DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
discriminação, do direito à saúde e da segurança no trabalho (artigos 1º, incisos III e IV;
3º, IV; 6º; 7º, inciso XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal).
Os princípios citados são, então, violados quando acontecem práticas de
assédio e/ou discriminação, já que são formas de violência que afetam a vida dos
servidores, servidoras, colaboradores, colaboradoras e outras pessoas em exercício no
Ministério, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações de trabalho e
sociais.
Portanto, o enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da
discriminação, nos seus espaços de trabalho, é um dever legal da Administração
Pública.
Para avançar nesta pauta, destacamos os normativos:
¸ Decreto nº 11.534/2023, que instituiu Grupo de Trabalho Interministerial,
com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à
Discriminação na Administração Pública Federal.
¸ Decreto nº 12.122/2024, que instituiu o Programa Federal de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
¸ Portaria MGI nº 6.719/2024, que instituiu o Plano Federal de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta,
suas Autarquias e Fundações
Então, a prevenção e o enfrentamento dos tipos de assédio moral e de
discriminação, no âmbito do MDHC, além de ser um dever legal, está alinhado com a
vontade institucional de garantir uma cultura organizacional pautada pela ética, pela
integridade, pelo respeito mútuo, pela gentileza e pelo ambiente de trabalho saudável,
com impacto direto em uma gestão de excelência.
4.1 Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) de Enfrentamento ao Assédio e a
Discriminação na Administração Pública Federal
No início de 2023, foi criado o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) de
Enfrentamento ao Assédio e a Discriminação na Administração Pública Federal, pelo
Decreto nº 11.534 /2023. As atividades do GTI incluíram: debates e trocas de
experiências, reuniões de trabalho, oficinas, encontros de subgrupos, painéis com
especialistas e gestores e outras ações.
Em 7 de fevereiro de 2024, o GTI entregou à ministra de Gestão e Inovações
em Serviços Públicos (MGI), Esther Dweck, o relatório final das atividades realizadas e a
proposta do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação
na Administração Púbica Federal.
6.2 Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação, o âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional
No dia 31 de julho, foi publicado o Decreto nº 12.122/2024, que instituiu o
Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Conforme seu art. 2º, o Programa tem a finalidade de enfrentar todas as
formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral,
o assédio sexual e a discriminação por meio de, resumidamente:
¸ ações coordenadas de prevenção;
¸ estratégias educativas para formação
e a sensibilização de agentes
públicos;
¸ gestão humanizada nos espaços institucionais;
¸ avaliação permanente do ambiente organizacional;
¸ acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das vítimas; e
¸procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima; e outros.
São diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação: universalidade, transversalidade, confidencialidade e resolutividade.
Ainda, no art. 6º do citado decreto, o Programa Federal será constituído de
plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.
O Plano Federal tem os seguintes eixos:
I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e
III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de
orientações que evitem a revitimização e a retaliação.
4.2
Plano Federal
de Prevenção
e
Enfrentamento do
Assédio e
da
Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Seguindo a pauta, após a criação do Programa do Decreto nº 12.122/2024, foi
publicado o Plano Federal Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
(Portaria MGI nº 6.719/2024).
O Plano Federal tem o objetivo de estabelecer diretrizes para promoção de
ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição
de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e
demais tipos de violência.
Além de diretrizes e conceitos, e dos eixos já estabelecidos no Decreto nº
12.122/2024, o Plano Federal trouxe ações e ferramentas para o enfretamento e
prevenção destas violências, como: rede acolhimento, canais de acolhimento, comissão de
apoio ao acolhimento, medidas acautelatórias, proteção ao denunciante, instâncias
executórias, possibilidade de cláusulas para editais de licitação e contratos e protocolo de
acolhimento.
4.3 Consonância do Plano Setorial do MDHC com outros instrumentos/ações
institucionais (item 4.1 do Anexo I da Portaria MGI)
O compromisso de prevenir e
enfrentar situações de assédios e/ou
discriminações está previsto em outros instrumentos institucionais, anteriores ao presente
Plano Setorial. Por esta razão, é necessário garantir a harmonia destes instrumentos
prévios visando garantir que o PPEAD atenda a esses compromissos e, assim, alcance seu
objetivo
de
estabelecer
ações 
eficazes
de
prevenção,
acolhimento,
apuração,
responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de
trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.
