DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do
disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os integrantes das
carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional investigados ou
acusados em processo disciplinar;
XIX - definir os parâmetros para a responsabilização civil de integrantes das
carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, nas hipóteses de dolo
ou fraude, decorrentes de ilícitos administrativos apurados nos processos administrativos
disciplinares julgados na forma prevista no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XX - atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da
Advocacia- Geral da União;
XXI - para instrução de autos de processo ou procedimento em trâmite na
Corregedoria-Geral da Advocacia da União, requisitar informações, documentos e
outras diligências de:
a) integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional; e
b) servidores públicos e unidades integrantes:
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 13.128, de 1º
de janeiro de 2023;
2. da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
3. da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
XXII - orientar a atuação dos integrantes das carreiras de Advogado da
União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do
Banco Central do Brasil para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou
irregularidades;
XXIII - fomentar medidas que visem a prevenir, remediar, investigar e apurar
a prática de faltas ou irregularidades;
XXIV - acompanhar, quando determinado pelo Advogado-Geral da União, o
processamento de
sindicâncias e processos administrativos
disciplinares contra
servidores ou outros integrantes da Advocacia-Geral da União, respeitadas as
competências definidas no Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023;
XXV - acessar, acompanhar, extrair e analisar, no interesse da atividade correicional,
bem como disciplinar dados, informações e registros, processados ou não, constantes em
sistemas de informação;
XXVI - promover iniciativas de fortalecimento da integridade;
XXVII - organizar e definir as atribuições e as áreas de atuação de suas unidades;
XXVIII - avaliar, mediante procedimento disciplinar competente, previamente
à instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União, a
ocorrência de dolo ou fraude na atuação dos integrantes das carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional;
XXIX - instaurar e conduzir o processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, em se tratando de:
a) ato lesivo às funções de representação judicial e extrajudicial;
b) consultoria e assessoramento jurídicos; e
c) apuração da liquidez e certeza e de inscrição em dívida ativa dos créditos da União;
XXX - desempenhar outras atividades determinadas pelo Advogado-Geral da União.
§ 1º A correição de que trata o inciso IV do caput:
I - poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da
União ou por solicitação do:
a) Procurador-Geral da União;
b) Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
c) Procurador-Geral Federal;
d) Procurador-Geral do Banco Central do Brasil;
e) Consultor-Geral da União;
f) Secretário-Geral de Consultoria;
g) Secretário-Geral de Contencioso; e
h) Secretário de Controle Interno;
II - terá por objetivos:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de:
1. sugestões de implementação facultativa; e
2. recomendações, de implementação obrigatória, necessárias ao seu aprimoramento.
§ 3º As competências referidas nos incisos XXIII, XXV e XXVI serão exercidas no âmbito:
I - dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 13.128, de 1º
de janeiro de 2023;
II - na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
§ 4º A equipe da Corregedoria-Geral da Advocacia da União será composta,
na forma de ato específico, por integrantes das carreiras de:
I - Advogado da União;
II - Procurador da Fazenda Nacional;
III - Procurador Federal; e
IV - Procurador do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Gabinete do Corregedor-Geral:
a) Chefia de Gabinete;
b) Coordenação de Planejamento e Gestão;
c) Coordenação de Integridade Pública;
d) Divisão de Apoio à Fiscalização e Inteligência;
e) Serviço de Protocolo;
f) Serviço de Apoio Administrativo; e
g) Serviço de Análise de Dados;
II - Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
IV - Subcorregedoria de Medidas Disciplinares:
a) Serviço de Apoio Administrativo; e
b) Comissões Processantes, Sindicantes e Revisoras;
V - Subcorregedoria de Planejamento Correicional:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
VI - Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
VII - Corregedoria Auxiliar 1:
a) Subcorregedoria Auxiliar;
VIII - Corregedoria Auxiliar 2:
a) Subcorregedoria Auxiliar;
IX - Corregedoria Auxiliar 3:
a) Subcorregedoria Auxiliar;
X - Corregedoria Auxiliar 4:
a) Subcorregedoria Auxiliar;
XI - Corregedoria Auxiliar 5:
a) Subcorregedoria Auxiliar; e
XII - Escritórios da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 1º Os Escritórios da Corregedoria-Geral da Advocacia da União são
estruturas de apoio vinculadas às Corregedorias Auxiliares ou às Subcorregedorias.
§ 2º A supervisão dos Escritórios da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União 
será 
definida 
em 
ato 
do 
Corregedor-Geral, 
devendo 
ser 
exercida,
obrigatoriamente, por Corregedoria Auxiliar ou Subcorregedoria.
Art. 3º Subordinam-se diretamente ao Corregedor-Geral:
I - o Subcorregedor-Geral da Advocacia da União;
II - o Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar;
III - o Subcorregedor de Medidas Disciplinares;
IV - o Subcorregedor de Planejamento Correicional;
V - o Subcorregedor de Procedimentos Preliminares; e
VI - os Corregedores Auxiliares.
