DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da
AUDIN obedecerá aos procedimentos previstos no Manual de Orientações Técnicas da
Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal - M OT ,
aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017.
§ 5º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da
AUDIN será pautada pelos seguintes requisitos éticos:
I - integridade e comportamento;
II - autonomia técnica e objetividade;
III - sigilo profissional; e
IV - proficiência e zelo profissional.
§ 6º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da
AUDIN será pautada pelas seguintes diretrizes:
I - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da AEB;
II - atuação respaldada em
adequado posicionamento e em recursos
apropriados;
III - qualidade e melhoria contínua; e
IV - comunicação eficaz.
Art. 5º O propósito ou valor da AUDIN é contribuir para o fortalecimento da
gestão e o aprimoramento das políticas públicas, a racionalização das ações de controle e
a adição de valor e melhoria das operações da AEB para o alcance dos objetivos da
Agência, oferecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco.
§ 1º A atuação da AUDIN privilegiará ações de prevenção antes de processos
sancionadores, nos termos do art. 13, § 1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de
2019.
§ 2º A AUDIN constitui a terceira linha de defesa da estrutura de controles
internos da AEB, nos termos do art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta
CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016.
Art. 6º A missão da AUDIN é realizar trabalhos de avaliação e consultoria de
forma
independente,
conforme
os
padrões de
auditoria
e
de
ética
profissional
estabelecidos pelo Órgão Central do SCI, de modo a oferecer à AEB subsídios que
propiciem incremento de valor à gestão da Agência e melhoria de suas operações.
Art. 7º É dever do Presidente da AEB organizar e prover a AUDIN com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como da
estrutura organizacional para garantir autonomia funcional no desempenho de suas
atividades, a fim de garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento de sua
missão e atingir o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
Parágrafo único. A composição da força de trabalho da AUDIN para o
desempenho da função de auditoria interna governamental deverá observar as diretrizes
estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 1.423, de 20
de maio de 2024, e satisfazer as competências técnicas e interpessoais relacionadas na
Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de
2024.
Art. 8º No desempenho de
suas atividades, os auditores internos
governamentais terão acesso tempestivo e irrestrito a todo processo, documento ou
informação produzido, armazenado ou recepcionado pela AEB, bem como a todas as suas
dependências, equipamentos, produtos, instalações, bancos de dados e sistemas.
§ 1º Para os fins deste Regimento Interno, auditor interno governamental é o
servidor ou empregado público, civil ou militar, que exerce atividades de auditoria interna
governamental na AUDIN, independentemente da ocupação de cargo ou função
comissionado.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assunto de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o
estabelecido em regulamento próprio da AEB.
CAPÍTULO III - DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE DA ATIVIDADE DE
AUDITORIA INTERNA
Art. 9º A atuação da AUDIN se dará em conformidade com os padrões e as
normas estabelecidas pelo Órgão Central do SCI.
§ 1º Além das finalidades e competências da AUDIN dispostas nos arts. 2º e 3º,
respectivamente, cabem à AUDIN as seguintes responsabilidades:
I - realizar serviços de avaliação e de consultoria;
II - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e
tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver
indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades;
III - apoiar a estruturação e a funcionamento da primeira e da segunda linhas
de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria;
e
IV - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos de
Controle Interno e Externo, observadas as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº
01/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023.
§ 2º As responsabilidades relacionadas
à elaboração e execução do
planejamento anual serão tratadas no Capítulo V, Seção III.
§ 3º A AUDIN poderá requisitar o apoio necessário de servidores da AEB de
outras unidades organizacionais e especialistas internos ou externos à Agência se
necessário à realização de seus trabalhos.
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA E DE OBJETIVIDADE
Art. 10. A atuação da AUDIN se dará de forma independente e objetiva, em
conformidade com requisitos estabelecidos pelo Órgão Central do SCI e neste Regimento
Interno.
