DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I - Das responsabilidades da AUDIN
Art. 19. Além do disposto nos arts. 4º a 6º, são responsabilidades da
AU D I N :
I - atuar conforme o estabelecido nos arts. 9º e 10;
II - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, considerando os
requisitos, conteúdos mínimos, prazos e demais elementos e exigências estabelecidos no
Capítulo II e nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de
2021, e na Deliberação CCCI nº 04/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 4.826, de 18 de
dezembro de 2024;
III - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT,
considerando os conteúdos mínimos, prazos e demais elementos e exigências
estabelecidos no Capítulo III e nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa SFC/CGU nº
5/2021;
IV - elaborar o Parecer sobre a Prestação de Contas Anual - PCA da AEB,
previsto no § 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, considerando
as diretrizes estabelecidas no Capítulo IV da Instrução Normativa SFC/CGU/2021 e na
Deliberação CCCI nº 02/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro
de 2023;
V - elaborar parecer nos processos de tomadas de contas especiais instaurados,
nos termos do § 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
VI - realizar os trabalhos de avaliação e de consultoria dentro de um prazo
razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento
de sua missão;
VII - utilizar os guias lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo
Federal como referência na realização de trabalhos de auditoria, nos termos da
Deliberação CCCI nº 02/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 1.944, de 19 de junho de
2019;
VIII - adotar a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e
Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal
aprovada pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 10, de 28 de abril de 2020, nos termos da
Deliberação CCCI nº 01/2020, aprovada pela Portaria CGU nº 1.117, de 14 de maio de
2020; e
IX - acompanhar e monitorar os processos de interesse da AEB que tramitam
no TCU, nos termos da Portaria Conjunta PGF-AGU/SE-CGU nº 3, de 7 de dezembro de
2023.
Subseção II - Das responsabilidades do Auditor-Chefe
Art. 20. São responsabilidades do Auditor-Chefe:
I - zelar para que a AUDIN atue conforme o estabelecido nos arts. 9º e 10;
II - aprovar a proposta de PAINT e encaminhá-la para análise da unidade do SCI
a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês
de novembro do exercício anterior ao de sua execução na forma e meio por ela
estabelecido;
III - efetuar os eventuais ajustes na proposta de PAINT solicitados pela unidade
do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão e encaminhá-lo para
aprovação do Presidente da AEB, informando-o sobre os recursos necessários ao seu
cumprimento;
IV - encaminhar o PAINT aprovado pelo Presidente da AEB à unidade do SCI a
que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano a que se refere na forma e meio por ela estabelecido;
V - publicar o PAINT na página da Agência na internet no prazo de trinta dias
após a aprovação, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei;
VI - monitorar e reavaliar periodicamente a execução do PAINT, avaliando
possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o
resultado dos trabalhos aprovados, ajustando sua execução ao período de vigência do
plano e dando ciência dos fatos ao Presidente da AEB;
VII - reportar ao Presidente da AEB a ocorrência de interferências, de fato ou
veladas, na determinação do escopo dos trabalhos realizados pela AUDIN, em sua
execução e na comunicação dos resultados obtidos;
VIII - assinar e encaminhar o RAINT para ciência do Presidente da AEB e,
posteriormente, à unidade do SCI a que estiver jurisdicionada para fins de supervisão até
o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere na forma e meio
por ela estabelecido;
IX - efetuar os eventuais ajustes no RAINT solicitados pela unidade do SCI a
que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão e encaminhá-lo para ciência do
Presidente da AEB e para a unidade do SCI a que estiver jurisdicionada para fins de
supervisão na forma e meio por ela estabelecido;
X - publicar o RAINT na página da Agência na internet até o último dia útil do
mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, ressalvadas as informações sigilosas
previstas em lei;
XI - aprovar e assinar o Parecer sobre a PCA da AEB, dando ciência ao
Presidente da AEB e publicando-o na página da Agência na internet juntamente com o
relatório de gestão do exercício ao qual se refere;
XII - desenvolver-se profissionalmente mediante processo continuado para
ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários à sua área de atuação e
disseminar o conhecimento aos servidores e empregados públicos da AUDIN;
XIII - supervisionar a execução dos trabalhos de avaliação e consultoria
realizados pelas equipes de auditoria da AUDIN;
XIV - gerenciar as atividades de auditoria interna governamental realizadas pela
AUDIN; e
XV - administrar a unidade organizacional AUDIN.
§ 1º A ciência ao Presidente de que trata o inciso VI do caput será dada:
I - no mês de julho, para as ações do PAINT realizadas no primeiro semestre
de seu ano de vigência;
II - no momento da revisão e modificação do PAINT, caso esta ocorra; e
III - quando do encaminhamento do RAINT para ciência, no caso dos incisos VIII
e IX do caput.
§ 2º O Presidente da AEB poderá, a qualquer tempo, solicitar informações
atualizadas sobre o andamento da execução do PAINT do ano em curso.
Subseção III - Das responsabilidades das Unidades Auditadas
Art. 21. Compete às unidades organizacionais da AEB quando auditadas pela
AU D I N :
I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditoria designada
para a realização das auditorias, bem como prestar informações, apresentar documentos
e conceder acessos a instalações físicas e a sistemas informatizados ou bancos de dados
dentro dos prazos por ela estabelecidos;
II - participar de reuniões com os membros das equipes de auditoria; e
III - atender de forma diligente e tempestiva as recomendações emitidas nos
relatórios de auditoria, apresentando as evidências de seu atendimento.
