Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400033 33 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Compete ao Serviço de Secretaria Executiva: I - atender o público interno e externo; II - receber solicitações de reuniões e audiências; III - organizar a agenda das autoridades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; IV - receber as correspondências dirigidas ao Corregedor-Geral; e V - executar outras atividades que Ihe sejam atribuídas pelo Corregedor- Geral ou pelo Chefe de Gabinete. § 7º Compete ao Serviço de Análise de Dados: I - coletar, organizar e analisar dados relacionados às atividades correicionais e disciplinares, identificando riscos, tendências e oportunidades de melhoria; II - desenvolver e manter ferramentas de monitoramento, visualização e análise de informações para subsidiar a tomada de decisões; III - elaborar relatórios analíticos e indicadores de desempenho relacionados à eficiência e eficácia das atividades correicionais e disciplinares; IV - apoiar a definição e implementação de metas e estratégias baseadas em dados; e V - garantir a segurança e confidencialidade das informações sob sua responsabilidade, em conformidade com as normas aplicáveis. Seção II Das Subcorregedorias Temáticas Subseção I Da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar Art. 5º Compete à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar: I - analisar, previamente ao julgamento, a regularidade formal e de mérito das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares por meio de parecer e submetê-lo ao Corregedor-Geral; II - analisar pedidos de reconsideração, recurso e revisão apresentados após o julgamento nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares por meio de parecer e submetê-lo ao Corregedor-Geral; III - adotar as providências decorrentes dos julgamentos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; IV - elaborar informações a fim de subsidiar a defesa da União em juízo, quanto aos atos praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral, concernentes a sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetidos à sua análise; V - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise de processos, coleta de dados e no tratamento de informações, bem como oferecer subsídios para a tomada de decisões em matéria disciplinar; VI - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União em matéria disciplinar; VII - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes à matéria disciplinar; VIII - propor ao Corregedor-Geral a edição de instruções, orientações normativas e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta pelos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; IX - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos técnicos e jurídicos relacionados à matéria disciplinar; e X - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral. Subseção II Da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares Art. 6º Compete à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares: I - coordenar e executar os atos necessários ao funcionamento das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância; II - acompanhar os trabalhos das Comissões Processantes, Sindicantes e Revisoras; III - analisar, propor encaminhamentos e adotar providências nos expedientes relacionados à: a) instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicâncias e designação de suas respectivas comissões; b) prorrogação do prazo das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância e recondução de seus membros; c) designação de peritos e defensores dativos; d) exceção de impedimento e suspeição; e) instauração de incidente de sanidade; f) análise de apuração de fato conexo; e g) substituição de membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância; IV - apreciar os requerimentos apresentados pelos acusados e demais interessados em processos administrativos disciplinares e sindicâncias, desde que não sejam relacionados à condução apuratória; V - apreciar pedidos de deslocamento formulados pelas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância; VI - colher e elaborar informações perante as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância a fim de subsidiar a defesa da União em juízo, quanto aos atos praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral, concernentes a sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetidos à sua análise; VII - adotar providências visando ao cumprimento dos pareceres de força executória emitidos pelo órgão de contencioso, relacionados a processos disciplinares; VIII - organizar e manter atualizada a lista de integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional que participam das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância; IX - expedir certidão acerca da instauração de processos administrativos disciplinares e sindicâncias acusatórias e de penalidades aplicadas em face de integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; X - elaborar relatórios gerenciais referentes às despesas de diárias e passagens das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância; XI - zelar pela manutenção do sigilo dos processos e documentos em trâmite na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; XII - atuar em cooperação com a Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução e com a Consultoria-Geral da União e seu Departamento de Assuntos Extrajudiciais na adoção de providências relacionadas a inquéritos policiais e civis e a processos judiciais ou administrativos referentes a sindicâncias ou processos administrativos disciplinares; XIII - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise de processos, coleta de dados e no tratamento de informações, bem como oferecer subsídios para a tomada de decisões em matéria disciplinar; XIV - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União em matéria disciplinar; XV - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes à matéria disciplinar; XVI - propor ao Corregedor-Geral a edição de instruções, orientações normativas e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta pelos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; XVII - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos técnicos e jurídicos relacionados à matéria disciplinar; XVIII - sugerir à comissão processante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o membro processado; XIX - analisar a proposta de TAC apresentada pela comissão processante e submetê-la à apreciação do Corregedor-Geral; XX - acompanhar a execução do TAC firmado no