Portando, o PPEAD foi construído em consonância com:
I - o Plano Plurianual; 2024 -2027;
II - o Planejamento Estratégico do MDHC, 2023-2026;
III - o Programa de Integridade, Integra+ MDHC;
IV - a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do MDHC; e
V - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC.
Além dos instrumentos listados acima, poderão ser aproveitadas as iniciativas
das outras unidades do MDHC, no que couber, especialmente:
¸ da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
¸ da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
¸ da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; e
¸ da Assessoria de Participação Social e Diversidade.
4.3.1 Plano Plurianual, 2024-2027
O Plano Plurianual da União, para o período de 2024 a 2027, foi aprovado pela
Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, constando, no anexo IV, o objetivo estratégico:
0138 - Assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento nos ambientes
de trabalho das organizações por meio da exigência do cumprimento de medidas legais de
prevenção da discriminação, assédio e violência no trabalho.
4.3.2 Planejamento Estratégico do MDHC, 2023-2026
No Planejamento Estratégico foi priorizado o objetivo de dotar o Ministério de
estruturas institucionais, administrativas e orçamentárias capazes de executar a Política
Nacional de Direitos Humanos. Objetivo Estratégico que abarca duas ações governamentais
que tangenciam a temática da prevenção e do enfretamento de assédios e de
discriminações:
¸Ação Governamental: Elaboração e Implementação do Plano Integra+ MDHC,
2024-2025; e
¸Ação Governamental: Instituir Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.
Também serão aproveitadas, no que couber, as ações previstas nos objetivos
estratégicos:
03. Promover o direito de envelhecer e o envelhecimento ativo e saudável, por
meio da participação social e comunitária e do enfrentamento à discriminação e à violência
contra as pessoas idosas.
04. Constituir a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA.
05. Eliminar barreiras socioambientais para a vida plena das pessoas com
deficiência.
4.3.3 Plano de Integridade, Integra+ MDHC, biênio 2024-2025
A pauta de enfrentamento e prevenção dos assédios e da discriminação,
também, foi contemplada no Plano de Integridade do órgão, o Integra+ MDHC - biênio
2024/2025. Os temas deste Plano Setorial serão trabalhados por ações específicas do
Integra+ MDHC e dentro das ações de promoção da integridade.
¸Ações específicas:
Item 3.2.1 - Ação: Publicar o Plano Específico para Prevenção e Enfrentamento
a Assédios e Discriminações (PPEAD) do MDHC;
Item 3.2.7 - Ação: Elaborar o Plano de Transversalidade da Diversidade do
MDHC;
Item 3.4.1 - Ações de Comunicação de "Prevenção e Enfrentamento a Assédios
e Discriminações", divulgadas em multicanais, em formatos diversos; e
Item 3.4.1 - Quizz de Integridade com perguntas sobre "Prevenção e
Enfrentamento a Assédios".
¸Promoção da integridade: ações e colegiados de promoção da integridade que
incluirão "Prevenção e Enfrentamento a Assédios e Discriminações" em suas pautas.
Item 3.1.1 - Ação: Criar o Subcomitê de Integridade como um colegiado
vinculado ao Comitê Interno de Governança do MDHC (denominado Comitê Temático de
Integridade);
Item 3.1.2 - Ação: Criar o Subcomitê de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão do
Comitê Interno de Governança do MDHC;
Item 3.1.3 - Ação: Criar a Rede de Agentes de Integridade (e sua capacitação:
item 3.5.3);
Item 3.2.2 - Ação: Publicar a Cartilha Digital de Normativos sobre
Integridade;
Item 3.3.1 - Gestão de Riscos para a Integridade, junto à unidade de "Gestão de
Pessoas";
Item 3. 5.1 - Ação: Realizar capacitações dos servidores(as) e colaboradores(as)
da Unidade Setorial de Integridade do MDHC, nos temas de integridade; e
Item 3. 5.1 - Ação: Colaborar na formação dos Analista Técnico de Políticas
Sociais, nomeados pelo Concurso Público Nacional Unificado, nos temas de integridade.
