Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400026 26 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações. 3. A expressão "remunerações por serviços técnicos", conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito: a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento; b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou c) por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física. 4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por meio de instalação fixa situada nesse outro Estado, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber. 5. Para os fins deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se a pessoa que pagar for residente desse Estado ou se a pessoa que pagar as remunerações por serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos, e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa. 6. Para os fins deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se a pessoa que pagar for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou em um terceiro Estado por meio de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes por meio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. 7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações, tendo em conta os serviços que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção. Artigo 14 Ganhos de Capital 1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado. 3. Os ganhos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional, ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves, serão tributáveis apenas nesse Estado. 4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 5. Os ganhos provenientes de um Estado Contratante da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos precedentes poderão ser tributados nesse Estado. Artigo 15 Serviços Pessoais Independentes 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante: a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado Contratante; ou b) se sua permanência no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das suas atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado. 2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. Artigo 16 Rendimento de Emprego 1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado. 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão, e b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado, e c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado, e d) o emprego não é uma situação de locação de mão-de-obra. 3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado. Artigo 17 Remunerações de Direção As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado. Artigo 18 Artistas e Desportistas 1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante por atividades pessoais exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista. 3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis apenas no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculo ou o desportista for residente. Artigo 19 Pensões, Anuidades, Pagamentos em Função de um Sistema de Seguridade Social e Pensões Alimentícias 1. Pensões e outros pagamentos similares, anuidades e pagamentos em função de um sistema de seguridade social, provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes. 2. O termo "anuidade" significa uma quantia determinada, pagável a uma pessoa física periodicamente, em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um contravalor pleno e adequado em dinheiro ou avaliável em dinheiro. 3. Pensões alimentícias e outros pagamentos similares pagos a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado. Todavia, quaisquer pensões alimentícias ou outros pagamentos similares pagos por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, na medida em que não forem dedutíveis pela pessoa que os pagar, serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado. Artigo 20 Funções Públicas 1. a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado. b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que: (i) seja um nacional desse Estado; ou (ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços. 2. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Artigo 21 Estudantes As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado. Artigo 22 Outros Rendimentos 1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado. 2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber. 3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado. Artigo 23 Atividades "Offshore" 1. Ressalvado o Artigo 24, as disposições deste Artigo serão aplicáveis não obstante qualquer outra disposição desta Convenção. 2. Uma pessoa que seja residente de um Estado Contratante e exerça no outro Estado Contratante atividades "offshore" relacionadas a pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, situados nesse outro Estado será considerada, em relação a essas atividades, como exercendo atividade empresarial nesse outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ressalvados os parágrafos 3 e 4 deste Artigo. 3. O disposto no parágrafo 2 e na alínea b) do parágrafo 6 não se aplicará quando as atividades forem exercidas por um período que não exceda 30 dias, no total, em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão. Entretanto, para os fins deste parágrafo, atividades exercidas por uma empresa estreitamente relacionada a outra empresa serão consideradas como se exercidas pela empresa com a qual é estreitamente relacionada se as atividades em questão forem substancialmente similares àquelas exercidas pela última empresa mencionada. 4. Lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante do transporte de suprimentos ou de pessoal para um local, ou entre locais, onde atividades relacionadas a pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, são exercidas em um Estado Contratante, ou da operação de rebocadores e de outras embarcações auxiliares a tais atividades, serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual a empresa é residente. 5. a) Ressalvada a alínea b) deste parágrafo, salários, ordenados e remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego relacionado à pesquisa ou à exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, situados no outro Estado Contratante poderão, na medida em que as atribuições sejam desempenhadas "offshore" nesse outro Estado, ser tributados nesse outroFechar