Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400037 37 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 776, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Estabelece os procedimentos operacionais para as ações de vigilância, contenção, supressão e erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola). O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 24, de 8 de setembro de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.078338/2023-41, resolve CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Subprograma de Bactrocera carambolae, no âmbito do Programa Nacional de Combate às Moscas-das-Frutas. Art. 2º O Subprograma de Bactrocera carambolae tem por objetivo estabelecer as medidas fitossanitárias relativas à vigilância, à contenção, à supressão e à erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae. § 1º Os critérios e procedimentos de que trata esta Portaria estabelecem um padrão mínimo, que podem ser complementados pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa. § 2º As medidas fitossanitárias previstas englobam: I - levantamentos fitossanitários de detecção, delimitação e monitoramento; II - ações de controle, como: a) técnica de aniquilamento de macho; b) aplicação de iscas tóxicas; c) coleta e destruição de frutos de hospedeiros; d) poda de hospedeiros; e e) controle biológico; e III - outras medidas tecnicamente justificadas. § 3º As diretrizes e parâmetros para a aplicação das medidas fitossanitárias de que trata o § 2º serão detalhadas no Manual de Procedimentos para Bactrocera carambolae, elaborado e publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º O Subprograma de Bactrocera carambolae define os critérios e os procedimentos para classificação e regulamentação de áreas e de zonas de atenção especial. § 1º Os status fitossanitários de que trata o caput são: I - área erradicada; II - área sob quarentena; III - área transiente; e IV - zona tampão. § 2º Em ato complementar, cabe ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas formalizar: I - áreas e zonas de atenção especial; e II - medidas de erradicação e supressão. Art. 4º Considerando os riscos de introdução da praga, as Unidades Federativas sem ocorrência serão classificadas como: I - baixo risco; II - médio risco; e III - alto risco. Parágrafo único. A classificação de risco de que trata o caput é realizada pelo Departamento da Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, com base nos seguintes critérios: I - proximidade de outras áreas com ocorrência da praga; II - movimento de pessoas, produtos, equipamentos e meios de transporte provenientes de áreas de ocorrência da praga; e III - outros critérios tecnicamente justificados. Art. 5º O Subprograma Bactrocera carambolae é: I - coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - executado, com responsabilidades compartilhadas, nos termos do disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, pelos Órgãos Estaduais ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação e sob supervisão das Superintendências de Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção I Diretrizes gerais Art. 6º As medidas de vigilância previstas são: I - levantamentos fitossanitários de detecção; II - elaboração e execução do Plano Nacional de Educação Fitossanitária para Bactrocera carambolae; III - elaboração e execução do plano de contingência; IV - controle do trânsito de frutos hospedeiros; e V - capacitação dos agentes públicos e privados que atuam na identificação e reconhecimento da praga. Art. 7º O reconhecimento e a manutenção do status fitossanitário de uma área ou Unidade Federativa, com relação à praga Bactrocera carambolae, ficam condicionados à: I - apresentação, com prazo a ser definido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, de relatório do levantamento fitossanitário de detecção realizado pelos Órgãos Estaduais ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal; e II - aprovação do relatório das ações de vigilância, realizadas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa. Art. 8º Cabe ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação com as Superintendências de Agricultura e Pecuária, após a elaboração e publicação do Manual de Procedimentos para Bactrocera carambolae, estabelecer: I - plano de contingência; e II - outros documentos relacionados que produzam registros auditáveis e assegurem a efetividade de sua atuação. § 1º No plano de contingência, de que trata o inciso I, do caput, deve constar: I - a identificação das rotas de risco de introdução na Unidade Federativa; II - a estratégia das ações, obedecendo às medidas fitossanitárias estabelecidas pelo Departamento da Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, a serem implementadas para contenção da praga e erradicação do foco; III - a infraestrutura necessária para sua implantação e execução; IV - as responsabilidades compartilhadas, devidamente formalizadas, entre os entes públicos ou privados; e V - outros critérios tecnicamente justificados. § 2º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser atualizados sempre que necessário e quando ocorrerem mudanças nas condições sobre as quais eles foram concebidos. § 3º Todos os procedimentos e documentos estabelecidos no caput deverão ser aprovados pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa. Art. 9º A suspeita de ocorrência de Bactrocera carambolae deve ser investigada pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação com a Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa. § 1º A comunicação da suspeita de que trata o caput pode ser efetuada por entidades federais, estaduais ou municipais, agentes da iniciativa privada ou por qualquer cidadão. § 2º A partir da comunicação da suspeita de ocorrência, cabe ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação e sob supervisão das Superintendências de Agricultura e Pecuária, implementar e executar as medidas fitossanitárias de monitoramento e controle contidas no plano de contingência. § 3º Não confirmada a suspeita de ocorrência da praga, as medidas fitossanitárias de controle aplicadas deverão ser suspensas. Seção II Das áreas sob quarentena Art. 10. É considerada área sob quarentena para Bactrocera carambolae aquela com a presença da praga e sob controle oficial, excetuando-se as áreas transientes. § 1º A delimitação da área considerada sob quarentena a que se refere o caput pode ser constituída por uma Unidade Federativa, parte de uma Unidade Federativa, um município ou parte de um município. § 2º A delimitação da área prevista no § 1º, realizada pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e