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Entretanto, tais remunerações serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se o emprego for exercido "offshore" para um empregador que não seja residente do outro Estado e desde que o emprego seja exercido por um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão. b) Salários, ordenados e remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave envolvido no transporte de suprimentos ou de pessoa para um local, ou entre locais, onde atividades relacionadas à pesquisa ou à exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, são exercidas no outro Estado Contratante, ou em razão de um emprego exercido a bordo de rebocadores ou de outras embarcações auxiliares a tais atividades, poderão ser tributados no Estado do qual a empresa que exercer as atividades for residente. 6. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de: a) direitos de pesquisa ou de exploração econômica; ou b) bens situados no outro Estado Contratante e usados em conexão com a pesquisa ou a exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, situados nesse outro Estado; ou c) ações que derivem seu valor, ou a maior parte de seu valor, direta ou indiretamente de tais direitos ou de tais bens, ou de tais direitos ou bens tomados em conjunto, poderão ser tributados nesse outro Estado. Neste parágrafo, "direitos de pesquisa ou de exploração econômica" significa direitos a ativos a serem produzidos pela pesquisa ou pela exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, no outro Estado Contratante, incluindo direitos a participações em, ou aos resultados de, tais ativos. Artigo 24 Direito a Benefícios 1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 27), a menos que tal residente seja uma "pessoa qualificada", conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido. 2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for: a) uma pessoa física; b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local; c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas; d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa. 3. a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento obtido no outro Estado provier de ou for incidental em relação a esse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão "condução ativa de um negócio" não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas: (i) operar como uma Holding Company; (ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades; (iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash pooling); ou (iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios. b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado, as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio ou a atividade negocial complementar conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação deste parágrafo, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias. c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente. 4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada terá ainda assim direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção relativamente a um item de rendimento se, no momento em que o benefício de outro modo seria concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente. 5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nos termos das disposições do parágrafo 2, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios desta Convenção ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração o objeto e finalidade desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual tenha sido feito um requerimento, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento. 6. Para os propósitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo: a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa: (i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e (ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo "ações" significa direitos que sejam comparáveis a ações; c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe ou as classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade; d) duas pessoas serão consideradas "pessoas conectadas" se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas; e) o termo "beneficiário equivalente" significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante ou desta Convenção. Para fins de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios em relação aos dividendos possui na sociedade que paga os dividendos. 7. Quando: a) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante e o primeiro Estado mencionado tratar estes rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de rendimento no primeiro Estado mencionado se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação interna do outro Estado, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção. 8. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer a forma de aplicação deste Artigo. 9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes desta Convenção. Artigo 25 Eliminação da Dupla Tributação 1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado. 2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, incluir tais rendimentos na base tributária, mas admitirá como uma dedução dos impostos sobre a renda nesse Estado a parcela do imposto sobre a renda atribuível aos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante. Artigo 26 Não-discriminação 1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos. 2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. 3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, "royalties", remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. 4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado. 5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por esta Convenção. Artigo 27 Procedimento Amigável 1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação a autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção. 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes. 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos nesta Convenção. 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar- se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Artigo 28 Intercâmbio de Informações 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.Fechar