Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400034 34 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Cabe ao Serviço de Apoio respectivo manter atualizados os dados e as informações pertinentes à Subcorregedoria disponíveis no sítio eletrônico e na intranet da Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Seção III Das Corregedorias Auxiliares Art. 10. Compete às Corregedorias Auxiliares: I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias; II - apreciar, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, as representações relativas à atuação dos integrantes das carreiras: a) de Advogado da União; b) de Procurador da Fazenda Nacional; e c) do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a competência da Procuradora-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; VI - instruir procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, requisitando informações, documentos e outras diligências de: a) integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º; b) servidores públicos e unidades integrantes: 1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023; 2. da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e 3. da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; VII - elaborar o cronograma de correições ordinárias, a ser submetido à aprovação do Corregedor-Geral; VIII - propor ao Corregedor-Geral medidas para o aperfeiçoamento e a uniformização dos procedimentos correicionais; IX - realizar a interlocução entre a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e: a) os órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 13.128, de 1º de janeiro de 2023; b) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; e d) outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito de suas atribuições; X - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Corregedor-Geral da Advocacia da União Art. 11. Incumbe ao Corregedor-Geral da Advocacia da União: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta dos integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º; IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados às atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório; V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas às matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório; VI - designar e realizar correições e procedimentos correcionais; VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e providências que entender cabíveis; VIII - determinar ou realizar inspeções físicas: a) nos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023; b) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e c) na Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar; X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União; XI - convocar integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, para prestação de esclarecimentos e instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário; XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União; XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas à matéria disciplinar; XV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional investigados ou acusados em processo disciplinar; e XVII - exercer outras atribuições que Ihe forem determinadas pelo Advogado-Geral da União. Subseção I Do Subcorregedor-Geral da Advocacia da União Art. 12. Incumbe ao Subcorregedor-Geral da Advocacia da União substituir o Corregedor- Geral nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, bem como exercer as competências de que trata o art. 12 desta Portaria Normativa, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições. Seção II Dos demais dirigentes Art. 13. Incumbe ao Chefe de Gabinete: I - auxiliar o Corregedor-Geral em sua representação, nas relações públicas e no expediente pessoal; II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; III - encarregar-se do cerimonial; IV - executar os serviços auxiliares e de expediente do Gabinete da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; V - analisar os assuntos encaminhados ao Corregedor-Geral e auxiliá-lo na distribuição dos trabalhos às unidades competentes, quando for o caso; VI - acompanhar os assuntos de interesse da Corregedoria-Geral da Advocacia da União junto às unidades da Advocacia-Geral da União e a outros órgãos e entidades; VII - prestar suporte ao Corregedor-Geral em sua atuação nos Conselhos e Grupos de Trabalho dos quais este faz parte; VIII - coordenar as atividades relativas: a) à Coordenação de Planejamento e Gestão; b) à Coordenação de Integridade Pública; c) à Divisão de Apoio à Fiscalização e Inteligência; d) ao Serviço de Apoio Administrativo: e) ao Serviço de Protocolo; e f) ao Serviço de Análise de Dados; IX - executar outras atividades que Ihe sejam atribuídas pelo Corregedor-Geral. Art. 14. Incumbe aos Corregedores Auxiliares planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, monitorar e avaliar as atividades de suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que Ihes forem determinadas pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. Aos Subcorregedores Auxiliares incumbe substituir os Corregedores Auxiliares a que estão vinculados nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, bem como exercer outras atribuições que Ihes forem cometidas. Art. 15. Incumbe aos Subcorregedores das Subcorregedorias Temáticas e aos titulares das demais unidades planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas nas respectivas áreas e exercer outras atribuições que Ihes forem determinadas pelo Corregedor-Geral. Art. 16. Aos responsáveis pelos Escritórios da Corregedoria-Geral da Advocacia da União incumbe a sua gestão administrativa e o exercício de outras atribuições que Ihes forem determinadas pelo Corregedor-Geral. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional respondem exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições e em atividades que com elas se relacionem. Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo incumbe, com exclusividade, à Corregedoria-Geral da Advocacia da União. ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA U N I ÃO . .U N I DA D E .CARGO/ F U N Ç ÃO / N º .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .N E / DA S / FC P E . .CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO .1 .Corregedor-Geral da Advocacia da União .CCE 1.18 . .SUBCORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO .1 .Subcorregedor- Geral da Advocacia da União .FCE 1.15 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.13 . .Serviço de Protocolo .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Serviço de Apoio Administrativo .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Coordenação de Integridade Pública .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Apoio à Fiscalização e Inteligência .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço de Análise de Dados .1 .Chefe .CCE 1.05 . .Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar .1 .Subcorregedor .FCE 1.10 . .Serviço de Apoio Administrativo .1 .Chefe .CCE 1.05 . .Coordenação de Planejamento e Gestão .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Subcorregedoria de Planejamento Correicional .1 .Subcorregedor .FCE 1.10 . .Serviço de Secretaria Executiva .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . .Serviço de Apoio Administrativo .1 .Chefe .CCE 1.05 . .Subcorregedoria de Medidas Disciplinares .1 .Subcorregedor .FCE 1.10 . .Serviço de Apoio Administrativo .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares .1 .Subcorregedor .FCE 1.10 . .Serviço de Apoio Administrativo .1 .Chefe .CCE 1.05 . .CORREGEDORIAS AUXILIARES .5 .Corregedor Auxiliar .FCE 1.15 . .Subcorregedoria Auxiliar .5 .Subcorregedor Auxiliar .FCE 1.10Fechar