DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Estado. Entretanto, tais remunerações serão tributáveis somente no primeiro Estado
mencionado se o emprego for exercido "offshore" para um empregador que não seja
residente do outro Estado e desde que o emprego seja exercido por um período ou períodos
que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de doze meses começando ou
terminando no ano fiscal em questão.
b) Salários, ordenados e remunerações similares percebidas por um residente
de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de
aeronave envolvido no transporte de suprimentos ou de pessoa para um local, ou entre
locais, onde atividades relacionadas à pesquisa ou à exploração econômica do fundo do
mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, são exercidas no outro Estado
Contratante, ou em razão de um emprego exercido a bordo de rebocadores ou de outras
embarcações auxiliares a tais atividades, poderão ser tributados no Estado do qual a
empresa que exercer as atividades for residente.
6. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de:
a) direitos de pesquisa ou de exploração econômica; ou
b) bens situados no outro Estado Contratante e usados em conexão com a
pesquisa ou a exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos
naturais, situados nesse outro Estado; ou
c) ações que derivem seu valor, ou a maior parte de seu valor, direta ou
indiretamente de tais direitos ou de tais bens, ou de tais direitos ou bens tomados em
conjunto, poderão ser tributados nesse outro Estado.
Neste parágrafo, "direitos de pesquisa ou de exploração econômica" significa
direitos a ativos a serem produzidos pela pesquisa ou pela exploração econômica do
fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, no outro Estado Contratante,
incluindo direitos a participações em, ou aos resultados de, tais ativos.
Artigo 24
Direito a Benefícios
1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um
Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por
esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo
3 do Artigo 4 ou do Artigo 27), a menos que tal residente seja uma "pessoa qualificada",
conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa
qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela
Convenção se, naquele momento, o residente for:
a) uma pessoa física;
b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local
suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou
autoridade local;
c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for
negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;
d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins
lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados
Contratantes;
e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo
menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas
que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta
Convenção, nos termos das alíneas a) a d), possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 50
por cento das ações da pessoa.
3.
a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta
Convenção referente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante,
independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na
condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento obtido no
outro Estado provier de ou for incidental em relação a esse negócio. Para os efeitos deste
Artigo, a expressão "condução ativa de um negócio" não incluirá as seguintes atividades,
ou qualquer combinação delas:
(i) operar como uma Holding Company;
(ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de
sociedades;
(iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash
pooling); ou
(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam
conduzidas por um banco, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários
registrado no curso normal de seus negócios.
b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento
de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou
obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado,
as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a
esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro
Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial
em relação ao mesmo negócio ou a atividade negocial complementar conduzida pelo
residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da
aplicação deste parágrafo, o caráter substancial da atividade negocial será determinado
tendo em conta todos os fatos e circunstâncias.
c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por
pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como
sendo conduzidas pelo referido residente.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa
qualificada terá ainda assim direito a um benefício que de outro modo seria concedido
por esta Convenção relativamente a um item de rendimento se, no momento em que o
benefício de outro modo seria concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer
período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários
equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do
residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada,
nos termos das disposições do parágrafo 2, nem tiver direito a benefícios pela aplicação
dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os
benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá,
ainda assim, conceder os benefícios desta Convenção ou benefícios referentes a um item
específico de rendimento, levando em consideração o objeto e finalidade desta
Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa
autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem
a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção
dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a
qual tenha sido feito um requerimento, nos termos deste parágrafo, por um residente do
outro Estado deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de
conceder ou negar o requerimento.
6. Para os propósitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo:
a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa:
(i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as
leis de qualquer Estado Contratante; e
(ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas
autoridades competentes dos Estados Contratantes;
b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo "ações"
significa direitos que sejam comparáveis a ações;
c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe ou as classes de
ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do total dos direitos de
voto e do valor da sociedade ou entidade;
d) duas pessoas serão consideradas "pessoas conectadas" se uma possuir,
direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas
(beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento
do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir,
direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas
(beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos
direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer
caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, com base em todos os fatos e
circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas
pela mesma pessoa ou pessoas;
e) o termo "beneficiário equivalente" significa qualquer pessoa que teria
direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de
rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante ou desta
Convenção. Para fins de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em
relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como
sendo uma sociedade e detentora do mesmo capital que a sociedade reivindicando os
benefícios em relação aos dividendos possui na sociedade que paga os dividendos.
7. Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes
do outro Estado Contratante e o primeiro Estado mencionado tratar estes rendimentos
como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira
jurisdição, e
b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de
tributação no primeiro Estado mencionado, os benefícios desta Convenção não se
aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição
seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de
rendimento no primeiro Estado mencionado se esse estabelecimento permanente
estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao
qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com
a legislação interna do outro Estado, não obstante qualquer outra disposição desta
Convenção.
8. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante
acordo mútuo, estabelecer a forma de aplicação deste Artigo.
9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido
um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for
razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção
desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação
que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado
que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e
a finalidade das disposições relevantes desta Convenção.
Artigo 25
Eliminação da Dupla Tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de
acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado
Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro
Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um
residente desse Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá, observadas as disposições
de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio
geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente
um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. Tal dedução, todavia,
não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for
atribuível aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da Convenção, os
rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de
imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, incluir tais rendimentos na base tributária,
mas admitirá como uma dedução dos impostos sobre a renda nesse Estado a parcela do
imposto sobre a renda atribuível aos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.
Artigo 26
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro
Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais
onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse
outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência,
estiverem ou puderem estar sujeitos.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um
Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo
menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que
exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido
de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante
deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado
civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do
parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13,
juros, "royalties", remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma
empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão
dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas
condições como
se tivessem sido pagos
a um residente do
primeiro Estado
mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente,
direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou
exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com
ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do
primeiro Estado mencionado cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente,
detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por
esta Convenção.
Artigo 27
Procedimento Amigável
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados
Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em
desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos
recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação a
autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser
apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma
tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se
ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços
para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro
Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a
Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer
limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para
resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a
aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão
também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não
previstos nesta Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-
se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.
Artigo 28
Intercâmbio de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre
si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta
Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos
tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou
de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela
prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado
pelos Artigos 1 e 2.

                            

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