DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, dar-
lhes provimento parcial, a fim de:
9.1.1. retificar a composição do débito solidário constante do item 9.1 do
Acórdão 17.233/2021-2ª Câmara, que passa a figurar com a seguinte redação:
" (...) 9.1. (...)
. .Data da Ocorrência
.Valor Original (R$)
.Débito/Crédito
. .22/9/2010
.375.500,00
.D
. .23/12/2010
.3.698,70
.C
. .2/5/2011
.7.124,38
.C
(...)"
9.1.2. reduzir o valor da multa individual aplicada aos responsáveis mediante o
item 9.2 do Acórdão 17.233/2021-2ª Câmara, que passa a vigorar com o valor de R$
40.000,00;
9.2. enviar cópia deste acórdão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1328-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1329/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.444/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Cesar Goncalves dos Santos (302.410.909-97).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Revisor: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Daniela Volkart Mainardi (OAB-PR 38.042), Fernanda
Yasue Kinoshita (OAB-PR 49.060) e outros, representando Paulo Cesar Goncalves dos
Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 8.997/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento e tornar insubsistente o Acórdão 8.997/2023-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Paulo Cesar Goncalves dos
Santos, concedendo-lhe o registro; e
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados do Acórdão a ser
proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1329-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1330/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.613/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Helida Maria Aparecida de Mesquita (027.212.514-81).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe
o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1330-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1331/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.763/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Janete Nunes Romero (486.382.007-06).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe
o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1331-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1332/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.913/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Cintia Carvalho Oliveira (062.321.856-92); Daniele Carvalho
Oliveira (070.122.326-09); Elisabete Carvalho Oliveira (081.288.606-23).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar de Cintia Carvalho Oliveira (062.321.856-92), Daniele Carvalho Oliveira
(070.122.326-09) e Elisabete Carvalho Oliveira (081.288.606-23), instituída por Clerio de
Souza Oliveira (400.292.397-53), vinculado ao Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
Acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4. comunique às interessadas o teor do presente Acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1332-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1333/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.046/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Senado Federal (00.530.279/0001-15); Ivan D Apremont Lima
(000.791.621-34).
3.2. Recorrentes: Ivan D Apremont Lima (000.791.621-34); Senado Federal
(00.530.279/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes
da Silva
(OAB-DF 19.233),
representando
Senado
Federal;
Thainara
Coelho
Damasceno
(OAB-DF
36.333),
representando Ivan D Apremont Lima; Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233),
representando Diretoria Geral do Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto pelo Senado Federal (00.530.279/0001-15) e Ivan D Apremont Lima
(000.791.621-34) contra o Acórdão 10.217/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro
Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando insubsistentes o item 9.1 e 9.3;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
registro;
9.3. determinar ao Senado Federal, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da acumulação indevida
de quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
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