DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado
Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob
a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às
autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou
da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de
processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos
a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou
autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as
informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não
obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado
Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser
utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade
competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas
no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias
às suas leis e práticas
administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação
ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial,
industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria
contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo
com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as
informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações
para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às
limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no
sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações
somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no
sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente
porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por
mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão
relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
Artigo 29
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
1. Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de
membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as
normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.
2. Na medida em que, em virtude de privilégios fiscais concedidos a membros
de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas
gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos internacionais especiais,
rendimentos não são tributados no Estado de destino, o direito de tributar será reservado
ao Estado de origem.
Artigo 30
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática,
o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em
vigor desta Convenção.
2. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas
notificações e passará a produzir efeitos:
a) na Noruega:
no tocante a tributos sobre a renda relativos ao ano-calendário (incluindo períodos
contábeis iniciados em tal ano) imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor e a anos subsequentes;
b) no Brasil:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos
pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente
seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos
anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte
à data em que a Convenção entrar em vigor;
c) no tocante ao Artigo 28 (Intercâmbio de Informações) desta Convenção, a
partir dessa data. As disposições de tal Artigo se aplicarão, nos seus termos, a informação
anterior à entrada em vigor desta Convenção.
3. A Convenção entre o Governo do Reino da Noruega e o Governo da
República Federativa do Brasil destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, assinada em Brasília em 21 de
agosto de 1980, o Protocolo assinado em Brasília em 12 de julho de 1994 e o Protocolo
assinado em Brasília em 20 de fevereiro de 2014 serão extintos e deixarão de produzir
efeitos para todos os impostos visados por essa Convenção a partir das datas em que a
presente Convenção produza efeitos de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.
Artigo 31
Denúncia
1. Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos
Estados Contratantes poderá, em ou antes de 30 de junho de qualquer ano-calendário
iniciado após o término de um período de cinco anos da data de sua entrada em vigor,
notificar por escrito da denúncia, por via diplomática, o outro Estado Contratante. Nesse
caso, a Convenção não mais se aplicará:
a) na Noruega:
no tocante a tributos sobre a renda relativos ao ano-calendário (incluindo
períodos contábeis iniciados em tal ano) imediatamente seguinte àquele em que a notificação
for feita;
b) no Brasil:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos
pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente
seguinte ao ano em que a notificação de denúncia for feita;
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos
anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte
ao ano em que a notificação de denúncia for feita.
2. Os Estados Contratantes permanecerão obrigados pelas cláusulas de
confidencialidade estabelecidas no parágrafo 2 do Artigo 28 no tocante a qualquer
informação obtida em função desta Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 4 de novembro de 2022, nos idiomas
português, norueguês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
___________________________________________
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Pelo Governo do Reino da Noruega
__________________________________________
ODD MAGNE RUUD
Embaixador da Noruega no Brasil
P R OT O CO LO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil
e o Reino da Noruega para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a
renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais, os abaixo-assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, acordaram as seguintes disposições, que
constituem uma parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 7:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 regulam apenas
a alocação de despesas e não regulam o direito a deduzir tais despesas nos termos da
legislação doméstica dos Estados Contratantes.
2. Com referência aos Artigos 9 e 27:
Fica entendido que as autoridades competentes dos Estados Contratantes
deverão envidar esforços para resolver quaisquer conflitos decorrentes de ajustes feitos
nos termos do Artigo 9 por meio de procedimentos amigáveis no Artigo 27.
3. Com referência ao Artigo 10:
a) Fica entendido que o termo "dividendos", conforme definido no parágrafo
4 do Artigo 10, também inclui qualquer outro item de rendimento que, de acordo com
a legislação do Estado Contratante do qual a sociedade que pagar os dividendos for
residente, seja tratado como um dividendo ou uma distribuição de uma pessoa.
b) Se qualquer um dos Estados Contratantes introduzir, a qualquer momento
após a assinatura desta Convenção, um imposto sobre o lucro de filiais ("branch profit
tax"), as autoridades competentes dos Estados Contratantes se notificarão a respeito.
Sujeitas a tal notificação, as seguintes disposições se tornarão aplicáveis a partir da data
acordada pelas autoridades competentes:
"Quando
um 
residente
de 
um
Estado
Contratante 
mantiver
um
estabelecimento
permanente
no
outro Estado
Contratante,
esse
estabelecimento
permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10
por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado
após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros."
4. Com referência ao parágrafo 2 do Artigo 10, ao parágrafo 2 do Artigo 11,
ao parágrafo 2 do Artigo 12 e ao parágrafo 2 do Artigo 13:
Se, após a data de assinatura desta Convenção, o Brasil adotar, em uma
Convenção com qualquer outro Estado que seja membro da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE), excluindo qualquer estado na América Latina,
alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas nesses Artigos, essas alíquotas
serão automaticamente aplicáveis, para os fins desta Convenção, nos mesmos termos, a
partir do momento e enquanto tais alíquotas forem aplicáveis nessa outra Convenção.
5. Com referência ao Artigo 11:
a) Fica entendido que o juro pago como juros sobre o capital próprio de acordo a
legislação tributária brasileira é considerado juro para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11;
b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 não poderão
ser interpretadas no sentido de incluir no escopo deste Artigo multas por pagamento em
atraso diferentes das provenientes de juros.
6. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a
pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência
técnica.
7. Com referência aos Artigos 12 e 26:
Fica entendido que não contraria as disposições do parágrafo 3 do Artigo 26
da Convenção que royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por
um estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado por meio
desse estabelecimento permanente, não sejam dedutíveis de acordo com a legislação
interna dos Estados Contratantes.
8. Com referência à alínea d) do parágrafo 2 do Artigo 16:
A expressão "locação de mão-de-obra" se refere à remuneração percebida por
um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro
Estado Contratante e paga por, ou por conta de, um empregador que não for residente
desse outro Estado se:
a) o beneficiário presta serviços no decorrer desse emprego a uma pessoa
diferente de seu empregador e essa pessoa, direta ou indiretamente, supervisiona, dirige
ou controla a forma como esses serviços são executados; e
b) esses serviços constituem uma parte integral das atividades empresariais
exercidas por essa pessoa.
9. Com referência ao Artigo 24:
Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um
Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão
fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou
para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação
de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou qualquer legislação
similar.
10. Com referência ao Artigo 27:
Fica entendido que, independentemente de os Estados Contratantes serem
partes no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), ou em quaisquer outros
acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos
visados pela Convenção que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas
apenas pelas disposições da Convenção.
11. Com referência ao Artigo 28:
Fica entendido que, no caso do Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do
Artigo 28 compreendem apenas os tributos federais. Entretanto, esta disposição não
poderá de modo algum ser interpretada no sentido de impedir ou restringir a Noruega de
solicitar ou fornecer informações em conformidade com as disposições do Artigo 28.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, firmaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Brasília, em 4 de novembro de 2022, nos idiomas
português, norueguês, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
_________________________________________
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Pelo Governo do Reino da Noruega
________________________________________
ODD MAGNE RUUD
Embaixador da Noruega no Brasil

                            

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