DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 776, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Estabelece os procedimentos operacionais para as
ações 
de 
vigilância, 
contenção, 
supressão 
e
erradicação 
da
praga 
quarentenária
presente
Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, na Instrução Normativa nº 24, de 8 de setembro de 2015, e o que consta
do Processo nº 21000.078338/2023-41, resolve
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Subprograma de Bactrocera carambolae, no âmbito do
Programa Nacional de Combate às Moscas-das-Frutas.
Art. 2º O Subprograma de Bactrocera carambolae tem por objetivo estabelecer
as medidas fitossanitárias relativas à vigilância, à contenção, à supressão e à erradicação da
praga quarentenária presente Bactrocera carambolae.
§ 1º Os critérios e procedimentos de que trata esta Portaria estabelecem um
padrão mínimo, que podem ser complementados pelo Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa.
§ 2º As medidas fitossanitárias previstas englobam:
I - levantamentos fitossanitários de detecção, delimitação e monitoramento;
II - ações de controle, como:
a) técnica de aniquilamento de macho;
b) aplicação de iscas tóxicas;
c) coleta e destruição de frutos de hospedeiros;
d) poda de hospedeiros; e
e) controle biológico; e
III - outras medidas tecnicamente justificadas.
§ 3º As diretrizes e parâmetros para a aplicação das medidas fitossanitárias de
que trata o § 2º serão detalhadas no Manual de Procedimentos para Bactrocera
carambolae, elaborado e publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O Subprograma de Bactrocera carambolae define os critérios e os
procedimentos para classificação e regulamentação de áreas e de zonas de atenção
especial.
§ 1º Os status fitossanitários de que trata o caput são:
I - área erradicada;
II - área sob quarentena;
III - área transiente; e
IV - zona tampão.
§ 2º Em ato complementar, cabe ao Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas formalizar:
I - áreas e zonas de atenção especial; e
II - medidas de erradicação e supressão.
Art. 4º Considerando os riscos de introdução da praga, as Unidades Federativas
sem ocorrência serão classificadas como:
I - baixo risco;
II - médio risco; e
III - alto risco.
Parágrafo único. A classificação de risco de que trata o caput é realizada pelo
Departamento da Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, com base nos seguintes
critérios:
I - proximidade de outras áreas com ocorrência da praga;
II - movimento de pessoas, produtos, equipamentos e meios de transporte
provenientes de áreas de ocorrência da praga; e
III - outros critérios tecnicamente justificados.
Art. 5º O Subprograma Bactrocera carambolae é:
I - coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - executado, com responsabilidades compartilhadas, nos termos do disposto
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, pelos Órgãos Estaduais ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal, em articulação e sob supervisão das Superintendências de
Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 6º As medidas de vigilância previstas são:
I - levantamentos fitossanitários de detecção;
II - elaboração e execução do Plano Nacional de Educação Fitossanitária para
Bactrocera carambolae;
III - elaboração e execução do plano de contingência;
IV - controle do trânsito de frutos hospedeiros; e
V - capacitação dos agentes públicos e privados que atuam na identificação e
reconhecimento da praga.
Art. 7º O reconhecimento e a manutenção do status fitossanitário de uma área ou
Unidade Federativa, com relação à praga Bactrocera carambolae, ficam condicionados à:
I - apresentação, com prazo a ser definido pelo Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas, de relatório do levantamento fitossanitário de detecção
realizado pelos Órgãos Estaduais ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal; e
II - aprovação do relatório das ações de vigilância, realizadas pelo Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, pela Superintendência de Agricultura e
Pecuária da Unidade Federativa.
Art. 8º Cabe ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em
articulação com as Superintendências de Agricultura e Pecuária, após a elaboração e
publicação do Manual de Procedimentos para Bactrocera carambolae, estabelecer:
I - plano de contingência; e
II - outros documentos relacionados que produzam registros auditáveis e
assegurem a efetividade de sua atuação.
