DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) aplicar as medidas disciplinares cabíveis para responsabilizar os autores e
acompanhar as vítimas para minimizar os riscos de retaliação;
e) garantir a apuração de eventuais retaliações tanto contra a vítima, como
quanto contra as testemunhas e as pessoas que atuarem nas apurações ou nos
processos;
f) prezar, sempre que possível, por adoção de medidas conciliatórias,
consensuais, e de ajuste de conduta;
g) fomentar a autocomposição de conflitos como método de resolução de
conflitos a partir da negociação direta entre as partes interessadas que buscam atingir o
consentimento entre ambas;
h) elaborar estratégias de integração e alocação profissional para readaptação
de denunciantes e denunciados;
i) fomentar melhorias de ferramentas de gestão de trabalho e de pessoas para
resolução de conflitos; e
j) estabelecer o Protocolo de acolhimento e de denúncia de assédio ou
discriminação que prezará:
1. pela comunicação não violenta, escuta humanizada e não revitimizadora;
e
2. pelo direito de livre relato, não sendo interrompida a pessoa vítima ou
denunciante.
§1º O eixo da Prevenção será dividido nos Subeixos de Formação, de
Sensibilização e de Promoção à Saúde.
§2º As ações de formação e de sensibilização serão alinhadas com o Plano de
Desenvolvimento de Pessoas e com o Plano de Integridade (Integra+ MDHC), do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§3º As ações que comporão os eixos estão dispostas no anexo II desta Portaria
e serão revistas a cada 2 (dois) anos.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e
Enfrentamento
do Assédio
e
da Discriminação
do
MDHC,
com as
seguintes
competências:
I - implementar as ações do presente Plano Setorial, em articulação com
outras áreas do Ministério;
II - buscar soluções sistêmicas para prevenção e enfrentamento de situações
de assédio e de discriminação no trabalho, propondo ações a serem desenvolvidas no
âmbito do Plano Setorial;
III - providenciar a ampla divulgação do Plano Setorial e dos canais de
denúncias do Ministério;
IV - monitorar denúncias de assédio e violência no ambiente de trabalho
enquanto mecanismo de detecção de práticas de assédio e discriminação;
V - promover articulação com as instâncias de Integridade do Ministério;
VI - acompanhar o trabalho da Equipe Multidisciplinar de Acolhimento da
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e
VII - monitorar a implementação do Plano Setorial, por meio da consolidação
das informações das ferramentas institucionais, produzindo o Relatório Anual de
Monitoramento do PPEAD/MDHC.
Seção II
Do Comitê Gestor
Art. 8º O Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação será composto por um representante titular e um suplente,
designados pela Ministra de Estado, das seguintes unidades:
I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que o coordenará;
II - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
III - Comissão de Ética do Ministério; e
IV - Corregedoria do Ministério.
Parágrafo
único.
O
Comitê
contará,
ainda,
com
apoio,
conforme
necessidade:
I - da Assessoria de Participação Social e de Diversidade;
II - da Assessoria Especial de Controle Interno;
III - da Assessoria Especial de Comunicação Social;
IV - dos gestores e gestoras do Ministério;
V - do Comitê Gestor da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida;
e
VI - da Rede de Qualidade de Vida no Trabalho.
Art. 9º São atribuições da unidade coordenadora do Comitê Gestor:
I - coordenar a elaboração do Regimento Interno do Comitê Gestor;
II - organizar e coordenar as reuniões do Comitê;
II - garantir o atendimento de todas as demandas recebidas pelo Comitê; e
IV - coordenar a elaboração do relatório anual e o seu encaminhamento à alta
administração do Ministério.
§1º As deliberações serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a
maioria simples dos representantes ou respectivos suplentes.
§ 3º Em caso de empate, a unidade coordenadora do comitê terá o voto de
desempate.
§4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação, com antecedência
mínima de quinze dias da reunião.
§5º As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas de forma presencial,
virtual ou híbrida, conforme determinação de sua coordenação.