Parágrafo único. Os Subcorregedores Auxiliares subordinam-se aos Corregedores
Auxiliares.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete do Corregedor-Geral
Art. 4º Compete ao Gabinete do Corregedor-Geral:
I - auxiliar o Corregedor-Geral em sua representação, nas relações públicas
e no expediente pessoal;
II - cuidar da correspondência do Corregedor-Geral;
III - organizar a agenda, as viagens e a pauta de audiências do Corregedor-Geral;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades
de comunicação social da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
V
- providenciar
a
publicação oficial
e
a
divulgação das
matérias
relacionadas à atuação da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - encarregar-se do cerimonial;
VII - executar os serviços auxiliares e de expediente do Gabinete;
VIII - analisar os assuntos encaminhados ao Corregedor-Geral e submetê-los
às unidades competentes quando for o caso;
IX - acompanhar os assuntos
de interesse da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União junto às unidades da Advocacia-Geral da União e a outros órgãos
e entidades;
X - prestar suporte ao Corregedor-Geral em sua atuação como integrante
dos Conselhos e Grupos de Trabalho da Advocacia-Geral da União;
XI - organizar e manter atualizados, em pasta própria e na intranet, os atos
normativos da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - coordenar, supervisionar e promover a integração de projetos, ações e
grupos de trabalho em execução nas unidades internas, entre si e com as demais
atividades em curso no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
XIII - executar outras atividades que Ihe sejam atribuídas pelo Corregedor-Geral.
§ 1º Compete à Coordenação de Planejamento e Gestão assessorar o
Corregedor-Geral e os demais gestores da Corregedoria-Geral da Advocacia da União
em matérias de planejamento e gestão, e especialmente:
I - monitorar e avaliar as metas e os indicadores da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União;
II - coordenar o levantamento de informações gerenciais para relatórios de
gestão, balanços e demais documentos estratégicos;
III - manter atualizadas as informações sobre o Programa de Gestão dos
servidores administrativos e dos integrantes, em teletrabalho, das carreiras de:
a) Advogado da União;
b) Procurador da Fazenda Nacional;
c) Procurador Federal; e
d) Procurador do Banco Central do Brasil;
IV - zelar pela atualização do portal da Corregedoria-Geral na intranet;
V - coordenar a elaboração e revisão periódica de manuais e cartilhas de gestão;
VI - organizar os eventos realizados pela Corregedoria-Geral; e
VII - coordenar a gestão de frequência dos servidores administrativos.
§ 2º Compete à Coordenação de Integridade Pública auxiliar o Corregedor-
Geral 
na
gestão 
da
Integridade 
pública 
da
Advocacia-Geral 
da
União 
e
especialmente:
I - promover a orientação em assuntos relativos ao Programa de Integridade
da Advocacia-Geral da União;
II - coordenar a implementação do Programa de Integridade da Advocacia-
Geral da União, com o apoio do Núcleo de Governança de Integridade Pública do
Sistema de Governança da Advocacia-Geral da União;
III - coordenar a elaboração e revisão periódica do Plano de Integridade da
Advocacia-Geral da União, com o apoio do Núcleo de Governança de Integridade Pública;
IV - avaliar as ações e medidas relativas ao Programa de Integridade da
Advocacia-Geral da União sugeridas pelas demais unidades da Advocacia-Geral da
União;
V - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no
Plano de Integridade da Advocacia-Geral da União;
VI - coordenar as atividades relacionadas à integridade que exijam ações
conjuntas das instâncias de integridade da Advocacia-Geral da União; e
VII - elaborar Relatório de Avaliação de Integridade na Advocacia-Geral da
União, a ser encaminhado ao Comitê de Governança em sessenta dias contados do
encerramento do Plano de Integridade da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Compete à Divisão de Apoio à Fiscalização e Inteligência:
I - efetuar a obtenção, o processamento, a análise, o tratamento, o cruzamento,
a compilação e o monitoramento de dados e informações gerenciais relevantes para a
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - realizar estudos e colher informações sobre temas que demandem
aprofundamento para tomada de decisão pelo Corregedor-Geral;
III - promover a reflexão crítica sobre as atividades desenvolvidas pelos
setores da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e apresentar sugestões voltadas
a ampliar a efetividade e segurança jurídica dos serviços prestados pela Corregedoria-
Geral da Advocacia da União;
IV - ampliar a interlocução entre os setores da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, mediante indicação de:
a) pontos específicos que demandem maior cooperação; e
b) uniformização de práticas ou alinhamento de rotinas entre os setores envolvidos;
V - coordenar, por determinação do Corregedor-Geral, atividades e trabalhos
estratégicos desenvolvidos em conjunto por setores e integrantes da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União.
§ 4º Compete ao Serviço de Apoio Administrativo prestar suporte administrativo
às unidades organizacionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, especialmente
nos assuntos relativos a gestão de pessoas, comunicação social, orçamento, diárias e
passagens, patrimônio, material de consumo, informática e serviços gerais, bem como:
I - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de
dados que subsidiará a elaboração de informações de interesse da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União;
II - acessar, extrair e tratar, no interesse da atividade correicional, dados,
informações e registros, processados ou não, contidos em sistemas de informação, para
suporte à realização das competências das unidades;
III - gerir a lista dos integrantes das carreiras de Advogado da União, de
Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil que, em decorrência de atos normativos específicos, forem indicados
para se dedicar exclusivamente às atividades pertinentes à Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, seja de natureza disciplinar ou correicional; e
IV - executar outras atividades que Ihe sejam atribuídas pelo Corregedor-
Geral ou pelo Chefe de Gabinete.
§ 5º Compete ao Serviço de Protocolo o desempenho das atribuições relativas:
I - ao recebimento, à triagem, à classificação, ao registro, à distribuição, ao
controle da tramitação, à expedição e à autuação de documentos avulsos para a
formação de processos;
II - à lavratura de certidões processuais e respectivos procedimentos decorrentes;
III - ao arquivamento de processos eletrônicos e físicos;
IV - à elaboração de manuais sobre gestão documental, seja em meio físico
ou eletrônico; e
V -
à execução de
outras atividades
que Ihe sejam
atribuídas pelo
Corregedor-Geral ou pelo Chefe de Gabinete.

                            

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