Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400021 21 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 12.402, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Altera o Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, que institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de: ........................................................................................................................................ II - promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e ........................................................................................................................................ § 1º Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e mantido o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG, que terá no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos metadados e aos serviços relacionados." (NR) "Art. 2º .................................................................................................................. I - dado geoespacial ou geoinformação - caracteriza-se essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra; II - metadados de geoinformações - conjunto de informações descritivas sobre os dados, que inclui as características do seu levantamento, da sua produção, da sua qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, a sua integração e a sua disponibilização, e possibilitar a sua busca e a sua exploração; III - Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE - conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e para ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal; ........................................................................................................................................ V - Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE - portal que disponibilizará os recursos do DBDG para publicação ou para consulta sobre a existência de dados geoespaciais, e para o acesso aos serviços relacionados. ....................................................................................................................................... § 3º A Congeo estabelecerá o procedimento para a homologação de que trata o § 2º." (NR) "Art. 3º .............................................................................................................. § 1º Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, caput, inciso XXXIII, da Constituição, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 2º Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ III - na geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e promover a implementação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023." (NR) "Art. 5º Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo: I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE; II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais; III - divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG; ...................................................................................................................................... V - preservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º; VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital. Parágrafo único. O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo." (NR) "Art. 6º Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento: ...................................................................................................................................... IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências; e II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008: a) o § 1º do art. 2º; b) o inciso II do caput do art. 4º; c) do caput do art. 6º: 1. o inciso I; 2. os incisos IV, V e VI; e 3. o inciso VIII; e d) o art. 7º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet DECRETO Nº 12.403, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda, firmado em Nova Iorque, em 26 de setembro de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda foi firmado em Nova Iorque, em 26 de setembro de 2007; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 503, de 10 de agosto de 2009; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2025, nos termos de seu Artigo X; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda, firmado em Nova Iorque, em 26 de setembro de 2007, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Ruanda (doravante denominados "Partes Contratantes"), Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos; Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países; Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico, Acordam o seguinte: Artigo I O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado 'Acordo', tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes. Artigo II Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais. Artigo III 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de ajustes complementares. 2. As instituições executoras e coordenadoras e outros componentes necessários à implementação dos mencionados projetos serão definidos por meio de ajustes complementares. 3. Dos projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de ajustes complementares. 4. As Partes Contratantes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores. Artigo IV 1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como: a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica; b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes; c) exame e aprovação de Planos de Trabalho; d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação dos projetos de cooperação técnica; e e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito deste Acordo. 2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática. Artigo V Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante. Artigo VI As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, a serem definidas nos ajustes complementares. Artigo VII 1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil: a) vistos, conforme as regras aplicáveis em cada Parte Contratante, solicitados por via diplomática; b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superiorFechar