4.3.4 Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do
MDHC
Seguindo o Planejamento Estratégico do órgão, foi instituída a Política de Bem-
Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do MDHC, com a publicação da
Portaria nº 1.106, de 2 de setembro de 2024[27]. Este Plano Setorial está alinhado à Política
e ao seu instrumento: Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho
(Programa De Bem com a Vida).
A instituição do PPEAD/MDHC atende ao previsto no Programa De Bem com a
Vida: Eixo Temático "implementar rede para o enfrentamento a violências" - Produto
"Plano de Enfrentamento a violências institucionais no âmbito do MDHC".
Os princípios (art. 4º), os eixos temáticos (capítulo III), a Rede QVT (capítulo
VII), as ações (anexo) e outros dispositivos da Política de Bem-Estar serão aplicados a este
Plano Setorial, no que couber.
4.3.5 Plano de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC
Ademais, o subeixo de formação será alinhado ao Plano de Desenvolvimento de
Pessoas (PDP) do Ministério, para o ano de 2025.
A fase do levantamento de necessidades de desenvolvimento foi finalizada no
mês de setembro de 2024, já sendo prevista a necessidade "Aprimoramento de
conhecimentos relacionados a Assédio e Violências Institucionais".
Outras ações de desenvolvimento poderão ser propostas nos ciclos de revisão
do PDP 2025.
5. LEGISLAÇÃO
Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos
Idosos.
Convenção nº 190 sobre Violência e Assédio, 2019. Organização Internacional
do Trabalho.
Declaração sobre
a eliminação
de todas as
formas de
intolerância e
discriminação fundadas na religião ou nas convicções (Proclamada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas a 25 de novembro de 1981 - Resolução 36/55).
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022.
Decreto nº 11.534, de 19 de maio de 2023.
Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024.
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (redação dada pela Lei nº 9.459, de 15
de maio de 1997).
Lei nº 3.146, de 6 de julho de 2015.
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Portaria nº 6.79, de 13 de setembro de 2024.
Portaria nº 1.106, de 2 de setembro de 2024 (Boletim de Serviços MDHC, nº
107, de 3 de setembro de 2024).
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1]Art. 28 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
[2] Mapa Estratégico MDHC.
[3] Organização Internacional do Trabalho. C190 - Convenção (nº 190) sobre
Violência e Assédio, 2019. Art. 3º.
[4] Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, anexo I, item 2.
[5] Portaria MGI nº 6.719, de 30 de setembro de 2024, anexo I, item 2.
[6] Parecer n. 00001/2023/PG-ASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU, item 61, item "a",
citado no Parecer nº JM - 03, de 4 de setembro de 2023, aprovado pelo Presidente da
República.
[7] Portaria MGI nº 6.719, de 30 de setembro de 2024, glossário.
[8] 1. Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015, art. 4º , § 1º .
2. Guia Combata o Capacitismo. Governo Federal.
[9] Conceito construído a partir do Decreto nº 12.122/2024 e da Portaria MGI nº
6.719/2024.
[10] Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
[11] Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, Convenção Interamericana contra
o Racismo, a Discriminação racial e formas correlatas de intolerância, artigo 1, item 2.
[12] Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, Convenção Interamericana contra
o Racismo, a Discriminação racial e formas correlatas de intolerância, artigo 1, item 1.
[13] 1. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e
discriminação fundadas na religião ou nas convicções (Proclamada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas a 25 de novembro de 1981 - Resolução 36/55), artigo II, §2.
2. Cartilha "Como garantis a igualdade e combater a discriminação religiosa.
Sério Promoção da Liberdade Religiosa", vol. 2.Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, Universidade Federal de Uberlândia e Centro Brasileiro de Estudos - Direito e
Religião, 2024.
[14] GUIA LILÁS - Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e
sexual e à discriminação, da Controladoria-Geral da União.
[15] Portaria MGI nº 6.719, de 30 de setembro de 2024, glossário.
[16] GUIA LILÁS - Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e
sexual e à discriminação, da Controladoria-Geral da União.
[17] Portaria MGI nº 6.719, de 30 de setembro de 2024, glossário.
[18] [19] GUIA LILÁS - Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral
e sexual e à discriminação, da Controladoria-Geral da União.
[20] Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022.
[21] Portaria MGI nº 6.719, de 30 de setembro de 2024, anexo I, item 2.
[22] Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, art. 1º (redação dada pela Lei nº
9.459, de 15 de maio de 1997).

                            

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