Subseção IV - Das responsabilidades do Presidente da AEB
Art. 22. Além do disposto no art. 7º, são responsabilidades do Presidente da
AEB:
I - aprovar as eventuais revisões e modificações do PAINT que o impactem
significativamente, nos termos do art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de
27 de agosto de 2021;
II - aprovar o PAINT a ser executado no exercício seguinte nos prazos
estabelecidos pelo SCI e supervisionar a atuação da AUDIN; e
III - submeter a indicação do titular da AUDIN à aprovação da CGU, observado
o prazo máximo de que trata o art. 1º, § 2º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de
dezembro de 2017.
Parágrafo único. Constituem elementos básicos da supervisão da atuação da
AUDIN realizada pelo Presidente da AEB:
I - as avaliações do Auditor-Chefe, realizadas na forma do art. 15; e
II - as informações obtidas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 e as
providências eventualmente adotadas a partir de sua ciência.
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE -
PGMQ
Art. 23. O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter
permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a
promover a melhoria contínua da atividade da AUDIN e deverá atender às seguintes
diretrizes:
I - o campo de aplicação deve abranger toda a atividade de auditoria interna
governamental, desde o seu gerenciamento até o monitoramento das recomendações
emitidas;
II - as avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna,
quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos e de comunicação
dos resultados;
III - os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de
capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna; e
IV - a metodologia Internal Audit Capability Model (IA-CM), do Instituto dos
Auditores Internos (IIA) deve, preferencialmente, ser utilizada como referência na
implementação do PGMQ, nos termos da Deliberação CCCI nº 01/2019, aprovada pela
Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019, e da Deliberação CCCI nº 03/2024,
aprovada pela Portaria CGU nº 2.823, de 29 de agosto de 2024.
Parágrafo único. O PGMQ será disciplinado em ato específico a ser baixado
pelo Presidente da AEB, o qual deverá conter as atividades de monitoramento contínuo,
avaliação interna periódica e avaliação externa.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As comunicações e documentos emitidos ou expedidos pela AUDIN
observarão, no que couber, as orientações, modelos e diretrizes disciplinadas ou
tradicionalmente utilizadas pelo SCI e aquelas prescritas no Manual de Redação da
Presidência da República.
Art. 25. A atuação dos agentes públicos e das unidades organizacionais em face
dos deveres e obrigações constantes deste Regimento Interno considerará os obstáculos,
as dificuldades reais e as exigências internas e externas que imponham, limitem ou
condicionem suas ações.
Art. 26. O Regimento da AUDIN deverá ser revisado ao menos uma vez ao ano
para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.
§ 1º Para os fins da revisão de que trata o caput, na elaboração deste
Regimento Interno foi levantado e utilizado o seguinte arcabouço normativo:
I - Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016, que
dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder
Executivo federal;
II - Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, que aprovou o
Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo
federal;
III - Instrução Normativa SFC/CGU nº 7, de 6 de dezembro de 2017, que
alterou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder
Executivo federal;
IV - Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, que
aprovou o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna
Governamental do Poder Executivo federal;
V - Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, que disciplina o
procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular
de unidade de auditoria interna ou auditor interno;
VI - Deliberação CCCI nº 01/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 777, de 18
de fevereiro de 2019, que recomendou a utilização das metodologias Internal Audit
Capability Model (IA-CM) e Quality Assessment (QA), do Instituto dos Auditores Internos
(IIA);
VII - Deliberação CCCI nº 02/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 1.944, de 19
de junho de 2019, que recomendou a utilização de guias lançados no âmbito da agenda
estratégica
do Governo
Federal como
referência
na realização
de trabalhos
de
auditoria;
VIII - Instrução Normativa SFC/CGU nº 10, de 28 de abril de 2020, que aprovou
a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de
Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal;
IX - Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020, que aprovou
os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria
Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo federal;
X - Deliberação CCCI nº 01/2020, aprovada pela Portaria CGU nº 1.117, de 14
de maio de 2020, que recomendou a utilização de subclasses de benefícios financeiros e
não financeiros;
XI - Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, que dispõe
sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de
Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades
de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo federal;
XII - Deliberação CCCI nº 01/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21
de novembro
de 2023,
que estabeleceu diretrizes
para o
monitoramento das
recomendações emitidas pelas Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder
Executivo federal (UAIG);
XIII - Deliberação CCCI nº 02/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21
de novembro de 2023, que estabeleceu diretrizes para a elaboração do parecer sobre a
prestação de contas da entidade previsto na Instrução Normativa SFC nº 5, de 27 de
agosto de 2021;
XIV - Portaria Conjunta PGF-AGU/SE-CGU nº 3, de 07 de dezembro de 2023,
que estabeleceu o procedimento a ser adotado pelas Unidades de Auditoria Interna e
pelas Procuradorias Federias junto às autarquias e às fundações públicas federais em
processos que tramitam no Tribunal de Contas da União;
XV - Deliberação CCCI nº 01/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 1.423, de 20
de maio de 2024, que estabeleceu diretrizes e requisitos para o exercício da atividade de
auditoria interna governamental;
XVI - Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29
de agosto de 2024, que estabeleceu diretrizes para a gestão de competências na atividade
de auditoria interna governamental;
XVII - Deliberação CCCI nº 03/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.823, de
29 de agosto de 2024, que estabeleceu diretrizes para a realização das avaliações internas
e externas de qualidade; e
XVIII - Deliberação CCCI nº 04/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 4.826, de
18 de dezembro de 2024, que estabeleceu diretrizes para levar em consideração as
expectativas da Alta Administração e demais partes interessadas para elaboração do Plano
Anual de Auditoria Interna (PAINT).
Art. 27. O Auditor-Chefe poderá baixar atos complementares para a fiel
execução deste Regimento Interno.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor-Chefe.
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