DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.027, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Suspensão de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.002670/2025-17 de 17 de fevereiro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do parecer conclusivo elaborado por
auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do
demonstrativo de 2023, resolve:
Art. 1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa IMS - SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
87.723.474/0001-40, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 816, de 18 de
setembro de 2015, publicada em 21 de setembro de 2015 e MCT/MDIC/MF nº 780, de 13
de dezembro de 2001, publicada em 17 de dezembro de 2001.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao
período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.028, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Suspensão de habilitações à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.002671/2025-61 de 17 de fevereiro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do parecer conclusivo elaborado por
auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do
demonstrativo de 2023, resolve:
Art.1º Suspender as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Razek Equipamentos Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
07.489.080/0001-30, pelas Portarias SEMPI/MCTI nº 6629, de 09 de dezembro de 2022,
publicada em 20 de dezembro de 2022 e SETAD/MCTI nº 7029, de 18 de maio de 2023,
publicada em 19 de maio de 2023.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao
período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.029, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Suspensão de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.002661/2025-26 de 17 de
fevereiro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do
parecer conclusivo elaborado por auditoria independente, credenciada na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) do demonstrativo de 2023, resolve:
Art.1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa SHP Brasil Ltda., inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
03.482.370/0001-09, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 851, de 20 de
novembro de 2008, publicada em 21 de novembro de 2008.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará
até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou,
caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos
benefícios, com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza, referente ao período de inadimplemento, em conformidade com o disposto
no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos
artigos 37 e 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA PRE/AEB Nº 1.700, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Auditoria Interna da
Agência Espacial Brasileira.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de
2022, e com fulcro no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no art. 13,
§ 1º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, e no art. 7º da Instrução
Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Auditoria Interna da Agência
Espacial Brasileira - AUDIN/AEB, na forma do Anexo a esta Portaria.
§ 1º O Regimento Interno ora aprovado é o documento formal que estabelece
o conjunto de regras da organização funcionamento da AUDIN/AEB, nos termos do art. 4º,
inciso I, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020.
§ 2º O Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna
Governamental do Poder Executivo Federal - MOT, aprovado pela Instrução Normativa
SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, foi utilizado como subsídio à elaboração do
Regimento Interno ora aprovado.
Art. 2º Fica revogada a Portaria AEB nº 244, de 22 de julho de 2020, publicada
no Boletim Interno Suplementar nº 15, de 24 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual deverá
se dar no Diário Oficial da União - DOU, em atendimento ao disposto no art. 11, inciso II,
do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 68, inciso V, do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO CHAMON
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DA
AUDITORIA
INTERNA
DA AGÊNCIA
ESPACIAL
BRASILEIRA
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Auditoria Interna da Agência Espacial Brasileira - AUDIN, órgão de
assistência direta e imediata à Presidência da Agência Espacial Brasileira - AEB previsto no
art. 2º, inciso II, alínea "e", do Anexo I do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022,
é órgão auxiliar do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo
federal - SCI e tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;
IV - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
V - suporte à gestão de riscos; e
VI - articulação com unidades congêneres de outros órgãos e entidades da
Administração Pública federal nos temas que lhe são afetos.
Art. 2º A atuação da AUDIN tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos sob a responsabilidade da AEB;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da gestão da AEB, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado transferidos mediante
acordos, ajustes ou convênios; e
III - apoiar os órgãos de Controle Interno e Externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a
comprovar a conformidade da sua execução.
§ 2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o
nível de
execução das
metas, o
alcance dos
objetivos e
a adequação
do
gerenciamento.
§ 3º A avaliação da execução dos orçamentos da AEB visa a comprovar a
conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação
pertinente.
§ 4º A avaliação da gestão dos administradores da AEB visa a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade,
à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e
demais sistemas administrativos e operacionais.
§ 5º A AUDIN fica sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão
Central do SCI, sem prejuízo de sua subordinação direta ao Presidente da AEB.
§ 6º O apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo, sem prejuízo do
disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos
resultados das ações da AUDIN e na interlocução de que trata o art. 3º, inciso II.
§ 7º Para os fins deste Regimento Interno, considera-se:
I - órgão de Controle Interno, a Controladoria-Geral da União - CGU, nas áreas
de competência dos assuntos sob responsabilidade da Secretaria Federal de Controle
Interno - SFC/CGU; e
II - órgão de Controle Externo, o Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 3º Além da execução das atividades destinadas ao cumprimento das
finalidades relacionadas no art. 2º, compete à AUDIN:
I - assessorar o Presidente, o Conselho Superior e as demais unidades
integrantes da estrutura organizacional da AEB em assuntos relativos à área de atuação
dos órgãos de Controle Interno e Externo e sobre controles internos, gestão de riscos e
governança no âmbito do Poder Executivo federal;
II - auxiliar na interlocução
das unidades integrantes da estrutura
organizacional da AEB responsáveis junto aos órgãos de Controle Interno e Externo;
III - acompanhar os processos de interesse da AEB junto aos órgãos de
Controle Interno e Externo e acompanhar a implementação das recomendações e
determinações emitidas por esses órgãos;
IV - avaliar a adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de risco e de
controles estabelecidos, a eficácia da gestão dos principais riscos e a conformidade das
atividades executadas em relação à política de gestão de riscos da AEB; e
V - expedir orientações e instruções técnicas e baixar normas sobre assuntos
de sua competência, resguardados os de competência do Presidente da AEB.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO DA AUDITORIA
INTERNA
Art. 4º A auditoria interna governamental é uma atividade independente e
objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as
operações de uma organização e auxiliá-la a atingir seus objetivos, executada a partir da
aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e contribuir para a
melhoria da eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de
controles internos.
§ 1º A atividade de avaliação consiste na obtenção e na análise de evidências
com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de
auditoria.
§ 2º A atividade de consultoria consiste em trabalhos de assessoramento, de
aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo
são pactuados com a alta administração e tem como finalidade apoiar as operações da
unidade e agregar valor à gestão.
§ 3º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da
AUDIN se dará de acordo com os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais
para a prática profissional constantes do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria
Interna Governamental do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa
SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, alterada pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 7,
de 6 de dezembro de 2017.
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