DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 20.844.980/0001-16, pela prática
do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei
12.846/2013, as seguintes penalidades:
a) multa, no valor de R$ 1.319.692,44 (um milhão trezentos e dezenove mil,
seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no
artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos
do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte forma:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias;
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 41, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos
de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
. .ES P ÉC I E
.D E N O M I N AÇ ÃO
.PROTOCOLO Nº
. .Lactuca sativa L.
.Piedade
.21806.000087/2019
. .Glycine max (L.) Merr.
.6130I2X
.21806.000161/2021
. .Rosa L.
.KO R c u t 0 3 0 1
.21806.000265/2021
. .Vitis L.
.IFG Twenty Three
.21806.000308/2021
. .Triticum aestivum L.
.TBIO Capaz
.21806.000014/2022
. .Triticum aestivum L.
.TBIO Energia 30
.21806.000018/2022
. .Glycine max (L.) Merr.
.22351HB4
.21806.000014/2023
. .Triticum aestivum L.
.BIO152342
.21806.000056/2023
. .Triticum aestivum L.
.BIO172266
.21806.000057/2023
. .Triticum aestivum L.
.BIO188035
.21806.000100/2023
. .Triticum aestivum L.
.BIO182096
.21806.000112/2023
. .Eucalyptus L'Hér
.S U Z BA 1 2 7 7
.21806.000025/2024
. .Fragaria L.
.Kiara
.21806.000031/2024
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Comissão Executiva
Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança
do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária
(CENABC).
O SECRETARIO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E
COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe
confere o Art. 1º da PORTARIA MAPA Nº 121, de 12 de setembro de 2024, tendo em vista o
disposto no Art. 7º do Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, o inciso II do Art. 9º do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.025457/2024-
82, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Executiva Nacional do Plano
Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária
(CENABC), na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO ALVES CORRÊA NETO
Secretário
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento da
Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa
Emissão de Carbono na Agropecuária (CENABC).
CAPÍTULO II
Seção I
DA ESTRUTURA
Art. 2° A CENABC possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Grupos de trabalho técnicos.
Art. 3º A CENABC é composta por 16 (dezesseis) membros, representantes de
órgãos e entidades nos termos do disposto no Decreto nº 10.431, de 20 de junho de 2020,
alterado pelo Decreto nº 11.987, de 10 de abril de 2024.
§ 1º A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas e especialistas na área de atuação da Comissão, os quais terão as seguintes
condições:
I - Os convites serão formalizados por meio de comunicação oficial emitida pela
presidência da CENABC.
II - A participação dos convidados será limitada à reunião ou período específico
para o qual foram convidados.
III -
Os convidados poderão contribuir
com suas opiniões,
análises e
recomendações, auxiliando nos debates e deliberações da Comissão.
IV - Os convidados não terão direito a voto e sua participação não implicará em
qualquer vínculo empregatício ou remuneratório com a CENABC.
V - A presença dos convidados deverá ser registrada em ata, mencionando seu
nome, entidade representada e o motivo do convite.
VI - Os convidados deverão respeitar as normas de conduta e sigilo determinadas
pela CENABC, abstendo-se de divulgar informações confidenciais discutidas nas reuniões.
§2º A solicitação de integração de novos membros à CENABC deverá ser
formalmente encaminhada à Secretaria-Executiva da Comissão.
I - A solicitação será analisada e pautada em reunião ordinária ou extraordinária da
CENABC.
II - O órgão ou entidade que encaminhar à CENABC solicitação de integração
poderá, caso manifestado o seu interesse, apresentar em reunião ordinária ou extraordinária
da comissão as justificativas de sua importância, alcance e aderência ao Plano ABC+ como
forma de subsidiar a votação do plenário.
III - A aprovação da solicitação de integração de novos membros está condicionada
à deliberação do plenário.
IV - A decisão final deverá ser registrada em ata e comunicada formalmente ao
solicitante pela Secretaria-Executiva da CENABC.
V - Em caso de aprovação pela CENABC, o processo de integração será submetido
ao órgão executivo responsável que elaborará o projeto de decreto para alteração do Decreto
nº 10.431, de 2020, de acordo com os trâmites legais necessários para a modificação da
composição da Comissão.
Seção II
DO PLENÁRIO
Art. 4º
O Plenário da CENABC
se reunirá em caráter
ordinário ou
extraordinariamente, mediante convocação prévia, na forma prevista neste Regimento.
§ 1° Não havendo questões a serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária
poderá deixar de ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser comunicada
aos membros e participantes.
