DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400052
52
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o cumprimento, para os produtos constantes do Art. 1º, do Processo
Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 9.372, de
6 de agosto de 2021;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.839, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Aprova o projeto técnico-econômico industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa SOLINOX LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, no Art. 11, § 3º, do Conselho de Administração da SUFRAMA, os
termos do Parecer de Engenharia nº 25/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia
nº 38/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000006/2025-31, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa SOLINOX LTDA., CNPJ: 04.876.828/0001-69, Inscrição SUFRAMA: 20.0172.17-4, na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 25/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e Parecer de Economia nº 38/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PARTES E P EÇ A S
USINADAS
PARA
CICLOMOTORES,
MOTONETAS,
MOTOCICLETAS,
TRICICLOS
E
QUADRICICLOS, código SUFRAMA 1487, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e
9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.841, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
AGILE
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
MATERIAL PLÁSTICO LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 28/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
32/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009375/2024-16, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AGILE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., CNPJ: 13.639.735/0001-01,
Inscrição SUFRAMA: 20.0130.73-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
28/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
32/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PELÍCULA ADESIVA DE PAPEL, Código Suframa
2114, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº
288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18, de 27 de abril de 2020 e Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 18, de 16 de outubro de 2023;
II - o compromisso de aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, no
percentual de 1,5% do faturamento deduzindo os tributos conforme os termos definido
pelo Art. 3º e Art. 5º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18/2020.
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 441, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Institui
o
Plano
Setorial
de
Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no
âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 12.122, de 30
de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e
da Discriminação, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a
finalidade de promover um ambiente institucional saudável e seguro, por meio da
prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas
de discriminação.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se a todas as
condutas de assédio e discriminação praticadas no âmbito das relações profissionais do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ainda que transitórias ou sem
remuneração, presencialmente ou
por meios virtuais, direcionadas
a servidores,
empregados públicos, prestadores de serviços, estagiários, bolsistas, aprendizes e outros
profissionais que atuam no ambiente institucional.
Art. 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação tem como objetivos:
I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio, a
discriminação e todo tipo de violência no ambiente de trabalho;
II - fomentar a gestão humanizada e as interações humanas respeitosas nos
espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais;
III - garantir espaços e mecanismos para acolhimento, escuta ativa, orientação
e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação para mitigar os
riscos psicossociais da violência no trabalho;
III - promover um ambiente de trabalho e uma cultura institucional pautados
pelo respeito mútuo, pelo diálogo, pela equidade de tratamento, pela preservação da
dignidade das pessoas e pelo bem-estar;
IV - estimular a busca por soluções humanas, dialogadas, pacificadoras de
conflitos e céleres para o aprimoramento do ambiente de trabalho; e
V - estimular a comunicação não violenta, o diálogo sensível e escuta ativa na
rotina de trabalho.
Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação:
I - universalidade, resolutividade, igualdade, não discriminação, valorização e
respeito à diversidade;
II - confidencialidade das informações, proteção dos dados pessoais e sigilo do
conteúdo das apurações;
IIII - acolhimento, com ações de escuta ativa, fornecimento de informações e
dilucidações ao longo de todo o processo;
IV - comunicação não violenta, utilização de linguagem positiva e inclusiva, não
revitimização e não retaliação;
V - abordagem centrada na vítima, caracterizada pelo apoio e pela garantia de
recebimento de assistência apropriada e de qualidade;
VI - transversalidade e abordagem interseccional de gênero, raça, etnia,
orientação sexual, identidade de gênero, classe social, dentre outros fatores;
VII - respeito à dignidade humana e integridade, considerando que todas as
pessoas envolvidas devem ser tratadas com respeito à sua dignidade humana, sua
integridade física, psíquica, emocional e moral; e
VIII - respeito aos direitos humanos, reconhecendo e protegendo a dignidade
de todas as pessoas, independentemente de raça, gênero, nacionalidade, religião, classe,
idioma ou qualquer outra condição.
