DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um
residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento
do valor bruto das remunerações.
3. A expressão "remunerações por serviços técnicos", conforme usada neste
Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de
natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:
a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;
b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino
prestado por uma instituição educacional; ou
c) por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo
das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no
outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos,
atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente situado nesse outro
Estado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por
meio de instalação fixa situada nesse outro Estado, e as remunerações por serviços técnicos
estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Para os fins deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações
por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se a pessoa
que pagar for residente desse Estado ou se a pessoa que pagar as remunerações por serviços
técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante,
estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a
obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos, e o pagamento dessas remunerações
couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.
6. Para os fins deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão
consideradas provenientes de um Estado Contratante se a pessoa que pagar for residente
desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou em um
terceiro Estado por meio de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado
ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes por meio de uma
instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas
remunerações couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que
pagar e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e
alguma outra pessoa, o montante das remunerações, tendo em conta os serviços que são
remunerados, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o
beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão
aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos
será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta
as outras disposições desta Convenção.
Artigo 14
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação
de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante,
poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do
ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma
instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado
Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, inclusive os ganhos
provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto
da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da
alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional, ou de bens móveis
alocados à operação de tais navios ou aeronaves, serão tributáveis apenas nesse
Estado.
4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação
de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente,
principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderão ser
tributados nesse outro Estado.
5. Os ganhos provenientes de um Estado Contratante da alienação de
quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos precedentes poderão ser
tributados nesse Estado.
Artigo 15
Serviços Pessoais Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da
prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter
independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias,
quando 
tais 
rendimentos 
poderão 
ser 
tributados, 
também, 
no 
outro 
Estado
Contratante:
a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante
para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos
rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado
Contratante; ou
b) se sua permanência no outro Estado Contratante por período ou períodos
que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses
começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos
rendimentos proveniente das suas atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá
ser tributada nesse outro Estado.
2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades
independentes de caráter
científico, técnico, literário, artístico,
educacional ou
pedagógico,
assim
como
as atividades
independentes
de
médicos,
advogados,
engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
Artigo 16
Rendimento de Emprego
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e
outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante
em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o
emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações
correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, remunerações percebidas por um
residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado
Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos
que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou
terminando no ano fiscal em questão, e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um
empregador, que não for residente do outro Estado, e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente
ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado, e
d) o emprego não é uma situação de locação de mão-de-obra.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações
percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido
a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional serão tributáveis
apenas nesse Estado.
Artigo 17
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um
residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria ou de
qualquer outro órgão semelhante de uma
sociedade residente do outro Estado
Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 18
Artistas e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos
por um residente de um Estado Contratante por atividades pessoais exercidas por esse
residente no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal
como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de
desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de
atividades pessoais exercidas por um
profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao
próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses
rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados
no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de
espetáculos ou do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos
provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de
espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou
principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de
uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Nesse caso, os rendimentos serão
tributáveis apenas no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculo ou o
desportista for residente.
Artigo 19
Pensões, Anuidades, Pagamentos em Função de um Sistema
de Seguridade Social e Pensões Alimentícias
1. Pensões e outros pagamentos similares, anuidades e pagamentos em função de
um sistema de seguridade social, provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente
do outro Estado Contratante poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
2. O termo "anuidade" significa uma quantia determinada, pagável a uma
pessoa física periodicamente, em prazos determinados, a título vitalício ou por período de
tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os
pagamentos como retribuição de um contravalor pleno e adequado em dinheiro ou
avaliável em dinheiro.
3. Pensões alimentícias e outros pagamentos similares pagos a um residente de um
Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado. Todavia, quaisquer pensões
alimentícias ou outros pagamentos similares pagos por um residente de um Estado Contratante
a um residente do outro Estado Contratante, na medida em que não forem dedutíveis pela
pessoa que os pagar, serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado.
Artigo 20
Funções Públicas
1.
a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado
Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, a uma
pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade
serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão
tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse
Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:
(i) seja um nacional desse Estado; ou
(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a
finalidade de prestar os serviços.
2. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos
ordenados e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no
âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de
suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
Artigo 21
Estudantes
As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em
período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro
Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim
de aí prosseguir seus estudos ou sua formação receber para fazer face às suas despesas
com manutenção, educação ou treinamento não serão tributadas nesse Estado, desde
que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 22
Outros Rendimentos
1.
As modalidades
de rendimentos
de
um residente
de um
Estado
Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta
Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam
rendimentos de bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário
desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no
outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar
serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e se
o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente
relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão
as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos
de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta
Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse
outro Estado.
Artigo 23
Atividades "Offshore"
1. Ressalvado o Artigo 24, as disposições deste Artigo serão aplicáveis não
obstante qualquer outra disposição desta Convenção.
2. Uma pessoa que seja residente de um Estado Contratante e exerça no
outro Estado Contratante atividades "offshore" relacionadas a pesquisa ou exploração
econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, situados nesse
outro Estado será considerada, em relação a essas atividades, como exercendo atividade
empresarial nesse outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado,
ressalvados os parágrafos 3 e 4 deste Artigo.
3. O disposto no parágrafo 2 e na alínea b) do parágrafo 6 não se aplicará quando
as atividades forem exercidas por um período que não exceda 30 dias, no total, em qualquer
período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão. Entretanto, para
os fins deste parágrafo, atividades exercidas por uma empresa estreitamente relacionada a
outra empresa serão consideradas como se exercidas pela empresa com a qual é
estreitamente relacionada se as atividades em questão forem substancialmente similares
àquelas exercidas pela última empresa mencionada.
4. Lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante do transporte
de suprimentos ou de pessoal para um local, ou entre locais, onde atividades relacionadas
a pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos
naturais, são exercidas em um Estado Contratante, ou da operação de rebocadores e de
outras embarcações auxiliares a tais atividades, serão tributáveis somente no Estado
Contratante do qual a empresa é residente.
5.
a) Ressalvada a alínea b) deste parágrafo, salários, ordenados e remunerações
similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego
relacionado à pesquisa ou à exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de
seus recursos naturais, situados no outro Estado Contratante poderão, na medida em que as
atribuições sejam desempenhadas "offshore" nesse outro Estado, ser tributados nesse outro

                            

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