DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Cabe ao Serviço de Apoio respectivo manter atualizados os dados e as
informações pertinentes à Subcorregedoria disponíveis no sítio eletrônico e na intranet
da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Seção III
Das Corregedorias Auxiliares
Art. 10. Compete às Corregedorias Auxiliares:
I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e
extraordinárias;
II - apreciar, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração
funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, as representações relativas à atuação dos integrantes das carreiras:
a) de Advogado da União;
b) de Procurador da Fazenda Nacional; e
c) do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a competência da Procuradora-Geral
Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002 e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
III 
-
conduzir 
verificações 
preliminares, 
inspeções
e 
procedimentos
correicionais designados pelo Corregedor-Geral;
IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e
outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional;
V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em
relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União;
VI - instruir procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da
União, requisitando informações, documentos e outras diligências de:
a) integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º;
b) servidores públicos e unidades integrantes:
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º
de janeiro de 2023;
2. da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
3. da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
VII - elaborar o cronograma de correições ordinárias, a ser submetido à
aprovação do Corregedor-Geral;
VIII - propor ao Corregedor-Geral medidas para o aperfeiçoamento e a
uniformização dos procedimentos correicionais;
IX - realizar a interlocução entre a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e:
a) os órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 13.128, de 1º
de janeiro de 2023;
b) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; e
d) outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito de suas atribuições;
X - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 11. Incumbe ao Corregedor-Geral da Advocacia da União:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à
observância dos padrões de conduta dos integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados às
atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas
relacionadas às matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correcionais;
VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e
propor as medidas e providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas:
a) nos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º
de janeiro de 2023;
b) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
c) na Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
X
- proferir
decisões
nas
sindicâncias investigativas
instauradas
pela
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, para prestação de esclarecimentos e
instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e
submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho
Superior da Advocacia da União;
XIV
- 
editar
instruções,
recomendações
e 
orientações
normativas
relacionadas à matéria disciplinar;
XV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra
integrantes das
carreiras de Advogado da
União e de Procurador
da Fazenda
Nacional;
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do
disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os integrantes das
carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional investigados ou
acusados em processo disciplinar; e
XVII - exercer outras atribuições
que Ihe forem determinadas pelo
Advogado-Geral da União.
Subseção I
Do Subcorregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 12. Incumbe ao Subcorregedor-Geral da Advocacia da União substituir
o Corregedor- Geral nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e
na vacância do cargo, bem como exercer as competências de que trata o art. 12 desta
Portaria Normativa, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da
União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 13. Incumbe ao Chefe de Gabinete:
I - auxiliar o Corregedor-Geral em sua representação, nas relações públicas
e no expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - encarregar-se do cerimonial;
IV - executar os serviços auxiliares e de expediente do Gabinete da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União;
V - analisar os assuntos encaminhados ao Corregedor-Geral e auxiliá-lo na
distribuição dos trabalhos às unidades competentes, quando for o caso;
VI - acompanhar os assuntos
de interesse da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União junto às unidades da Advocacia-Geral da União e a outros órgãos
e entidades;
VII - prestar suporte ao Corregedor-Geral em sua atuação nos Conselhos e
Grupos de Trabalho dos quais este faz parte;
VIII - coordenar as atividades relativas:
a) à Coordenação de Planejamento e Gestão;
b) à Coordenação de Integridade Pública;
c) à Divisão de Apoio à Fiscalização e Inteligência;
d) ao Serviço de Apoio Administrativo:
e) ao Serviço de Protocolo; e
f) ao Serviço de Análise de Dados;
IX - executar outras atividades que Ihe sejam atribuídas pelo Corregedor-Geral.
Art. 14. Incumbe aos Corregedores Auxiliares planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, monitorar e avaliar as atividades de suas respectivas áreas e
exercer outras atribuições que Ihes forem determinadas pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo
único.
Aos
Subcorregedores Auxiliares
incumbe
substituir
os
Corregedores Auxiliares a que estão vinculados nos seus afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares e na vacância do cargo, bem como exercer outras atribuições
que Ihes forem cometidas.
Art. 15. Incumbe aos Subcorregedores das Subcorregedorias Temáticas e aos
titulares das demais unidades planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar,
controlar e avaliar as atividades desenvolvidas nas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que Ihes forem determinadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 16.
Aos responsáveis pelos
Escritórios da
Corregedoria-Geral da
Advocacia da União incumbe a sua gestão administrativa e o exercício de outras
atribuições que Ihes forem determinadas pelo Corregedor-Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador
da Fazenda Nacional respondem exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União na
apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições e em atividades
que com elas se relacionem.
Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo incumbe, com exclusividade,
à Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DAS
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA
U N I ÃO
.
.U N I DA D E
.CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.N E / DA S / FC P E
. .CORREGEDORIA-GERAL DA
ADVOCACIA DA UNIÃO
.1
.Corregedor-Geral
da Advocacia da
União
.CCE 1.18
. .SUBCORREGEDORIA-GERAL DA
ADVOCACIA DA UNIÃO
.1
.Subcorregedor-
Geral da Advocacia
da União
.FCE 1.15
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.FCE 1.13
. .Serviço de Protocolo
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Serviço de Apoio Administrativo
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Coordenação de Integridade
Pública
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão de Apoio à Fiscalização e
Inteligência
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço de Análise de Dados
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Subcorregedoria de Apoio a
Julgamento Disciplinar
.1
.Subcorregedor
.FCE 1.10
. .Serviço de Apoio Administrativo
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Coordenação de Planejamento e
Gestão
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Subcorregedoria de Planejamento
Correicional
.1
.Subcorregedor
.FCE 1.10
. .Serviço de Secretaria Executiva
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
. .Serviço de Apoio Administrativo
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Subcorregedoria de Medidas
Disciplinares
.1
.Subcorregedor
.FCE 1.10
. .Serviço de Apoio Administrativo
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Subcorregedoria de Procedimentos
Preliminares
.1
.Subcorregedor
.FCE 1.10
. .Serviço de Apoio Administrativo
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .CORREGEDORIAS AUXILIARES
.5
.Corregedor Auxiliar
.FCE 1.15
. .Subcorregedoria Auxiliar
.5
.Subcorregedor
Auxiliar
.FCE 1.10

                            

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