DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 8º O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as
metas e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de
transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos em ato
da Ministra de Estado da Cultura.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente
federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus
representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais
junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento
cultural de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024;
.........................................................................................................................................
§ 3º Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput deverão
prever expressamente a formalização de instrumento jurídico compatível com a
modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:
I - termo de execução cultural de que trata o art. 12 da Lei nº 14.903, de 27 de
junho de 2024, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a
espaços culturais;
II - termo de premiação cultural de que trata o art. 22 da Lei nº 14.903, de 27 de
junho de 2024, nos editais de premiação; ou
III - termo de bolsa cultural, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.903, de 27 de
junho de 2024, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas
culturais.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 6º O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em
atividades-meio ou em atividades-fim e o pagamento em parcela única.
.........................................................................................................................................
§ 8º O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao
Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do
exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as
normas de prestação de contas estabelecidas na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024."
(NR)
"Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os
documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de
monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da
Ministra de Estado da Cultura.
........................................................................................................................................
§ 4º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a
apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados
durante o processo de execução e monitoramento.
........................................................................................................................................
§ 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - o estabelecimento:
a) de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de
fomento à cultura;
b) de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e
c) de medidas compensatórias; e
II - a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de
junho de 2024.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - estabelecer critérios para submissão de planos de ação e Planos de Aplicação
dos Recursos e seus respectivos documentos;
........................................................................................................................................
VII - avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos;
........................................................................................................................................
IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos
Planos de Aplicação dos Recursos;
.........................................................................................................................................
XI - solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de
ação e do Plano de Aplicação dos Recursos;
XII - analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. .................................................................................................................
I - apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos ao Ministério da
Cultura;
........................................................................................................................................
VI - executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos e informar e
justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da Cultura;
.........................................................................................................................................
XI - encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União,
para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................
I - participar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade
cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que
trata este Decreto;
II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do Plano
de Aplicação dos Recursos; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização
de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata
este Decreto." (NR)
"Art. 23-A. Até 31 de dezembro de 2026, no caso de inexistência de fundos de
cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata este
Decreto, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente
de cada ente federativo recebedor.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, somente receberão os recursos
previstos neste Decreto os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura,
conforme o disposto na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023:
a) do art. 3º:
1. o § 1º-A; e
2. os incisos I e II do § 2º;
b) os incisos I a III do caput do art. 5º;
c) o art. 7º;
d) os incisos I a III do caput do art. 17;
e) os § 1º a § 3º do art. 17; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.257, de 22 de novembro de 2024:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740,
de 18 de outubro de 2023:
1. o § 1º-A do art. 3º; e
2. o art. 7º; e
b) os art. 2º e art. 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
DECRETO Nº 12.410, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade,
de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de
2002, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.558, de 13 de novembro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558,
de 13 de novembro de 2002, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de
pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da
escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas
com deficiência, negros ou quilombolas.
Parágrafo único. Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade,
fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP.
Art. 2º O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar
entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de
cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no
ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações:
I - incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao
ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares;
II - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da
educação que atuam em cursinhos populares;
III - aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais
da educação e estudantes de cursinhos populares;
IV - produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o
acesso ao ensino superior;
V - apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e
VI - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de
educação e atender às finalidades do Programa.
Art. 3º A União prestará apoio de natureza técnica e financeira, com a possibilidade
de transferência de recursos nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.558, de 13 de
novembro de 2002.
Parágrafo único. O apoio financeiro da União correrá por conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade
e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 4º O Programa Diversidade na Universidade será desenvolvido pela Secretaria
de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do
Ministério da Educação.
Art. 5º O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.
Art. 6º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, criará iniciativa de reconhecimento
das unidades
de cursinhos
populares selecionadas
pelo Programa
Diversidade na
Universidade, cujos estudantes obtiverem o melhor desempenho nos exames nacionais de
avaliação e ingressarem no ensino superior.
Art. 7º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias à
implementação deste Decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003; e
II - o Decreto nº 5.193, de 24 de agosto de 2004.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 263, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 6.731, de 12 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de outubro de 2022, que outorga autorização à Associação Cultural do Município
de Poções - BA, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço
de radiodifusão comunitária, no Município de Poções, Estado da Bahia.
Nº 264, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 8.759, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 10 de maio de 2023, que outorga autorização à Associação de Rádio Comunitária de Vila
Valério/ES, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Vila Valério, Estado do Espírito Santo.
Nº 265, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 6.346, de 5 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de agosto de 2022, que outorga autorização à Associação Comunitária Cultural e
Educacional de São Mateus do Maranhão - MA, para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de São Mateus
do Maranhão, Estado do Maranhão.
Nº 266, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 10.330, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 19 de setembro de 2023, que outorga autorização à Associação Cultural de Campo
Largo Paraná, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço
de radiodifusão comunitária, no Município de Campo Largo, Estado do Paraná.
Nº 267, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 10.649, de 2 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 16 de outubro de 2023, que outorga autorização à Associação Rinopolense de Comunicação
04 de outubro, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço
de radiodifusão comunitária, no Município de Rinópolis, Estado de São Paulo.
Nº 268, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 10.273, de 21 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de agosto de 2023, que outorga autorização à Associação Pró-Cultural Rádio
Comunitária Terra Gaúcha FM - RadioCom Terra Gaúcha, para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de
Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 269, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 13.428, de 6 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 18 de junho de 2024, que outorga autorização à Associação Regional Cultural de Nestor
Gomes, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Nº 270, de 13 de março 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 14.417, de 4 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de setembro de 2024, que outorga autorização à Associação Comunitária Educacional e

                            

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