DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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98
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde se lê:
MÓDULOS
Anexo
Versão
VIGÊNCIA
Submódulo 2.1 – Procedimentos Gerais
XI
2.4
Desde 03/06/2024
Submódulo 2.6 – Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis
XIX
2.2
Desde 03/06/2024
Submódulo 2.6 A – Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis
XIV
1.1
Desde 03/06/2024
Submódulo 3.1 – Procedimentos Gerais
XXIV
1.5
Desde 03/06/2024
Submódulo 3.1 A – Procedimentos Gerais – Aditivo contratual 2016
XXV
1.1
Desde 03/06/2024
Submódulo 3.2 – Custos de Aquisição de Energia
XXVI
1.2
Desde 03/06/2024
Submódulo 3.2 A – Custos de Aquisição de Energia – Aditivo contratual 2016
XXVII
1.2
Desde 03/06/2024
Submódulo 4.2 –Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A”
XXXIII
1.2
Desde 03/06/2024
Submódulo 4.2 A –Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” – Aditivo contratual 2016
Incorporado pelo Submódulo 4.2
Submódulo 4.3 –Sobrecontratação de Energia e Exposição ao Mercado de Curto Prazo
XXXV
1.0C
Desde 1º/03/2022
Leia-se:
MÓDULOS
Anexo
Versão
VIGÊNCIA
Submódulo 2.1 – Procedimentos Gerais
XI
2.5
Desde 14/03/2025
Submódulo 2.6 – Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis
XIX
3.0
Desde 14/03/2025
Submódulo 2.6 A – Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis
XIV
2.0
Desde 14/03/2025
Submódulo 3.1 – Procedimentos Gerais
XXIV
1.6
Desde 14/03/2025
Submódulo 3.1 A – Procedimentos Gerais – Aditivo contratual 2016
XXV
1.2
Desde 14/03/2025
Submódulo 3.2 – Custos de Aquisição de Energia
XXVI
2.0
Desde 14/03/2025
Submódulo 3.2 A – Custos de Aquisição de Energia – Aditivo contratual 2016
XXVII
2.0
Desde 14/03/2025
Submódulo 4.2 –Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A”
XXXIII
1.3
Desde 14/03/2025
Submódulo 4.3 –Sobrecontratação de Energia e Exposição ao Mercado de Curto Prazo
XXXV
2.5
Desde 14/03/2025
Quadro II – Versões Anteriores
Incluir as referências da tabela abaixo:
Submódulo
Versão
Ato
Aprovação
Vigência de:
Até:
Ação
2.1
2.4
REN
1.003/2022
03/06/2024
13/03/2025
incluir
2.6
2.2
REN
1.003/2022
03/06/2024
13/03/2025
incluir
2.6 A
1.1
REN
1.003/2022
03/06/2024
13/03/2025
incluir
3.1
1.5
REN
1.003/2022
03/06/2024
13/03/2025
incluir
3.1A
1.1
REN
1.003/2022
03/06/2024
13/03/2025
incluir
3.2
1.2
REN
1.003/2022
03/06/2024
13/03/2025
incluir
3.2A
1.2
REN
1.003/2022
03/06/2024
13/03/2025
incluir
4.2
1.2
REN
1.003/2022
03/06/2024
13/03/2025
incluir
4.3
1.0
REN
1.003/2022
Desde 1º/03/2022
13/03/2025
incluir
DESPACHO Nº 593, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.905916/2023-46, decide:
conhecer o
pedido de
reconsideração interposto
pela Companhia
de
Eletricidade do
Estado da Bahia -
Neoenergia Coelba cadastrada sob
o CNPJ:
15.139.629/0001-94 em face da Resolução Homologatória nº 3.320, de 2024 e, no mérito,
negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 594, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905924/2023-92, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ:
07.282.377/0001-20, em face da Resolução Homologatória nº 3.341, de 9 de julho de 2024,
que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da concessionária.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 595, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905981/2023-71, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ:
25.086.034/0001-71 , em face da Resolução Homologatória nº 3. 340, de 2 de julho de
2024, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da concessionária.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 600, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.902166/2024-31, decide:
(i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de impugnação
apresentado pela Biotérmica Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ: 09.618.374/0001-40
em
face
de decisão
da
Câmara
de
Comercialização
de Energia
Elétrica
(CCEE)
cadastrada sob o CNPJ: 03.034.433/0001-56, em sua 1.402ª Reunião, referente à
penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica apurada na contabilização de
fevereiro de 2024; (ii) determinar que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica
aplicável à degradação da Garantia Física do empreendimento, bem como adote as
medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas
repercussões nas penalidades aplicadas e apuração de desconto das tarifas de uso do
sistema, uma vez que a Garantia Física definida para o agente já está compatibilizada
com a capacidade em operação comercial e não deve ser degradada; (iii) determinar
