DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Compete ao Serviço de Secretaria Executiva:
I - atender o público interno e externo;
II - receber solicitações de reuniões e audiências;
III - organizar a agenda das autoridades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IV - receber as correspondências dirigidas ao Corregedor-Geral; e
V - executar outras atividades que Ihe sejam atribuídas pelo Corregedor-
Geral ou pelo Chefe de Gabinete.
§ 7º Compete ao Serviço de Análise de Dados:
I - coletar, organizar e
analisar dados relacionados às atividades
correicionais
e
disciplinares,
identificando riscos,
tendências
e
oportunidades de
melhoria;
II - desenvolver e manter ferramentas de monitoramento, visualização e
análise de informações para subsidiar a tomada de decisões;
III - elaborar relatórios analíticos e indicadores de desempenho relacionados
à eficiência e eficácia das atividades correicionais e disciplinares;
IV - apoiar a definição e implementação de metas e estratégias baseadas
em dados; e
V - garantir a segurança e confidencialidade das informações sob sua
responsabilidade, em conformidade com as normas aplicáveis.
Seção II
Das Subcorregedorias Temáticas
Subseção I
Da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar
Art. 5º Compete à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar:
I - analisar, previamente ao julgamento, a regularidade formal e de mérito
das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares por meio de parecer e
submetê-lo ao Corregedor-Geral;
II - analisar pedidos de reconsideração, recurso e revisão apresentados após
o julgamento nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares por meio de
parecer e submetê-lo ao Corregedor-Geral;
III - adotar as providências decorrentes dos julgamentos de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares;
IV - elaborar informações a fim de subsidiar a defesa da União em juízo,
quanto aos atos praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral,
concernentes a sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no
âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetidos à sua análise;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise
de processos, coleta de dados e no tratamento de informações, bem como oferecer
subsídios para a tomada de decisões em matéria disciplinar;
VI - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao
aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União em matéria
disciplinar;
VII - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes à
matéria disciplinar;
VIII - propor ao Corregedor-Geral a edição de instruções, orientações normativas
e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta pelos
integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
IX - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e
outros trabalhos técnicos e jurídicos relacionados à matéria disciplinar; e
X - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
Subseção II
Da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares
Art. 6º Compete à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares:
I - coordenar e executar os atos necessários ao funcionamento das
Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância;
II - acompanhar os trabalhos das Comissões Processantes, Sindicantes e Revisoras;
III
- analisar,
propor encaminhamentos
e
adotar providências
nos
expedientes relacionados à:
a) instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicâncias e
designação de suas respectivas comissões;
b) prorrogação do prazo das Comissões de Processo Administrativo
Disciplinar e de Sindicância e recondução de seus membros;
c) designação de peritos e defensores dativos;
d) exceção de impedimento e suspeição;
e) instauração de incidente de sanidade;
f) análise de apuração de fato conexo; e
g) substituição de membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar
e de Sindicância;
IV - apreciar os requerimentos apresentados pelos acusados e demais
interessados em processos administrativos disciplinares e sindicâncias, desde que não
sejam relacionados à condução apuratória;
V - apreciar pedidos de deslocamento formulados pelas Comissões de
Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância;
VI - colher e elaborar informações perante as Comissões de Processo Administrativo
Disciplinar e de Sindicância a fim de subsidiar a defesa da União em juízo, quanto aos atos
praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral, concernentes a sindicâncias
e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, submetidos à sua análise;
VII - adotar providências visando ao cumprimento dos pareceres de força
executória 
emitidos
pelo 
órgão
de 
contencioso,
relacionados 
a
processos
disciplinares;
VIII - organizar e manter atualizada a lista de integrantes das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional que participam das
Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância;
IX - expedir certidão acerca da instauração de processos administrativos
disciplinares
e sindicâncias
acusatórias e
de
penalidades aplicadas
em face de
integrantes das
carreiras de Advogado da
União e de Procurador
da Fazenda
Nacional;
X - elaborar relatórios gerenciais referentes às despesas de diárias e
passagens das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância;
XI - zelar pela manutenção do sigilo dos processos e documentos em
trâmite na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares;
XII - atuar em cooperação com a Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de
execução e com a Consultoria-Geral da União e seu Departamento de Assuntos Extrajudiciais
na adoção de providências relacionadas a inquéritos policiais e civis e a processos judiciais ou
administrativos referentes a sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;
XIII - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na
análise de processos, coleta de dados e no tratamento de informações, bem como
oferecer subsídios para a tomada de decisões em matéria disciplinar;
XIV - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao
aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União em matéria
disciplinar;
XV - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes à
matéria disciplinar;
XVI - propor ao Corregedor-Geral a edição de instruções, orientações normativas
e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta pelos
integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
XVII - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos
e outros trabalhos técnicos e jurídicos relacionados à matéria disciplinar;
XVIII
- sugerir
à comissão
processante
a celebração
de Termo
de
Ajustamento de Conduta - TAC com o membro processado;
XIX - analisar a proposta de TAC apresentada pela comissão processante e
submetê-la à apreciação do Corregedor-Geral;
