Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400035 35 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 708, DE 13 MARÇO DE 2025 Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), bem como a Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifarias, e a Resolução Gecex nº 553, de 9 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin), a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, incisos IV e XVII do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, assim como no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, bem como as deliberações de sua 1ª Reunião Extraordinária de 2025, ocorrida em 13 de março de 2025, resolve; Art. 1º O art. 8º da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ...................................................................................................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................................................................................................. VII - Anexo IX - Lista de elevação tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional; VIII - Anexo X - Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), entre Brasil e Argentina. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 1º Para efeito de interpretação do caput deste artigo, as alterações temporárias do Imposto de Importação que constam dos Anexos IV, V, VI, VIII, IX e X têm prevalência sobre as constantes dos Anexos I e II, enquanto durar a alteração tarifária mencionada. § 2º O Anexo X disporá sobre as alíquotas de importação excepcionais temporárias em relação ao disposto nos artigos 3º e 4º do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-14, aplicáveis a produtos automotivos de que trata a Lista 1 do Apêndice I, que não sejam grafados na TEC como BK, não originários de seus signatários." (NR) Art. 2º O Art. 4ª do Anexo Único da Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ....................................................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................................................................... I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................ b) alterações temporárias das alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, da Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do ACE-14, entre Brasil e Argentina, e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do MERCOSUL, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem." (NR) Art. 3º O Art. 1ª da Resolução Gecex nº 553, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................................................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................................................................................................. I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................................................................................................... a) dos Anexos II, V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021; ............................................................................................................................................................................................................................................................................................... III - cuja alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento ao amparo dos Anexos V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021, seja submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos V, VI e X, durante a vigência do cronograma." (NR) Art. 4º Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução. Art. 5º Ficam incluídos no Anexo X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo II desta Resolução. Parágrafo único. Para os produtos referidos no caput, ficam mantidas as alocações das quotas realizadas com base na Resolução Gecex nº 532, de 20 de novembro de 2023, e na Resolução Gecex nº 684, de 16 de dezembro de 2024. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . .NCM .NºEx . .8703.40.00 .011 . .8703.40.00 .012 . .8703.40.00 .014 . .8703.40.00 .015 . .8703.40.00 .017 . .8703.40.00 .018 . .8703.60.00 .011 . .8703.60.00 .012 . .8703.60.00 .014 . .8703.60.00 .015 . .8703.60.00 .017 . .8703.60.00 .018 . .8703.80.00 .005 . .8703.80.00 .006 . .8703.80.00 .007 . .8703.80.00 .009 . .8703.80.00 .010 . .8703.80.00 .012 . .8703.80.00 .013 . .8704.60.00 .005 . .8704.60.00 .006 . .8704.60.00 .009 . .8704.60.00 .010 . .8705.10.90 .001 . .8705.10.90 .002 . .8705.30.00 .001 . .8705.30.00 .002 . .8705.90.90 .003 . .8716.39.00 .001 . .8716.39.00 .002 ANEXO II ANEXO X - LISTA DE EXCEÇÕES TEMPORÁRIAS PARA PRODUTOS AUTOMOTIVOS, NO ÂMBITO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 (ACE-14), ENTRE BRASIL E ARGENTINA . .NCM .Nº Ex .Alíquota (%) .Descrição .Quota .Unidade Quota .Início de vigência .Término de vigência . .8703.40.00 .011 .7 .Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada .- . .01/07/2024 .30/06/2025 . .8703.40.00 .012 .14 .Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada .- . .01/07/2025 .30/06/2028 . .8703.40.00 .014 .25 .Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km .- . .01/07/2024 .30/06/2025 . .8703.40.00 .015 .30 .Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km .- . .01/07/2025 .30/06/2026 . .8703.40.00 .017 .0 .Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km .97.000.000 .US$ (FOB) .01/07/2024 .30/06/2025 . .8703.40.00 .018 .0 .Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km .43.000.000 .US$ (FOB) .01/07/2025 .30/06/2026 . .8703.60.00 .011 .7 .Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada .- . .01/07/2024 .30/06/2025 . .8703.60.00 .012 .14 .Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada .- . .01/07/2025 .30/06/2028 . .8703.60.00 .014 .20 .Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km .- . .01/07/2024 .30/06/2025Fechar