§ 1º Além do disposto no art. 8º, a independência da atuação da AUDIN
pressupõe o atendimentos dos seguintes critérios mínimos:
I - o acesso direto e irrestrito do Auditor-Chefe ao Presidente da AEB, sem a
participação necessária ou sistemática de instâncias ou agentes intermediários;
II - a autonomia para a determinação do escopo dos trabalhos;
III - a liberdade para execução dos procedimentos de auditoria;
IV - a emissão de julgamento profissional livre de interferências externas; e
V - a comunicação dos resultados sem o trâmite necessário ou sistemático por
instâncias ou agentes intermediários e sem outras restrições, ressalvadas aquelas
decorrentes do sigilo das informações.
§ 2º A objetividade da atuação da AUDIN pressupõe o atendimentos dos
seguintes critérios mínimos:
I - comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria precisas, livres de
erros e distorções e fiéis aos fatos fundamentais; e
II - conclusões e opiniões sobre os fatos ou situações examinadas respaldadas
por critérios e evidências adequados e suficientes.
Art. 11. O Auditor-Chefe e os auditores internos governamentais deverão
informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes,
que possam comprometer os trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE DA AUDITORIA
INTERNA
Art. 12. A AUDIN, órgão de assistência direta e imediata à Presidência, é
chefiada pelo Auditor-Chefe, o qual se vincula e reporta direta e imediatamente ao
Presidente da AEB, vedada a delegação desse vínculo a qualquer outro dirigente, chefe ou
instância da AEB.
§ 1º A vedação de que trata o caput não impede a delegação de atividades
meramente administrativas e rotineiras sem
conteúdo decisório, autorizativo ou
deliberativo, como os registros relativos à gestão de pessoal em sistemas de informação
utilizados pela AEB.
§ 2º A AUDIN é a unidade especializada e específica da AEB responsável pela
execução da atividade de auditoria interna governamental no âmbito da Agência.
Seção I - Do Auditor-Chefe
Art. 13. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe
obedecerá ao disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000,
e na Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
§ 1º Compete à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA
verificar previamente se o indicado para o cargo ou função de Auditor-Chefe atende
outras condições gerais ou especiais previstas na legislação para ser nomeado ou
designado para exercer o cargo ou função, inclusive no que diz respeito a conflito de
interesses ou nepotismo.
§ 2º Ficam dispensadas de consulta à CGU, no prazo definido no art. 1º, § 2º,
da Portaria CGU nº 2.737/2017, as nomeações ou designações de interinos e a designação
de substitutos eventuais para o cargo ou função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de
aprovação pelo Presidente da AEB.
§ 3º É nula a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do cargo ou
função de titular de auditoria interna sem a prévia aprovação da CGU.
Art. 14. O titular da AUDIN deverá manter as condições necessárias à sua
aprovação pelo Presidente da AEB e atender às exigências dos artigos 2º e 3º da Portaria
CGU nº 2.737/2017 durante todo o tempo que exercer o cargo ou função.
§ 1º A superveniência de qualquer fato impeditivo à manutenção das
condições e exigências a que se refere o caput ensejará a exoneração ou dispensa do
titular da AUDIN em até trinta dias, contados da ciência formal do fato pelo Presidente da
AEB.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica aos interinos e substitutos
eventuais.
§ 3º A permanência no cargo ou função de Auditor-Chefe fica limitada a três
anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período, observado o disposto no
art. 9º, § 1º, da Portaria CGU nº 2.737/2017.
§ 4º O titular da AUDIN exonerado ou dispensado do cargo ou função só
poderá voltar a ocupar o mesmo cargo ou função na AEB após o interstício mínimo de
três anos.
§ 5º A restrição de que trata o § 4º se aplica aos casos de exoneração ou
dispensa a pedido do cargo ou função.
Art. 15. O Presidente da AEB avaliará anualmente e de modo fundamentado o
desempenho do Auditor-Chefe, considerados os seguintes quesitos:
I - quantidade de trabalho, a produtividade do Auditor-Chefe, de acordo com
a demanda por sua atuação e as atribuições do cargo ou função;
II - qualidade do trabalho, o grau de qualidade e de precisão do trabalho por
ele executado;
III - tempestividade do trabalho, o grau de agilidade no cumprimento dos
prazos para a consecução de suas atividades;
IV - comprometimento com o trabalho, o grau de interesse, iniciativa e
criatividade demonstrados, bem como sua efetiva contribuição para a consecução de suas
atividades e as da AUDIN; e
V - relacionamento, comunicação e comportamento, a habilidade interpessoal
e de comunicação na busca de informações para consecução de suas atividades, bem
como no tratamento dispensado aos servidores, empregados públicos e colaboradores da
AEB.