que a
CCEE avalie
a necessidade
de ajustes
nas Regras
e Procedimentos
de
Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de
aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos aplicáveis em casos
similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão;
e (iv) remeter os autos às Superintendências de Fiscalização Técnica dos Serviços de
Energia Elétrica (SFT) e de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de
Energia Elétrica (SCE), de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo do
empreendimento Usina Termelétrica Biotérmica Recreio.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 601, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.902671/2024-86, decide:
(i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos pedidos de impugnação
apresentados pelos agentes Lagoa do Barro III Energias Renováveis S.A. cadastrada sob o
CNPJ: 21.951.750/0001-19 , Lagoa do Barro IV Energias Renováveis S.A. cadastrada sob o
CNPJ: 21.951.831/0001-19 e Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A cadastrada sob o
CNPJ: 21.959.329/0001-54. em face das decisões proferidas pela CCEE cadastrada sob o
CNPJ: 03.034.433/0001-56, nas suas 1.407ª, 1.414ª e 1.418ª Reuniões, realizadas
respectivamente, em 25 de junho, 30 de julho e 20 de agosto de 2024, referentes às
penalidades por insuficiência de lastro de energia elétrica apuradas nas contabilizações de
março, abril e maio de 2024; (ii) determinar que a CCEE efetue a correção algébrica
aplicável à degradação da Garantia Física dos empreendimentos, bem como adote as
medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas
repercussões nas penalidades aplicadas, uma vez que as Garantias Físicas definidas para os
agentes já estão compatibilizadas com as capacidades em operação comercial e não devem
ser degradadas; e (iii) determinar que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e
Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as
hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos aplicáveis em
casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de
revisão.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 603, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.001665/2017-82, decide:
(i) aplicar, à Central Geradora Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A. cadastrada sob
o CNPJ: 12.895.803/0001-30, a penalidade de multa editalícia no valor de R$ 191.660,43
(cento e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos),
correspondente a aproximadamente 1,10% do investimento declarado à Empresa de
Pesquisa Energética (EPE), em razão do descumprimento do cronograma de implantação da
PCH Armando Ribeiro, nos termos Cláusula 16 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL; (ii)
fixar o prazo de 20 (vinte) dias, constados da data de publicação do despacho, para o
recolhimento da multa aplicada; e (iii) determinar à Superintendência de Concessões,
Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE) que: (iii.a) na hipótese de
não recolhimento da multa pela Requerente, promova a instrução do processo de
execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da
multa não paga; e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Requerente, promova a devolução
da garantia de fiel cumprimento aportada.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 684, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.909318/2022-65, decide:
aprovar o aprimoramento do cálculo da energia requerida e das perdas não
técnicas, considerando os efeitos da energia de microgeração e minigeração distribuída
(MMGD), conforme alternativa 1 constante no Relatório de AIR nº 01/2024-STR/ANEEL ,
por meio: (i) de atualização do regulamento disposto nos Submódulos 2.1, 2.6, 2.6A,
3.1, 3.2, 3.2A, 4.2, 4.2A e 4.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET),
conforme encaminhamentos da AIR; (ii) de padronização e melhorias das informações
fornecidas no SAMP Balanço, expostas no Anexo, com a posterior divulgação de
Manual do sistema para os usuários pela STR; (iii) de retificação das perdas não
técnicas homologadas nas revisões tarifárias, para 2025 em diante, com a conversão
para o mercado medido, a serem publicadas em Despacho pela STR/ANEEL; (iv) de
alterações e implementações nas planilhas de cálculo do processo tarifário, de modo
a incorporar o mercado de fornecimento medido e a energia injetada de MMGD, com
vigência a partir dos processos tarifários de 2025; (v) de recálculo retroativo nos
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