§ 1º No plano de contingência, de que trata o inciso I, do caput, deve
constar:
I - a identificação das rotas de risco de introdução na Unidade Federativa;
II - a estratégia das ações, obedecendo às medidas fitossanitárias estabelecidas
pelo Departamento da Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, a serem implementadas para
contenção da praga e erradicação do foco;
III - a infraestrutura necessária para sua implantação e execução;
IV - as responsabilidades compartilhadas, devidamente formalizadas, entre os
entes públicos ou privados; e
V - outros critérios tecnicamente justificados.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser
atualizados sempre que necessário e quando ocorrerem mudanças nas condições sobre as
quais eles foram concebidos.
§ 3º Todos os procedimentos e documentos estabelecidos no caput deverão ser
aprovados pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa.
Art. 9º A suspeita de ocorrência de Bactrocera carambolae deve ser investigada
pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação com a
Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa.
§ 1º A comunicação da suspeita de que trata o caput pode ser efetuada por
entidades federais, estaduais ou municipais, agentes da iniciativa privada ou por qualquer
cidadão.
§ 2º A partir da comunicação da suspeita de ocorrência, cabe ao Órgão Estadual
ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal,
em articulação e sob supervisão das
Superintendências de Agricultura e Pecuária, implementar e executar as medidas
fitossanitárias de monitoramento e controle contidas no plano de contingência.
§ 3º Não confirmada a suspeita de ocorrência da praga, as medidas
fitossanitárias de controle aplicadas deverão ser suspensas.
Seção II
Das áreas sob quarentena
Art. 10. É considerada área sob quarentena para Bactrocera carambolae aquela
com a presença da praga e sob controle oficial, excetuando-se as áreas transientes.
§ 1º A delimitação da área considerada sob quarentena a que se refere o caput
pode ser constituída por uma Unidade Federativa, parte de uma Unidade Federativa, um
município ou parte de um município.
§ 2º A delimitação da área prevista no § 1º, realizada pelo Órgão Estadual ou
Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e aprovada pela Superintendência de Agricultura e
Pecuária da Unidade Federativa, deve se basear nos seguintes critérios:
I - levantamentos de delimitação e de monitoramento realizados;
II - efetividade de postos de fiscalização fitossanitária, fixos ou volantes; e
III - outros critérios tecnicamente justificados.
§ 3º Até que sejam adotadas as medidas para delimitação previstas no § 2º, a área
sob quarentena abrangerá a área total da Unidade Federativa onde foi constatada a praga.
§ 4º A partir da confirmação da praga, cabe ao Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de
frutos de espécies hospedeiras.
§ 5º Na área sob quarentena, deverão ser estabelecidas as áreas de foco
quarentenário, sendo
aquelas na
qual são
implementadas e
mantidas ações
de
monitoramento e controle por, pelo menos, três ciclos da praga.
§ 6º A área de foco quarentenário, estabelecida pelo Órgão Estadual ou
Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e aprovada pela Superintendência de Agricultura e
Pecuária da Unidade Federativa, por meio dos levantamentos de delimitação e presença de
hospedeiros, poderá abranger parte ou a totalidade da área sob quarentena.
Seção III
Das áreas transientes e transientes erradicadas
Art. 11. Fica estabelecida como área transiente para Bactrocera carambolae
aquela na qual houver apenas capturas de espécime macho da praga, desde que a primeira
detecção seja confirmada por laudo oficial.
§ 1º O período de transiência da praga é de noventa dias após a data da última
captura de espécime macho de Bactrocera carambolae.
§ 2º A área transiente é delimitada com um raio mínimo de cinco quilômetros,
a partir do ponto em que foi confirmada a detecção, devendo abranger a totalidade de
Unidades de Produção - UP, na qual não será permitida a certificação fitossanitária de
origem de frutos de hospedeiros.
§ 3º A área transiente pode ser ampliada à medida que ocorrerem novas
capturas de machos nas armadilhas instaladas.
§ 4º Na área transiente, deverão ser estabelecidas as áreas de foco transiente,
sendo aquelas nas quais são implementadas e mantidas ações de monitoramento e
controle por, pelo menos, noventa dias a partir da data da última detecção.
