DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 254, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Concede cancelamento da coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13031.595250/2023-02 declara:
Art. 1º Cancelado a coabilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI - concedida no Ato Declaratório Executivo nº 83, de 08.11.2018
(publicado no DOU de 13/11/2018) a favor da pessoa jurídica TABOCAS PARTICIP AÇÕ ES
EMPREENDIMENTOS S.A., CNPJ 03.130.160/0001-43, relativo a execução de obras de
infraestrutura no âmbito do projeto denominado "Lote 1 do Leilão nº 02/2017 -
Contrato de Concessão nº 01/2018 - ANEEL, celebrado em 08.03.2018"", aprovado pela
Portaria n 137/SPE, de 20.06.2018, do Ministério de Minas e Energia, nos termos da
Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º,
com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à coabilitação ora cancelada a partir da data do protocolo processo.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 259,
DE 13 DE MARÇO DE 2025
Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.332608/2024-61, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA
ARAXA NOVO
I
LTDA.,
inscrita no
cadastro
CNPJ
sob o
nº
48.589.875/0001-05, referente ao projeto denominado Central Geradora Fotovoltaica
Araxá Novo 1, cadastrado com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG
UFV.RS.MG.050045-3.01, 
concedida
pelo 
Ato
Declaratório 
Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 996, de 4 de julho de 2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de
24 de fevereiro de 2025, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de
bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 260,
DE 13 DE MARÇO DE 2025
Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial
de 
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.332950/2024-61, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA ARAXA
NOVO II
LTDA., inscrita
no cadastro
CNPJ sob
o nº
48.606.540/0001-40, referente ao projeto denominado Central Geradora Fotovoltaica
Araxá Novo 2, cadastrado com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG
UFV.RS.MG.050046-1.01, 
concedida
pelo 
Ato
Declaratório 
Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 997, de 4 de julho de 2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de
24 de fevereiro de 2025, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de
bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 261,
DE 13 DE MARÇO DE 2025
Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.332981/2024-11, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA ARAXA NOVO III LTDA., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº
48.818.252/0001-59, referente ao projeto denominado Central Geradora Fotovoltaica
Araxá Novo 3, cadastrado com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG
UFV.RS.MG.050047-0.01, 
concedida 
pelo
Ato 
Declaratório 
Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 998, de 4 de julho de 2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 24
de fevereiro de 2025, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e
serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo
referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 86, de 07 de
fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 28, de 10 de
fevereiro de 2025, Seção 1, página 17:
Onde se lê: "Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data
de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar
e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°".
Leia-se: "Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições,
locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas
ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da
habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura".
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 162, de 19
de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 37, de 21 de
fevereiro de 2025, Seção 1, página 36:
Onde se lê: "Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data
de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar
e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°".
Leia-se: "Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições,
locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas
ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da
habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura".
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Desabilita ao Regime Aduaneiro de Depósito Especial
(DE) a pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
do artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º
e 8º da Instrução Normativa RFB nº 386, de 14 de janeiro de 2004, e, à vista do que consta
no processo administrativo 13032.753028/2024-01, DECLARA:
Art. 1º. Fica a empresa LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS
LTDA, CNPJ nº 12.255.403/0002-41, DESABILITADA, a pedido, ao Regime Aduaneiro de
Depósito Especial (DE), concedido pelo Ato Declaratório Executivo Decex/Spo Nº 101, de 14
de setembro de 2021.
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 8, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped) à pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em
vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de
2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e,
ainda, o que consta no processo digital nº 13032.780015/2024-05, declara:
Art.
1º Fica
a
empresa TOYOTA
DO BRASIL
LTDA,
por meio
dos
estabelecimentos CNPJ n° 59.104.760/0001-91, CNPJ n° 59.104.760/0003-53, CNPJ n°
59.104.760/0006-04 e CNPJ n° 59.104.760/0010-82, habilitada a operar o Regime
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB 2.126, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de
30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título
precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais
ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR

                            

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