§ 1º Na avaliação dos quesitos de que trata os incisos I a IV, serão
considerados os recursos colocados à disposição da AUDIN, as peculiaridades e as
circunstâncias com impacto no desempenho das atividades do cargo ou função de Auditor-
Chefe, as informações constantes do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna -
RAINT e, quando disponíveis, as avaliações internas ou externas realizadas no âmbito do
Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ.
§ 2º As avaliações do Auditor-Chefe serão realizadas até sessenta dias após o
recebimento e ciência do teor do RAINT por parte do Presidente da AEB.
§ 3º As avaliações do Auditor-Chefe somente serão realizadas para períodos de
efetivo exercício do cargo ou função iguais ou superiores a noventa dias, consecutivos ou
não, dentro de um mesmo ano civil.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo se aplica aos interinos e substitutos
eventuais.
§ 5º As avaliações do Auditor-Chefe poderão ser realizadas, ainda, de forma
extraordinária,
em decisão
fundamentada do
Presidente
da AEB,
no caso
da
superveniência de fatos novos ou acontecimentos imprevistos que assim o exijam, em
particular quando da exoneração ou dispensa do titular da AUDIN de que tratam os arts.
11 e 12 da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
§ 6º A proposta de exoneração ou dispensa do titular da AUDIN deverá ser
motivada e a justificativa, encaminhada previamente à aprovação da CGU, que deverá
analisá-la nos termos do art. 12 da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de
2017.
§ 7º No caso de a CGU se manifestar contrariamente à proposta de
exoneração ou dispensa de que trata o § 6º, e persistindo a ausência de solução
consensual sobre a medida, o assunto será submetido à apreciação da Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da
União.
§ 8º Fica dispensada a consulta de que trata o § 6º nos casos em que a
exoneração ou dispensa se der a pedido do titular da AUDIN ou em decorrência de seu
falecimento.
§ 9º Os procedimentos para a realização das avaliações do Auditor-Chefe serão
disciplinados em ato específico a ser baixado pelo Presidente da AEB.
Seção II - Das responsabilidades funcionais do auditor interno governamental
em exercício na AUDIN
Art. 16. O auditor interno governamental deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados ao Presidente da AEB, às unidades integrantes da estrutura organizacional da
Agência e aos órgãos de Controle Interno e Externo, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Art. 17. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos para servidores e empregados
públicos em leis, regulamentos e normas aplicáveis no âmbito do Poder Executivo federal,
são deveres do auditor interno governamental:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições a seu cargo;
II - ser leal à AEB;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e com a
dignidade da função pública;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - participar de ações de capacitação, em particular nas áreas das
competências técnicas e interpessoais relacionadas na Deliberação CCCI nº 02/2024,
aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024;
VIII - declarar-se impedido nas situações que possam afetar o desempenho das
suas atribuições, em particular nas tipificadas no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999; e
IX - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a
resguardar informação privilegiada, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013.
Parágrafo único. Sem prejuízo das vedações estabelecidas para servidores e
empregados públicos em leis, regulamentos e normas aplicáveis no âmbito do Poder
Executivo federal, é vedado ao auditor interno governamental:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
IV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
V - ordenar despesas e praticar atos de gestão ou qualquer outro ato que
possa vir a ser avaliado pela AUDIN no exercício de suas competências, ressalvados
aqueles necessários à administração da unidade organizacional AUDIN;
VI - participar de comissões de licitações, de sindicância, de processos
administrativos disciplinares, de avaliação de bens, de gestão de riscos e governança ou de
grupos de trabalho, ressalvados aqueles relacionados à administração da unidade
organizacional AUDIN; e
VII - substituir titulares de outras unidades organizacionais da AEB.
Seção III - Das responsabilidades da AUDIN, do Auditor-Chefe, das Unidades
Auditadas e do Presidente da AEB
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