§ 5º A área de foco transiente, estabelecida pelo Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal e aprovada pela Superintendência de Agricultura e Pecuária da
Unidade
Federativa, por
meio dos
levantamentos
de delimitação
e presença
de
hospedeiros, poderá abranger parte ou a totalidade da área transiente.
§ 6º Decorrido o período definido no § 1º sem que haja nova captura e após
avaliação e emissão de parecer técnico da Superintendência de Agricultura e Pecuária da
Unidade Federativa, a área transiente torna-se área transiente erradicada.
§ 7º Após seis ciclos sem capturas da praga, as medidas aplicáveis são
equivalentes àquelas realizadas em zona tampão, mantida a denominação de área
transiente erradicada.
Seção IV
Do Sistema de Mitigação de Risco para Bactrocera carambolae
Art. 12. É considerado Sistema de Mitigação de Risco a integração de diferentes
medidas
de manejo
de
risco,
sendo que
pelo
menos
duas das
quais
atuam
independentemente, e que, cumulativamente, atingem o nível apropriado de proteção
contra a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae.
Art. 13. Poderá ser estabelecido Sistema de Mitigação de Risco, como condição
para saída de frutos de Unidade Federativa com presença da praga, desde que seja
aplicado 
tratamento 
quarentenário 
cientificamente 
comprovado 
para 
Bactrocera
carambolae e reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 1º Além do tratamento quarentenário de que trata o caput, a Unidade de
Produção - UP, deverá apresentar o Índice Mosca/Armadilha/Dia - MAD com valor igual a
zero na semana prévia à comercialização.
§ 2º O Índice MAD deverá ser estabelecido por meio de monitoramento in loco,
realizado pelo responsável técnico e supervisionado pelo Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa.
§ 3º Os resultados do Índice MAD, por UP, devem ser enviados mensalmente
pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, à Superintendência de
Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, que fiscalizará e auditará o Sistema de
Mitigação de Risco.
§ 4º A frequência e o número de armadilhas utilizados para obtenção do Índice
MAD serão definidos pelo Manual de Procedimentos para Bactrocera carambolae
publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Seção V
Do local de produção livre de Bactrocera carambolae
Art. 14. É considerado local de produção livre de Bactrocera carambolae uma
porção definida de um lugar de produção onde não há ocorrência da praga, como
demonstrado por evidência científica, e cuja condição é oficialmente mantida por um
período definido.
Art. 15. Em áreas sob quarentena e em áreas transientes poderão ser inscritos
locais de produção livres de Bactrocera carambolae.
§ 1º Em local de produção livre de Bactrocera carambolae, a ausência de praga
será estabelecida por levantamentos e inspeções realizadas durante estações de cultivo e
mantida por outras ações preventivas para evitar a entrada da praga no lugar de
produção.
§ 2º Poderão ser comercializados, para outras Unidades Federativas, frutos
produzidos em ambientes totalmente protegidos.
§ 3º O ambiente de produção deve ser lacrado com tela antiafídica de no
máximo dois milímetros de abertura e deve ter uma segunda proteção, também, por tela
antiafídica de no máximo dois milímetros de abertura, bem como possuir armadilhas
Jackson e McPhail, que serão monitoradas pelo responsável técnico e supervisionadas pelo
Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa.
§ 4º Nos locais de produção livres de praga será exigido índice MAD com valor
igual a zero na semana prévia à comercialização.
§ 5º A frequência e o número de armadilhas utilizados para os locais livres de
Bactrocera carambolae serão definidos no Manual de Procedimentos para Bactrocera
carambolae, publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 6º Os resultados do monitoramento realizado nos locais livres de Bactrocera
carambolae devem ser enviados pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária
Vegetal à Superintendência de Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa, que fiscalizará
e auditará os ambientes de produção.
§ 7º Os frutos produzidos em locais de produção livres de Bactrocera
carambolae poderão ser submetidos a tratamento quarentenário, a critério do
Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Seção VI
Da zona tampão
Art. 16. Fica estabelecida como zona tampão, para Bactrocera carambolae, a
área circundante ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos
fitossanitários, visando a minimizar a probabilidade de disseminação da praga-alvo dentro

                            

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