Art. 4º As ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação, deverão estar em consonância com os seguintes instrumentos
institucionais:
I - Plano Plurianual;
II - Planejamento Estratégico;
III - Programa de Integridade, Integra+ MDHC;
IV - Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;
V - Plano de Desenvolvimento de Pessoas; e
VI - outras diretrizes estratégicas do Ministérios dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
Art. 5º O Plano Setorial aplica-se:
I - a todas as servidoras públicas e a todos os servidores públicos em exercício
no Ministério;
II - a todas as empregadas públicas e todos os empregados públicos em
exercício no Ministério;
III - às estagiárias e aos estagiários, em atividade no Ministério, observado o
disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IV - às contratadas e aos contratados pelo Ministério, por termo determinado,
nos termos do disposto na Lei º 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - às colaboradoras e aos colaboradores em exercício no Ministério.
§1º O Plano Setorial considerará a proteção de grupos historicamente
vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e
LG BT Q I A + .
§2º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado,
será observado o disposto no § 1º do art. 3° do Decreto 12.122, de 2024.
CAPÍTULO II
DO PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA
D I S C R I M I N AÇ ÃO
Seção I
Dos eixos
Art. 6º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação será implementado por meio dos seguintes eixos:
I - Eixo de Prevenção, cujas ações destinam-se a:
a) informar as pessoas, por meio de linguagem não violenta, acessível,
inclusiva e não discriminatória, sobre os elementos que caracterizam o assédio e a
discriminação, a legislação relevante pertinente ao tema, as políticas de acolhimento às
vítimas e os canais de denúncia;
b) informar as pessoas sobre as especificidades do assédio em relação às
diversas identidades de gênero, orientação sexual, raça, etnia, idade, dentre outros
fatores;
c) informar as pessoas sobre como identificar as situações de assédio moral,
assédio sexual, discriminação e outras violências no ambiente de trabalho;
d) sensibilizar as pessoas sobre a importância de se promover um ambiente de
trabalho saudável, respeitoso e livre de violências;
e) sensibilizar a alta administração sobre o papel que desempenha na
promoção de um ambiente de trabalho livre de assédio e discriminação; e
f) criar um conjunto de estratégias que visa combater ação ou omissão,
fazendo cessar a intimidação e/ou a conduta inadequada, sem prejuízo dos procedimentos
de responsabilização.
II - Eixo de Acolhimento, cujas ações destinam-se a:
a) garantir a destinação de espaços seguros e a criação de mecanismos para
promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas
afetadas por assédio e discriminação;
b) acolher pessoas afetadas por assédio e/ou discriminação no ambiente de
trabalho, com a escuta ativa, humanizada, confidencial, imparcial e livre de julgamento;
c) informar sobre ações e programas disponíveis no Ministério que possam
colaborar com a interação saudável, respeitosa, sensível e não violenta entre os
integrantes do órgão e com a gestão de pessoas e de trabalho;
d) informar sobre a Política de Relacionamento Interno do Ministério - Portaria
MDHC nº 661/2023;
e) informar procedimentos a serem observados no recebimento, na tramitação
e no tratamento de denúncias no âmbito do Ministério;
f) orientar a vítima sobre a possibilidade de oferecimento de denúncia e os
canais disponíveis; e
g) orientar sobre o atendimento psicoterapêutico e demais ações do Programa
de Bem com a Vida.
III - Eixo de Tratamento de denúncias, cujas ações destinam-se a:
a) estabelecer procedimentos objetivos e acessíveis para o recebimento, a
tramitação e o tratamento de denúncias no âmbito do Ministério, em casos de assédio e
discriminação, assegurando o sigilo;
b) implementar medidas para a não revitimização e para a proteção contra a
retaliação das vítimas ou das pessoas denunciantes;
c) garantir a imparcialidade e a celeridade na apuração das denúncias, por
meio de processos internos que respeitem o devido processo legal e os direitos das partes
envolvidas;
Fechar