§ 2° As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por qualquer membro da
CENABC, com prazo de antecedência de 10 (dez) dias, desde que apresentem justificativa e a
solicitação seja aprovada pela Secretaria Executiva, respeitando o quórum de reunião
estabelecido.
Art. 5º O quórum de reunião da CENABC exige que estejam presentes a maioria
absoluta dos membros titulares da Comissão ou de seus suplentes, em caso de impedimento
de participação do titular, ou seja, a presença mínima de 9 membros ou mais.
Art. 6º A ausência de um membro titular e o seu suplente em uma reunião deverá
ser previamente justificada por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
salvo em casos de força maior devidamente comprovados.
§ 1º Caso ocorram duas faltas não justificadas em um período de 12 (doze) meses,
titular e suplente, os membros serão advertidos formalmente e poderá ser avaliado quanto à
sua permanência na CENABC, conforme decisão da comissão.
§ 2º As justificativas de ausência e as advertências aplicadas deverão ser
registradas em ata e arquivadas pela Secretaria-Executiva para eventuais consultas.
Art. 7º O quórum de aprovação da CENABC é de maioria simples dos membros
presentes na reunião, ou seja, que o número de votos favoráveis deve ser maior do que o
número de votos contrários, desconsiderando abstenções.
§ 1º Cada órgão ou entidade que compõe a CENABC, nos termos dispostos no
Decreto nº 10.431, de 2020, terá direito a um voto, sendo que os suplentes terão direito a voto
em caso de ausência ou impedimento do membro titular.
§ 2º Em caso de empate nas votações, o presidente da CENABC terá o voto
adicional de qualidade para desempatar a decisão.
Art. 8º As reuniões ocorrerão em sessão presencial, eletrônica (sessão virtual ou
sessão por videoconferência) ou híbrida.
§ 1º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de
deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão, o local de reunião presencial
e o endereço eletrônico de reunião virtual em que ocorrerá, além de outros documentos
necessários à deliberação.
§ 2º As pautas das reuniões, incluindo os assuntos a serem deliberados, deverão
ser enviadas aos membros da CENABC com antecedência mínima de 10 (dez) dias, permitindo
a análise prévia dos temas a serem discutidos.
§ 3º O envio de pautas será feito por meio eletrônico, utilizando sistemas de
correio eletrônico oficial, plataformas digitais de colaboração, ou outras formas adotadas pela
Secretaria-Executiva.
§ 4º Os membros deverão comunicar à Secretaria-Executiva os endereços
eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão
encaminhadas.
§ 5º As reuniões serão públicas, podendo ser transmitidas em tempo real,
permitida a participação nas discussões apenas aos membros integrantes do CENABC e aos
membros convidados, a ser disponibilizada gravação das reuniões na página eletrônica do
Plano no MAPA.
§ 6º As despesas de deslocamento para participação das reuniões correrão à conta
de cada órgão ou entidade partícipe.
Art. 9º Das reuniões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua
realização, nomes dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos
assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§ 1º As atas serão confeccionadas em documento eletrônico e serão assinadas pela
Secretaria-Executiva.
§ 2º Após assinada, a ata será encaminhada, por correio eletrônico oficial,
plataformas digitais de colaboração ou outras formas adotadas pela Secretaria-Executiva, para
todos os membros presentes, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
§ 4º Havendo oposição, a Secretaria Executiva decidirá, fazendo as alterações
cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição.
§ 5º A versão final da ata será assinada e encaminhada aos membros do CENABC,
bem como publicada na página eletrônica da CENABC no MAPA.
Seção III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 10 Compete ao Presidente da CENABC:
I - Coordenar o plenário das reuniões ordinárias e extraordinárias da CENABC,
garantindo o
cumprimento do
cronograma semestral e
a realização
de reuniões
extraordinárias, quando solicitadas por seus membros e devidamente justificadas;
II - Representar a CENABC perante o Ministério da Agricultura e Pecuária e demais
órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - Supervisionar a execução das diretrizes aprovadas pela CENABC;
IV - Instituir os grupos de trabalho técnicos, assegurando que cumpram seus
objetivos e prazos estabelecidos;
V - Garantir o cumprimento das atribuições da CENABC, conforme as disposições
estabelecidas no Decreto nº 10.431, de 2020, e suas alterações.
VI - O Presidente da CENABC poderá, a seu critério, delegar tarefas específicas aos
demais membros da Comissão, visando ao melhor cumprimento de suas competências.
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