Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400024 24 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Desejosos de concluir uma Convenção para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos - treaty shopping - cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados), Acordaram o seguinte: Artigo 1 Pessoas Visadas 1. Esta Convenção se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2. Para os fins desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado. Artigo 2 Tributos Visados 1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são: a) no caso da Noruega: (i) o imposto nacional sobre a renda; (ii) o imposto comunal sobre a renda; (iii) o imposto municipal sobre a renda; (iv) o imposto nacional referente à renda proveniente da pesquisa e da exploração econômica de recursos petrolíferos submarinos e das atividades e trabalhos a elas relacionados, incluindo o transporte por oleodutos do petróleo produzido; e (v) o imposto nacional sobre remuneração de artistas não-residentes; (doravante denominado "imposto norueguês"); b) no caso do Brasil: (i) o imposto federal sobre a renda; (ii) a contribuição social sobre o lucro líquido; (doravante denominado "imposto brasileiro"). 2. A Convenção se aplicará também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura da Convenção, seja em adição aos tributos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas feitas em suas respectivas legislações tributárias. Artigo 3 Definições Gerais 1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente: a) o termo "Noruega" significa o Reino da Noruega e inclui o território, as águas internas e o mar territorial e a área além do mar territorial onde o Reino da Noruega, nos termos da legislação norueguesa e em conformidade com o Direito Internacional, pode exercer seus direitos em relação ao fundo do mar e ao subsolo, e aos seus recursos naturais; o termo não inclui Svalbard, Jan Mayen e as dependências norueguesas ("biland"); b) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o Direito Internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis; c) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas; d) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários; e) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; f) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave, exceto quando tal navio ou aeronave for operado somente entre pontos situados em um Estado Contratante; g) a expressão "autoridade competente" significa: (i) na Noruega, o Ministro das Finanças ou o representante autorizado do Ministro; (ii) no Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados; h) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa: (i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante; 2. Para os fins dos Artigos 5 e 23, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio - beneficial equity interest - da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio - beneficial equity interest - da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas. 3. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado. Artigo 4 Residentes 1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Esta expressão, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado. 2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma: a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente; c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão mediante acordo mútuo. 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e na maneira que, possa ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes. Artigo 5 Estabelecimento Permanente 1. Para os fins desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte. 2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente: a) uma sede de direção; b) uma filial; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; e f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais. 3. A expressão "estabelecimento permanente" também abrange: a) um canteiro de obras, um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão conexas, mas apenas se tal canteiro, projeto ou atividade perdurar por período superior a seis meses; b) a prestação de serviços por uma empresa, inclusive serviços de consultoria, por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas (em um mesmo projeto, ou em outro projeto a ele relacionado) em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de 12 meses começando ou terminando no ano fiscal em questão. 4. Para o único fim de determinar se o período de seis meses referido na alínea a) do parágrafo 3 foi excedido, a) quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante em um local que constitua um canteiro de obras ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas, e essas atividades forem exercidas durante períodos de tempo que não perdurem mais do que seis meses, e b) atividades conexas forem exercidas no mesmo canteiro de obras ou projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas, durante diferentes períodos de tempo, cada qual excedendo 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas à primeira empresa mencionada, esses diferentes períodos de tempo serão somados ao período total de tempo durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu suas atividades nesse canteiro de obras ou projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas. 5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui: a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega; c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa; d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa; e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade; f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar. 6. O parágrafo 5 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar, desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada. 7. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do parágrafo 9, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são a) em nome da empresa, ou b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou c) para a prestação de serviços por essa empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 6 se aplicaria), não permitiriam considerar- se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo. 8. Não obstante as disposições anteriores deste Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por meio de outra pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 9. 9. O disposto nos parágrafos 7 e 8 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção deste parágrafo, no que diz respeito a essas empresas. 10. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.Fechar