Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400030 30 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 8º O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................ I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024; ......................................................................................................................................... § 3º Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput deverão prever expressamente a formalização de instrumento jurídico compatível com a modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos: I - termo de execução cultural de que trata o art. 12 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais; II - termo de premiação cultural de que trata o art. 22 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de premiação; ou III - termo de bolsa cultural, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 6º O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim e o pagamento em parcela única. ......................................................................................................................................... § 8º O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024." (NR) "Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. ........................................................................................................................................ § 4º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento. ........................................................................................................................................ § 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - o estabelecimento: a) de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura; b) de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e c) de medidas compensatórias; e II - a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 19. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... V - estabelecer critérios para submissão de planos de ação e Planos de Aplicação dos Recursos e seus respectivos documentos; ........................................................................................................................................ VII - avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos; ........................................................................................................................................ IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos Planos de Aplicação dos Recursos; ......................................................................................................................................... XI - solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; XII - analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI; ................................................................................................................................" (NR) "Art. 20. ................................................................................................................. I - apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos ao Ministério da Cultura; ........................................................................................................................................ VI - executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos e informar e justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da Cultura; ......................................................................................................................................... XI - encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União, para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos; ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 21. ................................................................................................................ I - participar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto; II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; e .............................................................................................................................." (NR) "Art. 23. O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto." (NR) "Art. 23-A. Até 31 de dezembro de 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata este Decreto, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, somente receberão os recursos previstos neste Decreto os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme o disposto na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023: a) do art. 3º: 1. o § 1º-A; e 2. os incisos I e II do § 2º; b) os incisos I a III do caput do art. 5º; c) o art. 7º; d) os incisos I a III do caput do art. 17; e) os § 1º a § 3º do art. 17; e II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.257, de 22 de novembro de 2024: a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023: 1. o § 1º-A do art. 3º; e 2. o art. 7º; e b) os art. 2º e art. 3º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa DECRETO Nº 12.410, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, D E C R E T A : Art. 1º O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas. Parágrafo único. Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP. Art. 2º O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações: I - incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares; II - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares; III - aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares; IV - produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior; V - apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e VI - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa. Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa. Art. 3º A União prestará apoio de natureza técnica e financeira, com a possibilidade de transferência de recursos nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002. Parágrafo único. O apoio financeiro da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Art. 4º O Programa Diversidade na Universidade será desenvolvido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação. Art. 5º O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que: I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação. Art. 6º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, criará iniciativa de reconhecimento das unidades de cursinhos populares selecionadas pelo Programa Diversidade na Universidade, cujos estudantes obtiverem o melhor desempenho nos exames nacionais de avaliação e ingressarem no ensino superior. Art. 7º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias à implementação deste Decreto. Art. 8º Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003; e II - o Decreto nº 5.193, de 24 de agosto de 2004. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 263, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 6.731, de 12 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2022, que outorga autorização à Associação Cultural do Município de Poções - BA, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Poções, Estado da Bahia. Nº 264, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 8.759, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2023, que outorga autorização à Associação de Rádio Comunitária de Vila Valério/ES, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Vila Valério, Estado do Espírito Santo. Nº 265, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 6.346, de 5 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2022, que outorga autorização à Associação Comunitária Cultural e Educacional de São Mateus do Maranhão - MA, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão. Nº 266, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 10.330, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2023, que outorga autorização à Associação Cultural de Campo Largo Paraná, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Campo Largo, Estado do Paraná. Nº 267, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 10.649, de 2 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2023, que outorga autorização à Associação Rinopolense de Comunicação 04 de outubro, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Rinópolis, Estado de São Paulo. Nº 268, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 10.273, de 21 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2023, que outorga autorização à Associação Pró-Cultural Rádio Comunitária Terra Gaúcha FM - RadioCom Terra Gaúcha, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 269, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.428, de 6 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, que outorga autorização à Associação Regional Cultural de Nestor Gomes, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Nº 270, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.417, de 4 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2024, que outorga autorização à Associação Comunitária Educacional eFechar