DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 6
Rendimentos Imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de
bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no
outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela
legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá,
em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento
utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as
disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de
bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou
concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e
aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso
direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos
provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens
imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais independentes.
Artigo 7
Lucros das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas
nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante
por meio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na
forma indicada, os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente em conformidade com
as disposições do parágrafo 2 poderão ser tributados nesse outro Estado, mas somente no
tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um
Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento
permanente aí
situado, serão
atribuídos
a esse
estabelecimento
permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa
distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições
idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que
é estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de
administração assim incorridos, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento
permanente, seja em qualquer outro lugar.
4. Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao
estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a
não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.
5. Quando os lucros incluírem itens de rendimentos tratados separadamente
em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão
afetadas pelas disposições deste Artigo.
Artigo 8
Transporte Marítimo e Aéreo
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da
operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse
Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da
participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.
Artigo 9
Empresas Associadas
Quando
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente,
na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante,
ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no
controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante,
e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas
entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas
que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que
teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não
o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.
Artigo 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse
outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado
Contratante do qual for residente a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação
desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo
for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo
menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos, ao menos pelo
período de 365 dias que preceder o dia do pagamento dos dividendos (para fins de
cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que
resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão,
da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros
que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. Quando o beneficiário efetivo dos dividendos for o Governo de um Estado
Contratante, tais dividendos serão tributáveis somente nesse Estado. Para os fins deste
parágrafo, a expressão "Governo de um Estado Contratante" incluirá:
a) No caso da Noruega:
(i) o Banco Central da Noruega;
(ii) o Fundo de Pensão Governamental Global ("Statens pensjonsfond utland"); e
(iii) um órgão estatutário ou qualquer entidade de propriedade exclusiva ou
majoritária do Governo da Noruega que venha ser acordado periodicamente entre as
autoridades competentes dos Estados Contratantes;
b) No caso do Brasil:
(i) o Banco Central do Brasil; e
(ii) um órgão estatutário ou qualquer entidade de propriedade exclusiva ou
majoritária do Governo do Brasil que venha ser acordado periodicamente entre as
autoridades competentes dos Estados Contratantes.
4. O termo "dividendos", conforme
usado neste Artigo, significa os
rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, com
exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos
ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado
do qual a sociedade que os distribui é residente.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo
dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante
de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por meio de
estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse
outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos
estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse
caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros
ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar
nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que
esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que
a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros
não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos, mesmo se os
dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de
lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante
de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário
efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido
não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um
banco e o empréstimo houver sido concedido por pelo menos cinco anos para o
financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento;
b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Quando o beneficiário efetivo dos juros for o Governo de um Estado
Contratante, tais dividendos serão tributáveis somente nesse Estado. Para os fins deste
parágrafo, a expressão "Governo de um Estado Contratante" incluirá:
a) No caso da Noruega:
(i) o Banco Central da Noruega;
(ii) o Fundo de Pensão Governamental Global ("Statens pensjonsfond utland");
(iii) a "Export Finance Norway" (Eksfin); e
(iv) um órgão estatutário ou qualquer entidade de propriedade exclusiva ou
majoritária do Governo da Noruega que venha ser acordado periodicamente entre as
autoridades competentes dos Estados Contratantes;
b) No caso do Brasil:
(i) o Banco Central do Brasil;
(ii) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
(iii) um órgão estatutário ou qualquer entidade de propriedade exclusiva ou
majoritária do Governo do Brasil que venha ser acordado periodicamente entre as
autoridades competentes dos Estados Contratantes.
4. O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de
créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de
cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida
pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses
títulos, obrigações ou debêntures.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado
Contratante
de
que
provenham
os juros,
atividade
empresarial
por
meio
de
estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse
outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os
juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou
instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15,
conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante
quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa
que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado
Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha
sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse
estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão
então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a
instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar
e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos,
considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre a
pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições
deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente
dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado
Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante
de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos
"royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não
excederá:
a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do
direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3. O termo "royalties", conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de
qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito
de autor
sobre uma
obra literária,
artística ou
científica, inclusive
sobre filmes
cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer
patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo
secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de equipamento industrial, comercial ou científico, ou
por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo
dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante
de que provenham os "royalties", atividade empresarial por meio de estabelecimento
permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por
meio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties"
forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação
fixa. Nesse caso, se aplicarão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando
a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os
"royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante,
estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a
obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa
o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado em que
o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar
e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties",
tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido
acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal
relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante.
Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação
de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 13
Remunerações por Serviços Técnicos
1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante
e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro
Estado.
2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos
Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado
Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes

                            

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