§6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. Para realizar o monitoramento, previsto no inciso VII do art. 7º, serão
utilizados:
I - as ferramentas da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho do Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania;
II - o compartilhamento de informações gerenciais entre as instâncias de
integridade do Ministério;
III - os relatórios semestrais previstos no art. 16 desta Portaria; e
IV - outros instrumentos, dados e/ou informações estratégicas do órgão.
Seção III
Dos procedimentos administrativos
Art. 11. No recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias de
assédio e de discriminação serão garantidos procedimentos administrativos céleres,
responsivos, imparciais, humanizados, empáticos e respeitosos.
Art. 12. Será garantido o acolhimento adequado da pessoa vitimada ou da
pessoa denunciante, independente de registro formal de denúncia.
Art. 13. O acolhimento poderá ser individual ou coletivo e será realizado por
integrante da Equipe Multidisciplinar da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, à qual
caberá:
I - realizar escuta ativa qualificada, empática, imparcial e livre de julgamento,
garantindo o acolhimento, o apoio e a confidencialidade das informações apresentadas
pelas pessoas envolvidas;
II - informar sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral, assédio
sexual, discriminação e outras violências;
III - informar sobre ações e programas disponíveis no Ministério que possam
colaborar com a interação saudável, respeitosa, sensível e não violenta entre os
integrantes do órgão e com a gestão de pessoas e de trabalho;
IV - informar sobre a Política de Relacionamento Interno do Ministério,
prevista na Portaria MDHC nº 661/2023;
V - informar sobre os procedimentos a serem observados no recebimento, na
tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito do Ministério;
VI - orientar a vítima sobre a possibilidade de oferecimento de denúncia e os
canais disponíveis;
VII - orientar sobre o atendimento psicoterapêutico e demais ações do
Programa de Bem com a Vida;
VIII - acompanhar a vítima, primando por seu bem-estar, mesmo após a
formalização da denúncia, e realizar encaminhamentos, se necessário, aos serviços de
saúde, social e de segurança pública, respeitadas as escolhas da pessoa; e
IX - orientar e acompanhar os casos de assédio e discriminação no âmbito
institucional, resguardado o sigilo profissional.
§1º A escuta ativa de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada antes
do registro da denúncia, caso a pessoa que se considera vítima busque atendimento para
solucionar dúvidas.
§2º A pessoa denunciante poderá dispensar a etapa de acolhimento caso opte
pelo imediato encaminhamento da denúncia às instâncias de processamento.
§3º Qualquer pessoa pode ser atendida pela Equipe Multidisciplinar, sendo
servidoras públicas, servidores públicos, empregadas públicas, empregados públicos,
estagiárias, estagiários, colaboradores, colaboradoras e qualquer pessoa em atividade no
Ministério.
§4º A escuta ativa e o acompanhamento, observados métodos e técnicas
profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na vítima, respeitando suas
decisões e seu tempo de reflexão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica,
autonomia e liberdade de escolha.
Art. 14. O recebimento, a tramitação e o tratamento de denúncias de assédios
e discriminações seguirão os fluxos e prazos da Instrução Normativa nº 1/2024, do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, naquilo que não afrontar os dispositivos
desta Portaria.
§1º Qualquer pessoa que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer
condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, poderá
registrar a denúncia, desde que tenha indícios mínimos de autoria e materialidade,
mediante autorização da parte ofendida ou preservando sua identidade.
§2º Qualquer profissional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
poderá auxiliar a pessoa denunciante e acompanhá-la para acolhimento e registro de
denúncia de assédio e discriminação.
Art. 15. A denúncia deverá ser realizada, preferencialmente, por meio da
Plataforma Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, acessando
a opção "denúncia".
Parágrafo único. A denúncia deverá ser direcionada ao Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, com os assuntos "assédio moral", "assédio sexual" ou
"discriminação".