aprovada pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, deve se basear nos seguintes critérios: I - levantamentos de delimitação e de monitoramento realizados; II - efetividade de postos de fiscalização fitossanitária, fixos ou volantes; e III - outros critérios tecnicamente justificados. § 3º Até que sejam adotadas as medidas para delimitação previstas no § 2º, a área sob quarentena abrangerá a área total da Unidade Federativa onde foi constatada a praga. § 4º A partir da confirmação da praga, cabe ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de frutos de espécies hospedeiras. § 5º Na área sob quarentena, deverão ser estabelecidas as áreas de foco quarentenário, sendo aquelas na qual são implementadas e mantidas ações de monitoramento e controle por, pelo menos, três ciclos da praga. § 6º A área de foco quarentenário, estabelecida pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e aprovada pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, por meio dos levantamentos de delimitação e presença de hospedeiros, poderá abranger parte ou a totalidade da área sob quarentena. Seção III Das áreas transientes e transientes erradicadas Art. 11. Fica estabelecida como área transiente para Bactrocera carambolae aquela na qual houver apenas capturas de espécime macho da praga, desde que a primeira detecção seja confirmada por laudo oficial. § 1º O período de transiência da praga é de noventa dias após a data da última captura de espécime macho de Bactrocera carambolae. § 2º A área transiente é delimitada com um raio mínimo de cinco quilômetros, a partir do ponto em que foi confirmada a detecção, devendo abranger a totalidade de Unidades de Produção - UP, na qual não será permitida a certificação fitossanitária de origem de frutos de hospedeiros. § 3º A área transiente pode ser ampliada à medida que ocorrerem novas capturas de machos nas armadilhas instaladas. § 4º Na área transiente, deverão ser estabelecidas as áreas de foco transiente, sendo aquelas nas quais são implementadas e mantidas ações de monitoramento e controle por, pelo menos, noventa dias a partir da data da última detecção. § 5º A área de foco transiente, estabelecida pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e aprovada pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, por meio dos levantamentos de delimitação e presença de hospedeiros, poderá abranger parte ou a totalidade da área transiente. § 6º Decorrido o período definido no § 1º sem que haja nova captura e após avaliação e emissão de parecer técnico da Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, a área transiente torna-se área transiente erradicada. § 7º Após seis ciclos sem capturas da praga, as medidas aplicáveis são equivalentes àquelas realizadas em zona tampão, mantida a denominação de área transiente erradicada. Seção IV Do Sistema de Mitigação de Risco para Bactrocera carambolae Art. 12. É considerado Sistema de Mitigação de Risco a integração de diferentes medidas de manejo de risco, sendo que pelo menos duas das quais atuam independentemente, e que, cumulativamente, atingem o nível apropriado de proteção contra a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae. Art. 13. Poderá ser estabelecido Sistema de Mitigação de Risco, como condição para saída de frutos de Unidade Federativa com presença da praga, desde que seja aplicado tratamento quarentenário cientificamente comprovado para Bactrocera carambolae e reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. § 1º Além do tratamento quarentenário de que trata o caput, a Unidade de Produção - UP, deverá apresentar o Índice Mosca/Armadilha/Dia - MAD com valor igual a zero na semana prévia à comercialização. § 2º O Índice MAD deverá ser estabelecido por meio de monitoramento in loco, realizado pelo responsável técnico e supervisionado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa. § 3º Os resultados do Índice MAD, por UP, devem ser enviados mensalmente pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, à Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, que fiscalizará e auditará o Sistema de Mitigação de Risco. § 4º A frequência e o número de armadilhas utilizados para obtenção do Índice MAD serão definidos pelo Manual de Procedimentos para Bactrocera carambolae publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Seção V Do local de produção livre de Bactrocera carambolae Art. 14. É considerado local de produção livre de Bactrocera carambolae uma porção definida de um lugar de produção onde não há ocorrência da praga, como demonstrado por evidência científica, e cuja condição é oficialmente mantida por um período definido. Art. 15. Em áreas sob quarentena e em áreas transientes poderão ser inscritos locais de produção livres de Bactrocera carambolae. § 1º Em local de produção livre de Bactrocera carambolae, a ausência de praga será estabelecida por levantamentos e inspeções realizadas durante estações de cultivo e mantida por outras ações preventivas para evitar a entrada da praga no lugar de produção. § 2º Poderão ser comercializados, para outras Unidades Federativas, frutos produzidos em ambientes totalmente protegidos. § 3º O ambiente de produção deve ser lacrado com tela antiafídica de no máximo dois milímetros de abertura e deve ter uma segunda proteção, também, por tela antiafídica de no máximo dois milímetros de abertura, bem como possuir armadilhas Jackson e McPhail, que serão monitoradas pelo responsável técnico e supervisionadas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa. § 4º Nos locais de produção livres de praga será exigido índice MAD com valor igual a zero na semana prévia à comercialização. § 5º A frequência e o número de armadilhas utilizados para os locais livres de Bactrocera carambolae serão definidos no Manual de Procedimentos para Bactrocera carambolae, publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. § 6º Os resultados do monitoramento realizado nos locais livres de Bactrocera carambolae devem ser enviados pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal à Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, que fiscalizará e auditará os ambientes de produção. § 7º Os frutos produzidos em locais de produção livres de Bactrocera carambolae poderão ser submetidos a tratamento quarentenário, a critério do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Seção VI Da zona tampão Art. 16. Fica estabelecida como zona tampão, para Bactrocera carambolae, a área circundante ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos fitossanitários, visando a minimizar a probabilidade de disseminação da praga-alvo dentroFechar