
ênfase
ao 
desenvolvimento
sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em
áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado 'Acordo',
tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas
Partes Contratantes.
Artigo II
Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes
poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias
triangulares com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de
ajustes complementares.
2. As instituições executoras e coordenadoras e outros componentes necessários
à
implementação dos
mencionados
projetos serão
definidos
por
meio de
ajustes
complementares.
3. Dos projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo
poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações
não-governamentais, conforme acordado por meio de ajustes complementares.
4. As Partes Contratantes financiarão, em conjunto ou separadamente, a
implementação dos projetos aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar
financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e
outros doadores.
Artigo IV
1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes
para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a
implementação de cooperação técnica;
b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas
Partes Contratantes;
c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;
d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação dos projetos de
cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no
âmbito deste Acordo.
2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações
e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não
sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito
da outra Parte Contratante.
Artigo VI
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes
Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua
instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de
suas funções específicas, a serem definidas nos ajustes complementares.
Artigo VII
1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte
Contratante para exercer suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes
legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate
de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:
a) vistos, conforme as regras
aplicáveis em cada Parte Contratante,
solicitados por via diplomática;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a
importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de
taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados
à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior

                            

Fechar