DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVANTIMEDICAL COMERCIAL LTDA / 06.253.220/0001-03
25351.531520/2019-29 / 4013924
ARMAZENAR: COSMÉTICOS
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS
EXPEDIR: COSMÉTICOS
751 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ENDEREÇO
MATRIZ / 0257717251
25351.479096/2017-32 / 1169065
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70798 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS -
ENDEREÇO MATRIZ / 0257714251
--------------------------------------
ULTRA VILA RIO BRANCO DROGARIA LTDA / 32.199.822/0001-30
25351.323299/2019-37 / 7658544
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0332993256
--------------------------------------
RIBEIRO PIRES MEDICAMENTOS LTDA / 09.501.245/0001-77
25351.015561/2014-68 / 7085470
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0332658252
--------------------------------------
CIMED & CO. S.A. / 16.619.378/0025-85
25351.488692/2022-71 / 8259489
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0256314250
--------------------------------------
AVANTIMEDICAL COMERCIAL LTDA / 06.253.220/0001-03
25351.479065/2017-81 / 3075848
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
714 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - ENDEREÇO MATRIZ /
0257719253
--------------------------------------
PHARMA FACIL LTDA / 09.435.427/0001-97
25351.516386/2008-83 / 0557299
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0335598251
--------------------------------------
NOVA DROGARIA LEVERGER LTDA / 01.177.047/0001-98
25351.004385/2003-86 / 0257391
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0332666255
--------------------------------------
MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / 05.056.345/0001-80
25351.428342/2015-91 / 3064587
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
714 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - ENDEREÇO MATRIZ /
0257722254
--------------------------------------
AVANTIMEDICAL COMERCIAL LTDA / 06.253.220/0001-03
25351.101847/2011-97 / 8073911
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0257716254
RESOLUÇÃO-RE Nº 933, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
NOVA HOSPITALAR LTDA / 54.299.218/0001-18
25351.458297/2024-25 / 1324417
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1727267249
RESOLUÇÃO-RE Nº 934, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos
Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12
de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / 05.056.345/0001-80
25351.427935/2015-12 / 1142857
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0256465258
--------------------------------------
CIMED & CO. S.A. / 16.619.378/0025-85
25351.472324/2022-19 / 1282985
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0257721258
--------------------------------------
AVANTIMEDICAL COMERCIAL LTDA / 06.253.220/0001-03
25351.531489/2019-26 / 1194161
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0255853254
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 814, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Cria a Rede de Integridade, Transparência e Acesso a
Informação da Funasa - RITAI.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da
competência que lhe confere o art. 18, incisos II e X do Decreto nº 11.223, de 5 de
outubro de 2022 (Estatuto da Funasa), e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529,
de 16 de maio de 2023, e o que consta no processo nº 25100.004018/2024-69, resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Funasa, a Rede de Integridade, Transparência
e Acesso a Informação - RITAI-Funasa, em consonância aos incisos II e IV, art. 6º, do
Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, com vistas à obtenção de informações
necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa e do plano de integridade e
à promoção da orientação e treinamento, no âmbito da Funasa, em assuntos relativos ao
programa e ao plano de integridade, tendo como principal objetivo a atuação coordenada
e colaborativa das unidades que exercem função de integridade, por meio de medidas
transversais, voltadas à:
I - promover a transparência plena dos atos de gestão, ressalvado o sigilo
previsto em lei;
II - prevenir, detectar e remediar as práticas de corrupção, fraudes,
irregularidades, ilícitos, violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que
impactem a confiança, credibilidade e reputação da Funasa e outros desvios éticos e de
conduta;
III - promover a conformidade de condutas e de processos; e
IV - promover a cultura de integridade no âmbito da Funasa e dos agentes
públicos e privados com que se relaciona.
CAPÍTULO I
Da Composição da Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação -
RITAI-Funasa
Art. 2º A Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-
Funasa, órgão colegiado de deliberação interna, de assessoramento, consultivo e
propositivo da alta gestão da Funasa, nos termos dos incisos I, IV e VI, artigo 34, do
Decreto 12.002, de 22 de abril de 2024, terá a seguinte composição:
I - como membros natos, os titulares das seguintes unidades:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Integridade, que a coordenará;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Comissão de Ética.
II - como membros convidados, um representante de cada uma das unidades
elencadas nas alíneas "a" a "e" seguintes, indicados pelos respectivos titulares, no prazo de
30 dias a contar da publicação desta portaria, e designados por meio de portaria, pelo
Presidente da Funasa:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva - DIREX;
c) Departamento de Administração - DEADM;
d) Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP; e
e) Departamento de Saúde Ambiental - DESAM;
III - como membros convidados, um Superintendente representante de cada
região geográfica do país, indicado pelos seus pares da respectiva região e designados por
meio de portaria, pelo Presidente da Funasa.
§ 1º Os membros natos de que trata o inciso I do caput, em seus
impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos substitutos legalmente
designados.
§ 2º Os membros natos de que trata o inciso I do caput, por ocasião da
primeira reunião ordinária de cada ano, escolherão entre si o substituto do coordenador
da Rede para aquele exercício, para os casos de impedimento do titular estabelecido na
alínea "a" do mesmo inciso.
§ 3º Os membros convidados a que se referem os incisos II e III do caput,
deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada
Executivo - FCE de nível 13, no mínimo.
§ 4º Os membros convidados a que se refere o inciso II e III do caput poderão
ser substituídos nas seguintes hipóteses, observada a exigência constante no parágrafo
terceiro e a formalização de sua designação pelo Presidente:
a) de própria inciativa, com nova indicação dos titulares das unidades
constantes do inciso II do caput;
b) de própria inciativa, com nova indicação pelos pares, no caso dos
representantes das superintendências;
c) por solicitação motivada do Coordenador da Rede.
§ 5º Os critérios de escolha, duração de mandato, sistema de revezamento
entre os estados da região, possibilidades de recondução e demais critérios de
representatividade dos membros convidados previsto no inciso III, serão definidos no
Regimento Interno previsto no art. 8º deste instrumento, após rodadas de discussão
regionais, coordenadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Integridade.
Art. 3º Perderá assento no colegiado, a Unidade cujo membro convidado faltar,
injustificavelmente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no
período de um ano.
§ 1º para efeitos de computação das faltas alternadas estabelecidas no caput,
acumulando-se nesta contagem as reuniões ordinárias com as extraordinárias ocorridas no
período de um ano.
§ 2º será restabelecido o direito ao assento quando a unidade respectiva tiver
um novo
titular ou
mediante indicação
de novo
representante, no
caso das
superintendências.
Art. 4º A RITAI-Funasa contará com um ponto focal em cada uma das unidades
regionais, denominado Agente de Integridade, indicado pela Superintendência e designado
em ato próprio do Presidente, que terá como atribuição a interlocução entre as unidades
elencadas nas alíneas "a" a "e", inciso I, do artigo 2º, e as respectivas Superintendências,
nos assuntos de interesse de cada uma dessas unidades de função de integridade ou para
atender demandas necessárias às discussões da RITAI-Funasa.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 5º Compete a RITAI-Funasa:
I - promover a transparência, integridade e prestação de contas dos atos de
gestão da Funasa;
II - elaborar e propor mecanismos e ações de prevenção, detecção e
remediação de práticas de corrupção e fraudes;
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