âmbito da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, emitindo manifestação ao final de avaliação do seu cumprimento, a fim de subsidiar a decisão do Corregedor-Geral; e XXI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral. Subseção III Da Subcorregedoria de Planejamento Correicional Art. 7º Compete à Subcorregedoria de Planejamento Correicional: I - coordenar e documentar os atos necessários ao planejamento, à execução e ao monitoramento das correições; II - subsidiar o Corregedor-Geral na tomada de decisões atinentes à atividade correicional; III - elaborar lista de integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil que possam integrar as equipes correicionais de acordo com suas experiências profissionais; IV - encaminhar as portarias de correição para publicação dentro do prazo estabelecido em ato normativo interno; V - fornecer à unidade responsável pela correição informações acerca da existência de correições, em curso ou finalizadas, na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, além de informações sobre a unidade a ser correicionada; VI - acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de correição, bem como os prazos de cumprimento das recomendações e sugestões neles contidas; VII - acompanhar o cumprimento das recomendações e sugestões contidas nos relatórios de correição; VIII - consolidar os dados relativos ao cumprimento das recomendações e sugestões e apresentá-los ao Corregedor-Geral a cada seis meses; IX - apresentar ao Corregedor-Geral os resultados dos trabalhos correicionais desenvolvidos durante o ano, reunindo informações que possam ser replicadas a outras unidades e sugerir sua divulgação; X - manter arquivo dos relatórios de correição após a aprovação do Advogado-Geral da União; XI - coordenar e acompanhar todo o procedimento do estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional sujeitos à atuação da Controladoria-Geral da Advocacia da União; XII - subsidiar, acompanhar e supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação Especial e Desempenho e as chefias responsáveis pelas avaliações, na realização de suas atribuições; XIII - assessorar o Corregedor-Geral, especialmente quanto à proposição de normativos e orientações, bem como de indicadores e metas de correição e estágio confirmatório; XIV - propor ao Corregedor-Geral a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da atividade correicional e de estágio confirmatório; XV - gerir e alimentar os sistemas informatizados e apresentar dados relativos à correição e ao estágio probatório para atualização do sítio eletrônico da Controladoria-Geral da Advocacia da União; XVI - emitir certidões aos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil referentes à participação em correições; e XVII - executar outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral. Subseção IV Da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares Art. 8º Compete à Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares: I - analisar, em sede de procedimentos preliminares para posterior submissão à análise do Corregedor-Geral, denúncias e representações: a) apresentadas em face de integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; ou b) relacionadas aos serviços: 1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 13.128, de 1º de janeiro de 2023; 2. da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e 3. da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise de processos, na coleta de dados e no tratamento de informações, assim como oferecer subsídios para a tomada de decisões nos casos relacionados aos procedimentos preliminares; III - conduzir verificações preliminares designadas pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União; IV - sugerir ao Corregedor-Geral a instauração de verificação preliminar quando a notícia de possível falta funcional imputada a integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional demandar a realização de diligências para apuração dos fatos; V - elaborar informações para subsidiar a defesa da União em juízo quanto aos atos praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral, concernentes aos procedimentos preliminares; VI - elaborar relatórios, notas, pareceres, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos técnicos e jurídicos relativos aos procedimentos preliminares; VII - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes aos procedimentos preliminares; VIII - propor ao Corregedor-Geral a edição de instruções, orientações normativas e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta esperados dos integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º.; IX - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União em matéria de procedimentos preliminares; X - instruir procedimentos de sua competência, requisitando informações, documentos e outras diligências de: a) integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º; e b) servidores públicos e unidades integrantes: 1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 13.128, de 1º de janeiro de 2023; 2. da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e 3. da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; XI - acessar e extrair, no interesse da atividade correicional, dados, informações e registros, processados ou não, contidos em sistemas de informação utilizados pela Advocacia-Geral da União, no desempenho de suas competências; XII - analisar previamente denúncias anônimas e promover, quando for o caso, averiguações sumárias; XIII - realizar, por intermédio dos Escritórios da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, quando for o caso, as diligências necessárias à instrução de procedimentos; XIV - sugerir a celebração de TAC; XV - acompanhar a execução do TAC firmado no âmbito da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, emitindo manifestação ao final de avaliação do seu cumprimento, a fim de subsidiar a decisão do Corregedor-Geral; XVI - propor a instauração de procedimento de mediação; e XVII - executar outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral. Subseção V Dos Serviços de Apoio das Subcorregedorias Art. 9º Compete aos Serviços de Apoio das Subcorregedorias prestar apoio técnico-operacional às respectivas unidades, bem como atender a outros encargos pertinentes determinados pelo Subcorregedor respectivo ou pelo Corregedor-Geral. § 1º Todas as Subcorregedorias devem manter registros, informações e dados atualizados e passíveis de consulta sobre sua área de atuação, considerando o adequado atendimento à transparência ativa.Fechar