XX - acompanhar a execução do TAC firmado no âmbito da Subcorregedoria
de Medidas
Disciplinares, emitindo
manifestação ao final
de avaliação
do seu
cumprimento, a fim de subsidiar a decisão do Corregedor-Geral; e
XXI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
Subseção III
Da Subcorregedoria de Planejamento Correicional
Art. 7º Compete à Subcorregedoria de Planejamento Correicional:
I - coordenar e documentar os atos necessários ao planejamento, à
execução e ao monitoramento das correições;
II - subsidiar o Corregedor-Geral na tomada de decisões atinentes à
atividade correicional;
III - elaborar lista de integrantes das carreiras de Advogado da União, de
Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil que possam integrar as equipes correicionais de acordo com suas
experiências profissionais;
IV - encaminhar as portarias de correição para publicação dentro do prazo
estabelecido em ato normativo interno;
V - fornecer à unidade responsável pela correição informações acerca da
existência de correições, em curso ou finalizadas, na Corregedoria-Geral da Advocacia
da União, além de informações sobre a unidade a ser correicionada;
VI - acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de correição, bem
como os prazos de cumprimento das recomendações e sugestões neles contidas;
VII - acompanhar o cumprimento das recomendações e sugestões contidas
nos relatórios de correição;
VIII - consolidar os dados relativos ao cumprimento das recomendações e
sugestões e apresentá-los ao Corregedor-Geral a cada seis meses;
IX - apresentar ao Corregedor-Geral os resultados dos trabalhos correicionais
desenvolvidos durante o ano, reunindo informações que possam ser replicadas a outras
unidades e sugerir sua divulgação;
X - manter arquivo dos relatórios de correição após a aprovação do
Advogado-Geral da União;
XI - coordenar e acompanhar todo o procedimento do estágio confirmatório
dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda
Nacional sujeitos à atuação da Controladoria-Geral da Advocacia da União;
XII - subsidiar, acompanhar e supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente
de Avaliação Especial e Desempenho e as chefias responsáveis pelas avaliações, na realização
de suas atribuições;
XIII - assessorar o Corregedor-Geral, especialmente quanto à proposição de
normativos e orientações, bem como de indicadores e metas de correição e estágio
confirmatório;
XIV -
propor ao Corregedor-Geral a
adoção de medidas
para o
aperfeiçoamento da atividade correicional e de estágio confirmatório;
XV - gerir e alimentar os sistemas informatizados e apresentar dados
relativos à correição e ao estágio probatório para atualização do sítio eletrônico da
Controladoria-Geral da Advocacia da União;
XVI - emitir certidões aos integrantes das carreiras de Advogado da União,
de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil referentes à participação em correições; e
XVII - executar outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral.
Subseção IV
Da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares
Art. 8º Compete à Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares:
I - analisar, em sede
de procedimentos preliminares para posterior
submissão à análise do Corregedor-Geral, denúncias e representações:
a) apresentadas em face de integrantes das carreiras de Advogado da União
e de Procurador da Fazenda Nacional; ou
b) relacionadas aos serviços:
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 13.128, de 1º
de janeiro de 2023;
2. da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
3. da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise de
processos, na coleta de dados e no tratamento de informações, assim como oferecer subsídios
para a tomada de decisões nos casos relacionados aos procedimentos preliminares;
III - conduzir verificações preliminares designadas pelo Corregedor-Geral da
Advocacia da União;
IV - sugerir ao Corregedor-Geral a instauração de verificação preliminar
quando a notícia de possível falta funcional imputada a integrantes das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional demandar a realização de
diligências para apuração dos fatos;
V - elaborar informações para subsidiar a defesa da União em juízo quanto
aos atos praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral,
concernentes aos procedimentos preliminares;
VI - elaborar relatórios, notas, pareceres, informações, pesquisas, estudos e
outros trabalhos técnicos e jurídicos relativos aos procedimentos preliminares;
VII - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes aos
procedimentos preliminares;
VIII - propor ao Corregedor-Geral a edição de instruções, orientações normativas
e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta esperados
dos integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º.;
IX - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao
aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União em matéria
de procedimentos preliminares;
X - instruir procedimentos de sua competência, requisitando informações,
documentos e outras diligências de:
a) integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º; e
b) servidores públicos e unidades integrantes:
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 13.128, de 1º
de janeiro de 2023;
2. da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
3. da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
XI -
acessar e
extrair, no
interesse da
atividade correicional,
dados,
informações e registros, processados ou não, contidos em sistemas de informação
utilizados pela Advocacia-Geral da União, no desempenho de suas competências;
XII - analisar previamente denúncias anônimas e promover, quando for o
caso, averiguações sumárias;
XIII - realizar, por intermédio dos Escritórios da Corregedoria-Geral da Advocacia
da União, quando for o caso, as diligências necessárias à instrução de procedimentos;
XIV - sugerir a celebração de TAC;
XV - acompanhar a execução do TAC firmado no âmbito da Subcorregedoria
de Procedimentos Preliminares, emitindo manifestação ao final de avaliação do seu
cumprimento, a fim de subsidiar a decisão do Corregedor-Geral;
XVI - propor a instauração de procedimento de mediação; e
XVII - executar outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral.
Subseção V
Dos Serviços de Apoio das Subcorregedorias
Art. 9º Compete aos Serviços de Apoio das Subcorregedorias prestar apoio
técnico-operacional às respectivas unidades, bem como atender a outros encargos
pertinentes determinados pelo Subcorregedor respectivo ou pelo Corregedor-Geral.
§ 1º Todas as Subcorregedorias devem manter registros, informações e
dados atualizados e passíveis de consulta sobre sua área de atuação, considerando o
adequado atendimento à transparência ativa.

                            

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