DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de
pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Jocely de Araujo da
Costa (497.339.821-72) e Joziane de Araujo (878.045.811-49), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, registrando-o.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1338-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1339/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.493/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rita Maria Taborda dos Guaranys (024.791.497-57).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Rita Maria Taborda dos
Guaranys (024.791.497-57), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de
Rita Maria Taborda dos Guaranys (024.791.497-57), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente
acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1339-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1340/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.503/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Noelia Magno Menezes (151.662.362-20).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Noelia Magno Menezes
(151.662.362-20), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de
Noelia Magno Menezes (151.662.362-20), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente
acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1341/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.683/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Bruno Valverde Chahaira (046.576.669-24).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Universidade Federal de Rondônia em desfavor de Bruno
Valverde Chahaira, em decorrência do recebimento indevido das gratificações relacionadas
ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, no período de junho de 2013 a janeiro de
2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Bruno Valverde Chahaira e condená-lo ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Universidade
Federal de Rondônia, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, de acordo com a legislação
em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/8/2013
.879,68
. .2/9/2013
.2.953,54
. .1/10/2013
.1.916,61
. .1/11/2013
.1.903,96
. .2/12/2013
.3.820,57
. .2/1/2014
.1.903,96
. .3/2/2014
.1.903,96
. .3/3/2014
.1.903,96
. .1/4/2014
.2.116,64
. .1/5/2014
.2.116,64
. .2/6/2014
.2.136,77
. .1/7/2014
.2.136,77
. .1/8/2014
.2.116,64
. .1/9/2014
.2.136,77
. .1/10/2014
.2.116,64
. .3/11/2014
.2.136,77
. .1/12/2014
.4.253,41
. .2/1/2015
.2.136,77
. .2/2/2015
.3.205,16
. .2/3/2015
.2.117,21
. .1/4/2015
.2.126,72
. .1/5/2015
.2.126,72
. .1/6/2015
.2.126,72
. .1/7/2015
.2.126,72
. .3/8/2015
.2.126,72
. .1/9/2015
.2.146,28
. .1/10/2015
.2.146,28
. .2/11/2015
.2.146,28
. .1/12/2015
.4.292,56
. .5/1/2016
.2.126,72
. .1/2/2016
.3.195,43
. .1/3/2016
.2.146,28
. .1/4/2016
.2.122,29
. .2/5/2016
.2.146,28
. .1/6/2016
.2.146,28
. .1/7/2016
.2.118,31
. .1/8/2016
.2.118,31
. .1/9/2016
.2.229,17
. .3/10/2016
.2.229,17
. .2/11/2016
.2.229,17
. .1/12/2016
.4.463,98
. .2/1/2017
.2.234,81
. .1/2/2017
.5.259,17
. .1/3/2017
.4.648,09
. .3/4/2017
.4.653,73
. .1/5/2017
.4.653,73
. .1/6/2017
.4.653,73
. .3/7/2017
.4.653,73
. .1/8/2017
.6.980,60
. .1/9/2017
.6.976,02
. .2/10/2017
.4.650,68
. .2/11/2017
.4.650,68
. .1/12/2017
.9.301,36
. .2/1/2018
.4.650,68
. .1/2/2018
.4.650,68
9.2. aplicar a Bruno Valverde Chahaira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, de acordo com a legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida do responsável em 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno, caso solicitado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, com a incidência dos encargos legais devidos, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Rondônia,
nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno
do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1341-
06/25-2.

                            

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