Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400028 28 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização. 3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante; b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante; c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public). 4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno. 5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa. Artigo 29 Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares 1. Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais. 2. Na medida em que, em virtude de privilégios fiscais concedidos a membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos internacionais especiais, rendimentos não são tributados no Estado de destino, o direito de tributar será reservado ao Estado de origem. Artigo 30 Entrada em Vigor 1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção. 2. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações e passará a produzir efeitos: a) na Noruega: no tocante a tributos sobre a renda relativos ao ano-calendário (incluindo períodos contábeis iniciados em tal ano) imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor e a anos subsequentes; b) no Brasil: (i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; (ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; c) no tocante ao Artigo 28 (Intercâmbio de Informações) desta Convenção, a partir dessa data. As disposições de tal Artigo se aplicarão, nos seus termos, a informação anterior à entrada em vigor desta Convenção. 3. A Convenção entre o Governo do Reino da Noruega e o Governo da República Federativa do Brasil destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, assinada em Brasília em 21 de agosto de 1980, o Protocolo assinado em Brasília em 12 de julho de 1994 e o Protocolo assinado em Brasília em 20 de fevereiro de 2014 serão extintos e deixarão de produzir efeitos para todos os impostos visados por essa Convenção a partir das datas em que a presente Convenção produza efeitos de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo. Artigo 31 Denúncia 1. Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Contratantes poderá, em ou antes de 30 de junho de qualquer ano-calendário iniciado após o término de um período de cinco anos da data de sua entrada em vigor, notificar por escrito da denúncia, por via diplomática, o outro Estado Contratante. Nesse caso, a Convenção não mais se aplicará: a) na Noruega: no tocante a tributos sobre a renda relativos ao ano-calendário (incluindo períodos contábeis iniciados em tal ano) imediatamente seguinte àquele em que a notificação for feita; b) no Brasil: (i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação de denúncia for feita; (ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação de denúncia for feita. 2. Os Estados Contratantes permanecerão obrigados pelas cláusulas de confidencialidade estabelecidas no parágrafo 2 do Artigo 28 no tocante a qualquer informação obtida em função desta Convenção. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram esta Convenção. Feito em duplicata em Brasília, em 4 de novembro de 2022, nos idiomas português, norueguês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República Federativa do Brasil ___________________________________________ JULIO CESAR VIEIRA GOMES Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Pelo Governo do Reino da Noruega __________________________________________ ODD MAGNE RUUD Embaixador da Noruega no Brasil P R OT O CO LO No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, acordaram as seguintes disposições, que constituem uma parte integrante da Convenção. 1. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 7: Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 regulam apenas a alocação de despesas e não regulam o direito a deduzir tais despesas nos termos da legislação doméstica dos Estados Contratantes. 2. Com referência aos Artigos 9 e 27: Fica entendido que as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão envidar esforços para resolver quaisquer conflitos decorrentes de ajustes feitos nos termos do Artigo 9 por meio de procedimentos amigáveis no Artigo 27. 3. Com referência ao Artigo 10: a) Fica entendido que o termo "dividendos", conforme definido no parágrafo 4 do Artigo 10, também inclui qualquer outro item de rendimento que, de acordo com a legislação do Estado Contratante do qual a sociedade que pagar os dividendos for residente, seja tratado como um dividendo ou uma distribuição de uma pessoa. b) Se qualquer um dos Estados Contratantes introduzir, a qualquer momento após a assinatura desta Convenção, um imposto sobre o lucro de filiais ("branch profit tax"), as autoridades competentes dos Estados Contratantes se notificarão a respeito. Sujeitas a tal notificação, as seguintes disposições se tornarão aplicáveis a partir da data acordada pelas autoridades competentes: "Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros." 4. Com referência ao parágrafo 2 do Artigo 10, ao parágrafo 2 do Artigo 11, ao parágrafo 2 do Artigo 12 e ao parágrafo 2 do Artigo 13: Se, após a data de assinatura desta Convenção, o Brasil adotar, em uma Convenção com qualquer outro Estado que seja membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), excluindo qualquer estado na América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas nesses Artigos, essas alíquotas serão automaticamente aplicáveis, para os fins desta Convenção, nos mesmos termos, a partir do momento e enquanto tais alíquotas forem aplicáveis nessa outra Convenção. 5. Com referência ao Artigo 11: a) Fica entendido que o juro pago como juros sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é considerado juro para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11; b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 não poderão ser interpretadas no sentido de incluir no escopo deste Artigo multas por pagamento em atraso diferentes das provenientes de juros. 6. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12: Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica. 7. Com referência aos Artigos 12 e 26: Fica entendido que não contraria as disposições do parágrafo 3 do Artigo 26 da Convenção que royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado por meio desse estabelecimento permanente, não sejam dedutíveis de acordo com a legislação interna dos Estados Contratantes. 8. Com referência à alínea d) do parágrafo 2 do Artigo 16: A expressão "locação de mão-de-obra" se refere à remuneração percebida por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante e paga por, ou por conta de, um empregador que não for residente desse outro Estado se: a) o beneficiário presta serviços no decorrer desse emprego a uma pessoa diferente de seu empregador e essa pessoa, direta ou indiretamente, supervisiona, dirige ou controla a forma como esses serviços são executados; e b) esses serviços constituem uma parte integral das atividades empresariais exercidas por essa pessoa. 9. Com referência ao Artigo 24: Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou qualquer legislação similar. 10. Com referência ao Artigo 27: Fica entendido que, independentemente de os Estados Contratantes serem partes no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados pela Convenção que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições da Convenção. 11. Com referência ao Artigo 28: Fica entendido que, no caso do Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 28 compreendem apenas os tributos federais. Entretanto, esta disposição não poderá de modo algum ser interpretada no sentido de impedir ou restringir a Noruega de solicitar ou fornecer informações em conformidade com as disposições do Artigo 28. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Protocolo. Feito em duplicata em Brasília, em 4 de novembro de 2022, nos idiomas português, norueguês, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República Federativa do Brasil _________________________________________ JULIO CESAR VIEIRA GOMES Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Pelo Governo do Reino da Noruega ________________________________________ ODD MAGNE RUUD Embaixador da Noruega no BrasilFechar