Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400029 29 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.407, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Renova a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.030845/2021-31 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 3 de maio de 2022, a concessão outorgada originariamente à Rádio Televisão Coroados S.A., conforme o disposto no Decreto nº 516, de 18 de janeiro de 1962, transferida para a Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 76.494.806/0001-45, conforme o disposto no Decreto nº 84.480, de 14 de fevereiro de 1980, renovada pelo Decreto de 19 de novembro de 2009, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 317, de 24 de outubro de 2011, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 42, no Município de Londrina, Estado do Paraná. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.408, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º, § 1º, alínea "l", e art. 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e nos art. 2º e art. 4º, caput, incisos I e VI, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi. § 1º Os estabelecimentos e os produtos de que trata o caput deverão possuir cadastro ativo no e-Sisbi. § 2º É vedada a utilização dos produtos de que trata o caput como matéria- prima por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF. § 3º O serviço de inspeção municipal poderá ser individual ou vinculado a consórcios públicos de Municípios. § 4º No caso de serviços de inspeção municipal vinculados a consórcios públicos de Municípios, deverá constar, na rotulagem do produto, além das demais informações previstas na legislação: I - a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma SIGLA - UF, posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e II - a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede. Art. 2º O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos: I - proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º; II - apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável; III - ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e IV - cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico- sanitários estabelecidos na legislação. Art. 3º Os estabelecimentos produtores deverão assegurar: I - a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e II - a manutenção de registros auditáveis. Parágrafo único. Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos. Art. 4º Os órgãos competentes de cada ente federativo inspecionarão e fiscalizarão os produtos, observados os seguintes critérios: I - atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal; II - rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados; III - verificação da conformidade sanitária; e IV - identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco. Art. 5º A autorização de que trata o art. 1º não afastará as exigências de saúde animal aplicáveis para o trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou de erradicação de doenças do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 6º A autorização de que trata o art. 1º será excepcional e válida por um ano, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro DECRETO Nº 12.409, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. § 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, e outros instrumentos destinados: ........................................................................................................................................ § 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação estadual e municipal de cultura, quando compatível com a Lei e o Decreto referidos. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. ........................................................................................................................................ § 5º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no art. 10, § 8º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. § 6º Os editais de fomento de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes estabelecidos na legislação. § 3º Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o disposto no § 1º. § 4º Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da Ministra de Estado da Cultura, comprovar: I - a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios; e II - a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União. § 5º Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º, será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos. § 6º A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano. § 7º O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante. § 8º O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024. § 9º O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos. § 10. O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, não serão considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura." (NR) "Art. 3º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios solicitarão os recursos por meio da apresentação de plano de ação de caráter plurianual, a ser preenchido na plataforma oficial de transferências da União, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. Parágrafo único. O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura." (NR) "Art. 4º Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União. § 1º ....................................................................................................................... § 2º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos recursos." (NR) "Art. 5º No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura." (NR) "Art. 6º Os recursos que não forem solicitados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos do disposto no art. 3º-A serão redistribuídos pela União, observados os critérios de partilha estabelecidos na Lei nº 14.399, de 8 de julho 2022, nos seguintes termos: I - os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados; e II - os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso II, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos aos Municípios do mesmo Estado. § 1º Na hipótese de não existirem Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos nos termos do inciso II do caput, os recursos serão repassados aos respectivos Estados. § 2º Para recebimento dos recursos de redistribuição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar interesse em receber novos recursos e preencher as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura." (NR)Fechar