DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de
resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro),
nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e
vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos
municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de
serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas
atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de
2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de
operação portuária;
ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da
fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro
da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria
Ibama nº 85, de 1996.
Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros
pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são
contribuintes
da
Contribuição para
o
PIS/Pasep
incidente
sobre
a receita
ou
o
faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam
expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária,
consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um
todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a
Resolução Conama nº 491, de 2018; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da
pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica
como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº
13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003;
iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e
iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022,
Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução
Conama nº 275, de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46;
Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº
661, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO
LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram
direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação
portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de
direito privado relativos aos seguintes itens:
i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores
previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001;
ii) Avaliação de ruído e vibração;
iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos
Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria
Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
iv) Aquisição de bigbags homologados
pelo Inmetro, tonéis de metal
homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta
seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5
m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de
200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo
da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30
e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de
2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que
atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de
2022;
vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de
resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro),
nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e
vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos
municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios de pessoa jurídica decorrentes da aquisição de bens ou da
contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas
atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de
2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de
operação portuária; e
ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da
fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro
da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria
Ibama nº 85, de 1996.
Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros
pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são
contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam
expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária,
consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um
todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a
Resolução Conama nº 491, de de 2018; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da
pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica
como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº
13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003;
iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e
iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022,
Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução
Conama nº 275, d de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46;
Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº
661, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que
se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.010, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a
Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual
incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
A tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto
na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo
cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero,
apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153,
DE 11 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei n.º 7.713, de 1988, artigos 1º a 3º e 16; Lei n.º 8.134,
27 de dezembro de 1990, artigos 2º e 18; Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro 1991, artigos
12 e 52; Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 21; e Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, artigo 2º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Disit/SRRF03
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 13 MARÇO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da
Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de
julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432,
de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015,
publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06,
resolve:
Autorizar o fornecimento de 246.708 (Duzentos e quarenta e seis mil,
setecentos e oito) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no
exterior, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no
Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o  nº
04101/097, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo
discriminados:
. .Marca
Comercial
.Características do Produto
.Quantidade 
de
Unidade
. .Jack Daniel´s
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml
.227.700
. .Jack Daniel´s
.Caixas com 06 garrafas de 700ml
.19.008
HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL
M O R A ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 46, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de bebidas alcoólicas.
A DELEGADA ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo
364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de
2013, e de acordo
com o Ato Declaratório
Executivo (DRF/Belo
Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11
de 
novembro 
de 
2020, 
e 
conforme 
demais 
documentos 
integrantes 
dos
Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 472.500 (quatrocentos e setenta e dois mil
quinhentos) selos de
controle, tipo bebida alcoólica, cor
vermelha, à empresa
COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola
Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade
de Belo
Horizonte, estado de Minas
Gerais, inscrita no Registro
Especial de
Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos
produtos abaixo relacionados, produzidos por THE ABSOLUT COMPANY AB SE-117 97 -
STOCKHOLM-SWEDEN:
. .Marca Comercial
.Característica do Produto
.Quantidade
Cx
.Quantidade
Unid.
. .VODKA 
ABSOLUT
750ML
.Em caixas de 12 garrafas de
750ML, 40%
.5.775
.69.300
. .VODKA 
ABSOLUT
1000ML
.Em caixas de 12 garrafas de
1000ML, 40%
.33.600
.403.200
Parágrafo 
único. 
O 
estabelecimento
interessado 
deverá 
cumprir 
as
obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de
seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste
ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU

                            

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