DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no
art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento
do
Plenário
Virtual
-
SAPVI,
com
acesso
pelo
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home; e
5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos
termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
.
.Item
.Processo
.ITENS REPETITIVOS
.
.26
.16366.000598/2010-16
.27 a 29
DIA 24 de Março de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA
26 - Processo nº: 16366.000598/2010-16 - Recorrente: EXPORTADORA E IMPORTADORA
MARUBENI COLORADO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
27 - Processo nº: 16366.000594/2010-20 - Recorrente: EXPORTADORA E IMPORTADORA
MARUBENI COLORADO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 16366.000595/2010-74 - Recorrente: EXPORTADORA E IMPORTADORA
MARUBENI COLORADO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 16366.000599/2010-52 - Recorrente: EXPORTADORA E IMPORTADORA
MARUBENI COLORADO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA
30 - Processo nº: 10880.916041/2013-38 - Recorrente: LOUIS DREYFUS COMPANY
SUCOS S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente da 1ª Turma Ordinária
4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 01 a 04/04/2025.
Pauta
extraordinária
de
julgamento
dos
recursos
da
4ª
Turma
Extraordinária da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário
Virtual, com duração de 4 (quatro) dias, tendo início às 9h do dia 01/04/2025 e fim
às 23h59min do dia 04/04/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco
dias após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no
art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento do Plenário Virtual -
SAPVI, com acesso pelo endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home; e
5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos
termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
.
.Item
.Processo
.ITENS REPETITIVOS
.
.15
.10850.901744/2008-51
.16 a 17
DIA 1 de Abril de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
1 - Processo nº: 11128.722090/2015-68 - Recorrente: DACHSER BRASIL LOGISTICA
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 11128.721479/2016-77 - Recorrente: DC LOGISTICS BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 11128.721769/2016-11 - Recorrente: DC LOGISTICS BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10711.720006/2015-29 - Recorrente: KUEHNE+NAGEL SERVICOS
LOGISTICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10711.721225/2015-25 - Recorrente: KUEHNE+NAGEL SERVICOS
LOGISTICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10711.723139/2015-57 - Recorrente: KUEHNE+NAGEL SERVICOS
LOGISTICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
7 - Processo nº: 10909.722095/2012-98 - Recorrente: MERCOCAMP COMERCIO
INTERNACIONAL
S/A
EM
RECUPERACAO
JUDICIAL
e
Interessado:
FAZENDA
N AC I O N A L
8 - Processo nº: 10909.722093/2012-07 - Recorrente: MERCOCAMP COMERCIO
INTERNACIONAL
S/A
EM
RECUPERACAO
JUDICIAL
e
Interessado:
FAZENDA
N AC I O N A L
9 - Processo nº: 10880.933315/2015-15 - Recorrente: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10880.933316/2015-60 - Recorrente: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10183.901209/2011-14 - Recorrente: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 10183.901210/2011-31 - Recorrente: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10183.901211/2011-85 - Recorrente: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 -
Processo nº:
10850.901752/2008-06 -
Recorrente: SZR
- EMPRESARIAL
INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
15 -
Processo nº:
10850.901744/2008-51 -
Recorrente: SZR
- EMPRESARIAL
INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ROSALDO TREVISAN
16 -
Processo nº:
10850.000008/2009-65 -
Recorrente: SZR
- EMPRESARIAL
INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
17 -
Processo nº:
16007.000142/2009-93 -
Recorrente: SZR
- EMPRESARIAL
INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
ROSALDO TREVISAN
Presidente da 4ª Turma Extraordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 7, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Publica Convênio ICMS aprovado na 407ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
13.03.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 407ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 13 de março de 2025, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na
forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 407ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a remitir e anistiar
créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, decorrentes de prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por
meio de ferry boat, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 9 de janeiro de 2025.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO N° 3, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Processo n° 14044.720150/2023-36
Empresa: Cânion Comércio de Calçados e Moda Ltda
No exercício das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 32 da Portaria
MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013,
acato o Parecer SEI nº 522/2025/MF e adoto seus fundamentos para determinar o
arquivamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
(PAR)
n°
14044.720150/2023-36, instaurado em face da pessoa jurídica Cânion Comércio de
Calçados e Moda Ltda, inscrita no CNPJ n° 07.899.070/0001-72, em razão da ilegitimidade
passiva da pessoa jurídica requerida, dada a sua condição de Microempreendedor
Individual à época dos fatos, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei
12.846/2013 e da exposição de motivos do Enunciado CGU n° 17, de 11 de setembro de
2017 (DOU 12/09/2017).
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor da Secretaria Especial
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. SELO DE CONTROLE. OBRIGATORIEDADE.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional estão sujeitas às normas concernentes à obrigação de aposição de selo de
controle em bebidas alcoólicas nos mesmos termos aplicáveis às pessoas jurídicas em
geral.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
arts. 17, inciso X, alínea "c" , item 4, e § 5º, e 26, § 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 179 e 284; Resolução CGSN nº 140, de 22
de maio de 2018, art. 63, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro
de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO
LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram
direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação
portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de
direito privado relativos aos seguintes itens:
i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores
previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001;
ii) Avaliação de ruído e vibração;
iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos
Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria
Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
iv) Aquisição de bigbags homologados
pelo Inmetro, tonéis de metal
homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta
seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5
m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de
200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo
da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30
e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de
2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que
atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de
2022;
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