DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - promover a capacitação e a conscientização dos servidores em relação
à governança e à gestão de dados e informações;
IX - promover o compartilhamento de dados e informações entre as
unidades da ANS;
X - integrar e disseminar dados e informações setoriais com o objetivo de
subsidiar processos decisórios no âmbito da ANS; e
XI - fomentar, aprimorar e garantir a efetividade do uso dos dados para o
desenvolvimento de políticas públicas e entrega de soluções e serviços ao cidadão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As unidades da ANS no âmbito de suas atribuições regimentais
deverão promover:
I - estratégia corporativa de gestão de dados e informações;
II - cultura organizacional conducente à governança efetiva de dados e
informações;
III - interação com órgãos e instituições parceiras, seja por meio de Acordos
de Cooperação Técnica, Convênios, Contratos, ou outros instrumentos congêneres, e
destinatários do serviço público;
IV - comunicação e treinamentos regulares sobre governança e gestão de
dados e informações incluindo as exigências das leis e decretos aplicáveis;
V - aprimoramento da gestão por processos;
VI - uso intensivo de tecnologia;
VII - coleta de dados e informações obrigatórios junto ao setor regulado;
VIII - gestão da segurança da informação;
IX - divulgação de informações relevantes;
X - alinhamento entre a LGPD e os dados sob responsabilidade da ANS;
XI - avaliação de riscos nos processos de gerenciamento dos dados e
informações a fim assegurar que os riscos estejam mitigados e permaneçam dentro do
apetite pelo risco estabelecido pela ANS;
XII - definição de requisitos de qualidade dos dados;
XIII - monitoramento e avaliação da qualidade dos dados e a realização de
correções quando necessário;
XIV - a classificação do risco na perspectiva do dado, com o intuito de
determinar o acesso, o nível de segurança e de recursos a diferentes classes de
dados;
XV - plano de resposta para identificar e reagir a incidentes de segurança
de dados; e
XVI -
o estabelecimento
de um vocabulário
para a
governança e
gerenciamento de dados e informações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º A estrutura da Governança de Dados e Informações no âmbito da
ANS será composta por:
I - Comitê de Governança, Riscos e Controles, conforme composição prevista
na Resolução Administrativa - RA nº 67, de 11 de maio de 2017 ou outra norma que
vier a substituí-la;
II - Comitê de Governança Digital - CGD, conforme composição prevista na
Resolução Administrativa - RA nº 70, de 23 de dezembro de 2020 ou outra norma que
vier a substituí-la;
III - Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;
IV - Gestores de Dados e Informações, em suas respectivas unidades
administrativas; e
V - Curadores de Dados, formalmente designados.
Art. 9º O Comitê de Governança, Riscos e Controles possui as seguintes
atribuições relacionadas à Governança de Dados e Informações na ANS:
I - supervisionar a institucionalização de estruturas adequadas;
II - supervisionar a promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes
públicos e incentivar a adoção de boas práticas;
III - emitir recomendações para o aprimoramento da governança de dados
e informações; e
IV - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
Art. 10. Compete ao CGD
as seguintes atribuições relacionadas à
Governança de Dados e Informações na ANS:
I - estabelecer diretrizes de alinhamento entre as iniciativas e processos de
análise de gerenciamento de dados da ANS e as soluções de TIC, a Estratégia de
Governo Digital e o Planejamento Estratégico da Agência;
II - orientar as iniciativas de planejamento, orçamento, investimentos,
priorização, análise e gerenciamento de dados da Agência; e
III -
definir prioridades na formulação
e na execução
de projetos
relacionados à análise e gerenciamento de dados.
Art. 11. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, com o auxílio da
unidade responsável pela Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação, em
conformidade com o disposto nos incisos XI, XIV, XVIII e XIX do artigo 29 da RR ANS
nº 21, de 2022, promover, planejar, implementar, coordenar, monitorar, disseminar,
propor e manter a política e regulamentos de governança e de gestão dos dados e
informações, submetendo-as ao CGD e ao Comitê de Governança, Riscos e
Controles.
Art. 12. Os gestores de dados e informações, com o apoio dos curadores de
dados, serão responsáveis pela aplicação desta política e execução do gerenciamento
dos dados e informações em suas respectivas unidades.
Art. 13. Os Diretores, assim como, os chefes das unidades vinculadas à
Diretoria Colegiada, indicarão os curadores titulares e suplentes, os quais serão
nomeados nos termos de Portaria específica.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 14. A gestão dos dados e informações será realizada de forma eficiente,
segura e transparente promovendo a integridade, a disponibilidade e assegurando que
os dados sejam coletados, armazenados, processados, compartilhados e eliminados os
que estejam em desuso, de maneira eficaz, responsável e ética, contemplando o uso
adequado da infraestrutura tecnológica da agência.
Art. 15. Normas internas e
outros instrumentos que disciplinem os
processos específicos, as práticas e procedimentos da gestão dos dados e informações
e definição de vocabulário, que orientem os gestores, servidores e prestadores de
serviço contratados/terceirizados no desempenho das suas respectivas atribuições e
responsabilidades, serão
elaborados pela
unidade responsável
pela Padronização,
Interoperabilidade e Análise de Informação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial,
seguindo as disposições desta política, dos normativos vigentes e das melhores
práticas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Resolução Administrativa será revisada sempre que necessário
para garantir que esteja atualizada com as melhores práticas e com as mudanças na
legislação e regulamentação aplicáveis.
Art. 17. Os casos omissos desta Resolução Administrativa serão resolvidos
pela Diretoria Colegiada.
Art. 18. Esta Resolução Administrativa entra em vigor 60 (sessenta dias)
após a data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 629, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da
Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura
obrigatória
do medicamento
Ponatinibe para
o
tratamento 
Leucemia 
Mielocítica 
(mielóide,
mielógena, granulocítica) Crônica, nas fases crônica,
acelerada
ou
blástica, com
falha/resistência
ou
intolerância aos inibidores de tirosina quinase de
segunda geração, referente ao procedimento TERAPIA
ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO
CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO); e para
atualizar a cobertura obrigatória do procedimento
TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM
DIRETRIZ
DE UTILIZAÇÃO),
para estabelecer
a
cobertura 
obrigatória
do 
medicamento
Beta-
algasidase em pacientes com sete anos de idade ou
mais, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º
e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista
do que dispõem os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III
do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III
do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de
janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina,
determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito
da Saúde Suplementar para atualizar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA
ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" e
"TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Art. 2° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
acrescido de indicação de uso para o medicamento Ponatinibe, listado na Diretriz de Utilização
- DUT nº 64, vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA
TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura
obrigatória do medicamento Ponatinibe para o tratamento de LMC - Leucemia Mielocítica
(mielóide, mielógena, granulocítica) Crônica, nas fases crônica, acelerada ou blástica, com
falha/resistência ou intolerância aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração.
Art. 3° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
acrescido de indicação de uso em pacientes com sete anos de idade ou mais, referente ao
medicamento Beta-algasidase, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 161, vinculada ao
procedimento "TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZ AÇ ÃO ) " ,
estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Beta-algasidase em pacientes com
sete anos de idade ou mais.
Art. 4° Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no
sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 17 de março de 2025.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
ANEXO I
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
. .Ponatinibe
.LMC - Leucemia Mielocítica
(mielóide, 
mielógena,
granulocítica) Crônica
.Fases crônica, acelerada ou blástica com
falha/resistência ou intolerância aos inibidores
de tirosina quinase de segunda geração.
161. TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA
(...)
2. Cobertura obrigatória do medicamento Beta-agalsidase em pacientes com sete
anos de idade ou mais.

                            

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