Art. 16. Após o recebimento da denúncia, a Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos realizará a análise preliminar da denúncia prevista no art. 5º da Instrução
Normativa nº 1/2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§1º Encontrando-se os elementos mínimos, é realizada a anonimização da
denúncia e de seus anexos, de forma a retirar informações que possam identificar a
pessoa denunciante.
§2º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá requisitar informações
sobre a identidade da pessoa denunciante, quando indispensável à análise dos fatos
relatados na denúncia.
§3º Nos casos de denúncia anônima, a Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos avaliará a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para
decidir sobre seu prosseguimento ou arquivamento para o processamento da denúncia.
Art. 17. As condutas denunciadas como assédio ou discriminação serão
processadas
e
decididas
pelas
instâncias
competentes
para
conhecimento
da
responsabilidade ética e disciplinar, observados o devido processo legal e a ampla
defesa.
§1º O processamento de que trata este artigo deve ocorrer com celeridade,
controle e prioridade.
§2º A aplicação de penalidades para os casos de assédio e discriminação
deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 18. O processamento dos casos será realizado com cuidados de proteção
à vítima, de modo a impedir retaliação e evitar revitimização.
Parágrafo único. A pessoa denunciante, quando identificada, deverá ser
informada sobre todo o andamento do processo por meio de sistema informatizado ou de
mensagem eletrônica.
Art. 19. A pessoa denunciante ou a vítima não poderá ser constrangida a
participar de acareação ou outro contato indesejado com a pessoa denunciada no âmbito
da resolução do processo.
Art. 20. A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos elaborará relatórios
semestrais a serem encaminhados ao Comitê Gestor, contendo:
I - o número de denúncias sistematizadas por tipo, quais sejam, assédio moral,
assédio sexual ou discriminação;
II -
o enquadramento
funcional da
pessoa denunciante
e da
pessoa
denunciada;
III - o status atual do processo, as datas dos andamentos processuais e o
parecer final, se concluído; e
IV - os prazos estimados para conclusão, nos casos de procedimentos em
andamento.
Parágrafo único. Nos relatórios, deverão
ser observados o sigilo, a
confidencialidade e a proteção dos dados pessoais dos envolvidos.
Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO I
1. APRESENTAÇÃO
A prevenção e o enfrentamento a todo tipo de assédio, seja moral ou sexual,
ou discriminação no ambiente de trabalho tornam-se fundamentais para garantir um
ambiente
de trabalho
saudável
(relações
profissionais saudáveis,
em
ambientes
respeitosos e éticos), nas quais os processos de trabalho sejam discutidos e dialogados em
conjunto e devidamente estabelecidos, seguro e respeitoso para todas as pessoas do
órgão.
Registra-se o empenho do MDHC em desenvolver uma cultura baseada em
apoiar espaços de discussões nos quais se busca a colaboração pessoal e coletiva para a
construção de compromissos sobre convivência harmoniosa e respeitosa que deve ter por
base a cooperação e o diálogo.
Estes tipos de conduta são formas de violência que podem causar danos
psicológicos e físicos às vítimas, além de comprometer a produtividade e o bem-estar no
local de trabalho.
A prevenção e o enfrentamento destes desvios de conduta no ambiente de
trabalho não são apenas uma questão de cumprimento legal, mas também de
responsabilidade social e ética. Promover um ambiente de trabalho seguro e respeitoso
contribui para o bem-estar das pessoas e para o sucesso sustentável da organização.
Isso tem um impacto ainda mais relevante quando se pensa no ambiente de
trabalho do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), que tem como áreas
de competência[1]:
¸ articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos
humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
¸ exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos
humanos;
¸
políticas
de
educação
em
direitos
humanos,
para
promoção
do
reconhecimento
e
da
valorização
da
dignidade
da
pessoa
humana
em
sua
integralidade;
¸ combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e
de intolerância; e
¸ outras.
E que, ainda, tem como missão[2]: mostrar ao país que é possível e necessário
construir uma sociedade solidária, democrática, igualitária e diversa, que inclua todas as
pessoas, por meio de políticas públicas e participação social.
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